TJRN - 0858418-63.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0858418-63.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: LUIZ OLAVO BENEVENUTO ADVOGADOS: MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOÃO HELDER DANTAS CAVALCANTI E OUTROS DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso extraordinário (Id. 22990653) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
23/01/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0858418-63.2021.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO CERTIDÃO AUTOMÁTICA - DECURSO DE PRAZO CERTIFICA que em data de 18/09/2023 (ÚLTIMO PRAZO DECORRIDO PARA AS PARTES INTIMADAS) precluiu o prazo para manifestação da intimação do ato processual (ID 20739030 ), para KARLA KALIANE DE ARAUJO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MANOEL BATISTA DANTAS NETO .
Documento assinado de forma automática com certificado institucional, nos termos do artigo 4º-D da Resolução nº 185/2013 do CNJ.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte/RN, 20 de setembro de 2023 -
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0858418-63.2021.8.20.5001 RECORRENTE: FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: LUIZ OLAVO BENEVENUTO ADVOGADOS: MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOÃO HELDER DANTAS CAVALCANTI E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 20736156) interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 19848256) impugnado restou assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 419/2010.
PARTE AUTORA QUE CUMPRIU COM A EXIGÊNCIA TEMPORAL PARA A PROMOÇÃO REQUERIDA.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO RECONHECIDA PELA FUNDAÇÃO APELANTE.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do(s) art(s). 2.º, 5.º, II, 37, caput e X, e 169, § 1.º, I e II, da CF, por inobservância ao Princípio da Separação dos Poderes.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 21442780). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso extraordinário seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias; tenha trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do Código de Processo Civil (CPC); e preenchido os pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso extraordinário não merece admissão.
Isso porque a solução da controvérsia demandaria análise de dispositivos legais da Lei Complementar Estadual (LCE) 419/2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Remunerações da Fundação José Augusto, violação reflexa e oblíqua da CF que torna inadmissível o recurso extraordinário, diante do estabelecido pela Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 19848256): Verifica-se que a parte autora pretende a progressão funcional para o Nível Remuneratório 11, quanto ao cargo de Músico Instrumentista, com base nos termos da Lei Complementar Estadual nº 419/2010.
A referida norma promoveu a reestruturação dos cargos vinculados à Fundação José Augusto, prevendo a progressão horizontal dos servidores no intervalo mínimo de 03 (três) anos, em face da realização de avaliação de desempenho.
Além do mais, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca do preenchimento (ou não) dos requisitos legais para concessão da progressão funcional, seria necessário o reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Nesse contexto, merece transcrição o seguinte trecho do acórdão recorrido (Id. 19848256): Volvendo-se ao caso dos autos, nota-se que a parte apelada cumpriu com a exigência temporal para a progressão. […] Com relação à avaliação de desempenho, a própria apelante reconheceu em suas razões do apelo que publicou a Portaria nº 68/2018, com o resultado da referida avaliação, entendendo pelo direito da parte à progressão para o Nível Remuneratório 11.
Observa-se que os recorrentes informaram que não foi efetivada a implantação em razão da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00), especificamente quanto ao limite de despesa pública com pessoal, ante a ausência de dotação orçamentária, nos moldes do art. 169, I e II, da Constituição.
Contudo, a ausência de previsão orçamentária para a implantação do reajuste de vencimentos não representa justificativa legalmente aceitável para exonerar o Estado do cumprimento do disposto em lei. […] Portanto, não há motivos para reforma da sentença, devendo a mesma ser confirmada em sua integralidade.
E as seguintes ementas de arestos do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da matéria: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO NO MESMO CARGO.
EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
SÚMULAS Nº 279 E 280/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF. 2.
A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional.
Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (ARE 1394548 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MAGISTÉRIO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 279 E Nº 280 DO STF.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO STF NO ARE 748.371.
TEMA Nº 660.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 836799 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 18-11-2015 PUBLIC 19-11-2015) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com fundamento na(s) Súmula(s) 279 e 280/STF.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E16 1Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
07/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0858418-63.2021.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário no prazo legal.
Natal/RN, 4 de agosto de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858418-63.2021.8.20.5001 Polo ativo LUIZ OLAVO BENEVENUTO Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO registrado(a) civilmente como MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI registrado(a) civilmente como JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, KARLA KALIANE DE ARAUJO Polo passivo FUNDACAO JOSE AUGUSTO Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 419/2010.
PARTE AUTORA QUE CUMPRIU COM A EXIGÊNCIA TEMPORAL PARA A PROMOÇÃO REQUERIDA.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO RECONHECIDA PELA FUNDAÇÃO APELANTE.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0858418-63.2021.8.20.5001 interposta pela Função José Augusto em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública que, em sede de Ação Ordinária ajuizada por Luiz Olavo Benevenuto, julgou procedente o pleito inicial, para “I) determinar que os requeridos promovam com o enquadramento do autor no Nível Remuneratório XI, do mesmo cargo em que se encontrava na época da aposentadoria, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 419/2010; II) condenar a parte promovida ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos, nos moldes da fundamentação desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal – valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 – desde já autorizada a subtração de parcelas já adimplidas ao mesmo título”.
Por fim, a parte demandada foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada.
Em suas razões recursais de ID 18558759, a parte apelante alega que “a Lei Complementar estadual no 419/2010 exige o mínimo prazo temporal de 03 (três) anos contados do enquadramento para que possa haver uma nova avaliação de desempenho para progressão funcional horizontal, sendo o ônus da parte autora a devida comprovação do fato”.
Defende que “a progressão se trata de um procedimento que se insere na esfera da discricionariedade do administrador público, descabendo a interferência do Judiciário, sob pena de contrariedade ao disposto no art. 2º, da CF”.
Destaca que “a Portaria nº 68/2018 se limitou a publicar o resultado da avaliação funcional dos servidores em atividade da FJA, segundo seu art. 1º, não significando dizer que a ré a eles deferiu a progressão funcional”.
Ressalta que “a LCE no 419/2010 não prevê a dotação orçamentária que fará frente à despesa que estabelece”.
Indica que “a ausência da fonte de custeio, na LCE 419/2010, faz com que a mesma seja inconstitucional, dela não podendo decorrer quaisquer efeitos ou direitos”.
Afirma que “não pode ser realizado o acréscimo da despesa com servidores públicos, sob pena de violação ao disposto no referido dispositivo e nos arts. 167 e 169, da CF/88”.
Aduz que o pedido de progressão encontra-se em desacordo com a legislação em vigor.
Pondera que “não havendo sido publicado o decreto regulamentador da progressão funcional almejada pela então parte autora e, não tendo sido constituída comissão de avaliação de desempenho necessária à apuração dos critérios para a efetivação da ascensão funcional, resta evidente a inviabilidade de manutenção da r. sentença” Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 18558762, aduzindo que “não há que se falar em ausência de avaliação de desempenho para que se proceda a progressão funcional ora requerida.
Isso porque, Lei Complementar nº 419, de 31 de março de 2010, em seus arts. 25, 26, 32 e 33 assegura aos servidores da Fundação José Augusto a progressão funcional do servidor após o interstício de 03 (três) anos no cargo”.
Aponta que “não se justifica a não concessão da progressão funcional automática a que faz jus o autor, prevista pela Lei Complementar nº 419/2010 (art. 29, § 2º), sob o pretexto de inconstitucionalidade da lei, por ausência de dotação orçamentária, extrapolamento do limite prudencial ou mesmo inobservância a preceito da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Visto que, em março do corrente ano (2022), foi publicada a Lei Complementar nº 698/2022, de 22 de fevereiro de 2022, onde o demandante concedeu a atualização salarial dos servidores do quadro permanente dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta”.
Afirma que “restou decidido no tema 1075, a ilegalidade da não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal”.
Requer, ao final, que seja negado provimento ao recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 9ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 18599956, declinando de participar do feito por ausência de interesse público. É o que importa relatar.
VOTO Restando preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço do mesmo.
Narram os autos que a parte autora ajuizou demanda ordinária contra a Fundação José Augusto, pleiteando o enquadramento no nível remuneratório 11 do cargo de Músico Instrumentista, bem como implantação, no contracheque, da remuneração correspondente.
O Juízo singular deferiu o pleito inicial, o que motivou a propositura do presente apelo pela Fundação demandada.
Compulsando os autos, verifico que não merece prosperar o pleito recursal.
Verifica-se que a parte autora pretende a progressão funcional para o Nível Remuneratório 11, quanto ao cargo de Músico Instrumentista, com base nos termos da Lei Complementar Estadual nº 419/2010.
A referida norma promoveu a reestruturação dos cargos vinculados à Fundação José Augusto, prevendo a progressão horizontal dos servidores no intervalo mínimo de 03 (três) anos, em face da realização de avaliação de desempenho.
Transcrevo os dispositivos com tal previsão: Art. 25º.
Consiste na movimentação dentro dos níveis dos cargos, de forma ou horizontal.
Parágrafo único.
A progressão horizontal corresponde à mudança de nível dentro do mesmo Grupo Ocupacional.
Art. 26º.
A progressão funcional horizontal só poderá ser realizada mediante processo de avaliação de desempenho e respeitando-se o intervalo mínimo de três anos entre o enquadramento e cada mudança funcional.
Art. 27º. É da competência da Coordenadoria Administrativa e Financeira propor ao Diretor Geral a implantação do processo de avaliação de desempenho que deverá ser acompanhado em todas as suas fases pela Associação dos Servidores e por uma Comissão eleita pela categoria para este fim.
Volvendo-se ao caso dos autos, nota-se que a parte apelada cumpriu com a exigência temporal para a progressão.
No advento da LCE nº 419/2010, possuía 22 (vinte e dois) anos de serviço, estando no Nível Remuneratório 09 desde 2013, nível remuneratório 10 a partir de 2016 e para o nível 11 a partir de 01/04/2019, de forma que cumpriu o requisito temporal a justificar sua progressão.
Com relação à avaliação de desempenho, a própria apelante reconheceu em suas razões do apelo que publicou a Portaria nº 68/2018, com o resultado da referida avaliação, entendendo pelo direito da parte à progressão para o Nível Remuneratório 11.
Entretanto, a apelante alega que tal resultado não impõe o estabelecimento da progressão.
Acontece, porém, que a Administração encontra-se em verdadeira omissão quanto à concessão da progressão, considerando que já reconheceu o pleito autoral, de forma que não pode deixar de assim proceder.
Analisando situações similares, esta Egrégia Corte de Justiça já assentou que: EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DA FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 419/2010.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
CONDENAÇÃO AO ENQUADRAMENTO DO AUTOR NA REFERÊNCIA 10, NO CARGO DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR, CONFORME PREVISTO NOS ARTIGOS 25, 26 E 27, DA LCE Nº 419/2010, E O PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO REFERIDO CARGO EM PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO MÍNIMO EXIGIDO DE TRÊS ANOS.
AVALIAÇÃO E DESEMPENHO SOMENTE APÓS A PORTARIA Nº 68/2018.
INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ANTERIOR.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O SERVIDOR.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 419/2010.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS COM PESSOAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (AC nº 0880434-16.2018.8.20.5001, da 3ª Câm.
Cível do TJRN, rel.ª Juíza Maria Neíze de Andrade Fernandes (Convocada), j. 20/04/2021).
Observa-se que os recorrentes informaram que não foi efetivada a implantação em razão da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00), especificamente quanto ao limite de despesa pública com pessoal, ante a ausência de dotação orçamentária, nos moldes do art. 169, I e II, da Constituição.
Contudo, a ausência de previsão orçamentária para a implantação do reajuste de vencimentos não representa justificativa legalmente aceitável para exonerar o Estado do cumprimento do disposto em lei.
Diante dessas considerações, entendo que o autor possui direito à implantação do acréscimo remuneratório conferido ao funcionalismo estadual (Fundação José Augusto) por meio da LCE 419/10.
Compreensão diversa implicaria em ofensa direta ao princípio da legalidade estrita, pois submete a execução da lei à discricionariedade do gestor público, não se podendo invocar o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Carta da República, para impedir a observância do que fora estatuído em norma legal vigente, válida e eficaz.
Nesse sentido, importa o registro da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, conforme exemplificam os arestos infra: Sobre a matéria, em casos similares, segue a orientação desta Corte de Justiça: "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA SUSCITADA PELO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
ATO OMISSIVO.
PRAZO QUE SE RENOVA A CADA MÊS.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DO ACRÉSCIMO PECUNIÁRIO INSTITUÍDO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 432/10.
TABELA DE VENCIMENTOS.
ANEXO I DA REFERIDA LEI COMPLEMENTAR.
AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.º 432/2010 FACE AO DISPOSTO NO ARTIGO 169, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXCEÇÃO ESTABELECIDA PELO ART. 22 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE VIOLADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
IMPLANTAÇÃO DAS VANTAGENS NO CONTRACHEQUE DOS IMPETRANTES IMEDIATAMENTE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA" (Mandado de Segurança n.º 2012.016887-3, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Pleno do TJRN, julgado em 10/04/2013 Realce proposital).
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE DO SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NÃO IMPLANTAÇÃO, PELA AUTORIDADE COATORA, DO AUMENTO DETERMINADO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 432/010, NOS VENCIMENTOS DOS IMPETRANTES.
ALEGADA AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INADMISSIBLIDADE.
EXIGÊNCIAS QUE FORAM PREVIAMENTE OBEDECIDAS.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA, COM IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DAS VANTAGENS REQUERIDAS (Mandado de Segurança nº 2012.004404-7, Relator: Desembargador Aderson Silvino, Pleno do TJRN, Julgamento: 25/07/2012 - Grifos acrescentados).
Ademais, a própria Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no artigo 19, §1º, inciso IV, da LC 101/00, ex vi: Art. 19.
Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18; (Destaque acrescido).
Portanto, uma vez deferido pagamento dos valores previstos em lei por decisão judicial, passam a ser implementados sob esta natureza, sendo excluídos do limite prudencial de que se valem os impetrados para não implementar a LCE nº 419/2010.
Sobre o tema, registre-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PARADIGMAS ORIUNDOS DE RMS.
DESCABIMENTO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS.
PREVISÃO LEGAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se conhece do recurso especial quando o recorrente deixar de indicar o dispositivo de lei federal que supostamente teria recebido interpretação divergente, porquanto importa em deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. 2.
Precedentes oriundos de recurso ordinário em mandado de segurança, pela amplitude de sua devolutividade, não se prestam a demonstrar o dissídio pretoriano em sede de apelo especial, conforme explicitam os arts. 546, I, do CPC e 266 do RISTJ. 3.
As restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, não incidem quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/2000. 4.
Agravo regimental não provido (AgRg no Resp 1322968/AL, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 1ª Turma do STJ, julgado em 07/03/2013 - Destaque acrescido).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA.
EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES EM ATIVIDADE.
CABIMENTO.
OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEI 'CAMATA'.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não incidem as restrições sobre as despesas de pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, §1º, IV, da LC 101/00. 2.
Segundo o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, a Lei 'Camata', que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos à fruição de vantagem já assegurada em lei. 3.
Recurso especial conhecido e improvido (REsp 935.418/AM, da 5ª Turma do STJ, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ 16.03.2009 – Grifo intencional).
Portanto, não há motivos para reforma da sentença, devendo a mesma ser confirmada em sua integralidade.
Por fim, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, conheço e julgo desprovido o apelo, confirmando a sentença. É como voto.
Natal/RN, 11 de Abril de 2023. -
10/03/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 13:56
Juntada de Petição de parecer
-
09/03/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 15:07
Recebidos os autos
-
08/03/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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