TJRN - 0804868-70.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804868-70.2024.8.20.5124 Polo ativo MARIA SOLANGE SANTIAGO DO NASCIMENTO Advogado(s): MARCOS AURELIO SILVA DOS SANTOS Polo passivo MARIA VANUZIA BEZERRA Advogado(s): THIAGO ZUCA DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0804868-70.2024.8.20.5124 RECORRENTE: MARIA SOLANGE SANTIAGO DO NASCIMENTO ADVOGADO: MARCOS AURÉLIO SILVA DOS SANTOS RECORRIDA: MARIA VANUZIA BEZERRA ADVOGADO: THIAGO ZUCA DE SOUZA JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
ABATIMENTO DE QUANTIA JÁ PAGA.
MATÉRIA CONTEMPLADA EM SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
PRELIMINARES SUSCITADAS EM RECURSO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ANTES DA SENTENÇA.
PRETENSÃO DE OITIVA SÓ DAS PARTES.
DESNECESSIDADE E INUTILIDADE.
INDEFERIMENTO.
ACOLHIMENTO DE PEDIDO DEDUZIDO APENAS EM RÉPLICA.
INEXISTÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DA PARTE ADVERSA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA E OBJETIVA DA DEMANDA.
EXEGESE DO ART. 329 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO CORRESPONDENTE.
INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR DA CONDENAÇÃO REMANESCENTE. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO REFERENTE AO PREJUÍZO PATRIMONIAL SUPORTADO.
FRUSTRAÇÃO.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO NÃO APRESENTADO.
EXEGESE DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
QUANTIA INCONTROVERSA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS REDUZIDA.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NESTA, PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, rejeitar a impugnação à justiça gratuita, conhecer parcialmente do recurso inominado interposto e, na parte conhecida, dar-lhe provimento para reduzir o valor da condenação em danos materiais, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/1995. .
VOTO De antemão, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil, e afasto a impugnação deduzida em contrarrazões, pois não há nada nos autos que desfaça a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência.
Assim, dispenso o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal.
Submeto o afastamento da referida preliminar ao Colegiado.
Por outro lado, não conheço do recurso na parte em que invoca o abatimento da quantia paga pela recorrente, correspondente à R$ 500,00, porque esse pedido já está contemplado na sentença.
Por isso, há falta de interesse de agir recursal, nesse ponto.
Submeto o acolhimento dessa preliminar, suscitada de ofício, ao Colegiado.
Nas demais questões, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, quando condenou a recorrente ao pagamento de R$ 3.161,94, a título de danos materiais.
O recurso merece provimento.
A questão envolve os danos advindos de um vazamento no apartamento da recorrente/ré, suportados pela recorrida/autora, que reside no andar imediatamente inferior.
No recurso, a recorrente/ré só pediu a anulação da sentença, sob o argumento de que o deslinde da controvérsia exige a designação de audiência de instrução, e, de forma subsidiária, o afastamento da condenação atinente ao Kit de Portas e Batente, pois não constava no pedido da inicial, além da diminuição do valor das Caixas e Portas, considerando-se o orçamento apresentado com a contestação.
Logo, cabe delimitar que esse é o objeto da pretensão recursal.
A respeito da alegação de cerceamento de defesa, impõe-se rejeitá-la, porque, na contestação, não houve pedido para a realização de audiência de instrução pela recorrente, com a apresentação de rol de testemunhas.
Na referida ocasião, a recorrente só pugnou, genericamente, pela produção de “todas as provas necessárias e admitidas em Direito, de acordo com o andamento do feito”.
Nem sequer, na petição de ID. 30143604, juntada depois da réplica e antes da sentença, a recorrente pediu dilação probatória.
Ademais, a designação de audiência de instrução só para a oitiva das partes é inútil e desnecessária a esclarecer os fatos alegados e influenciar, de forma efetiva, no julgamento do feito, razão pela qual representa uma medida protelatória, cujo afastamento baseia-se nas disposições do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Submeto a rejeição da referida preliminar ao Colegiado.
Ainda, enfrente-se a alegação da recorrente de que o magistrado singular concedeu mais do que o pedido deduzido na vestibular, por ter a condenação contemplado o Kit de Portas e Batente.
Com efeito, o art. 329 do Código de Processo Civil dispõe que o autor não pode, depois da citação, modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu.
Tal normativa objetiva assegurar às partes a segurança jurídica, a previsibilidade da pretensão veiculada e os princípios do contraditório e ampla defesa.
Logo, depois da estabilização da demanda, com a fixação dos seus elementos subjetivos e objetivos, não cabe apreciar pedidos que não integraram a petição inicial, o que, aliás, evita manobras dilatórias e garante a razoável duração do processo, assegurada constitucionalmente.
No caso dos autos, na petição inicial, a recorrida/autora alegou que os prejuízos sofridos em razão do vazamento no imóvel da recorrente/ré eram os seguintes: a) “Piso vinílico no valor estimado de R$ 1.000,00 (mil reais) de 20 m² que foram danificados, acrescido de R$ 1.000,00 para retirada e instalação do piso”; b) “3 Caixas de portas no valor estimado de R$ 1.200,00”; c) “Pintura e reparos na parede no valor estimado de R$ 500,00”; Com base nisso, pediu danos materiais no valor de R$ 3.700,00.
Ocorre que, já em réplica à contestação, a recorrida/autora apresentou novos fundamentos e pedidos, quando disse que os danos suportados foram os seguintes: a) “Piso laminado e seus acessórios, valor R$ 1.848,56”; b) “Batente de Madeira MDF Naval Branco 215x14x2,7cm Artens, valor R$ 384,78” c) “Tinta Esmalte Base Água Coralit Fosco Branco 3,6L Coral, valor R$ 195,62”; d) “Kit Porta de Madeira de Giro Direito e Esquerdo Bianco 210x60cm com Batente 12 a 19 cm Vivace Plus Artens, valor R$ 1.317,63; e) “Mão de obra para realização do reparo no valor de R$ 500,00.
Então, só na réplica, pediu a emenda da inicial, para que os danos materiais perseguidos correspondessem ao valor de R$ 4.246,56.
Apesar de a recorrente/ré ter sido intimada para se manifestar a respeito dos documentos só juntados com a réplica, não deu seu consentimento para a alteração dos pedidos já formulados na vestibular, na forma propugnada pelo art. 329 do CPC.
Portanto, cabe acolher o pedido da recorrente/ré para que a condenação ao Kit de Portas e Batente seja afastada.
No mais, a recorrente só se insurgiu contra o valor das Caixas de Portas.
A respeito, resta saber se deve corresponder ao valor registrado no orçamento apresentado com a contestação, de R$ 200,00, ou ao valor perseguido pela recorrida na vestibular, que é de R$ 1.200,00.
Pois bem, a recorrida pediu R$ 1.200,00 a título de Caixas de Portas, mas não juntou o comprovante de pagamento correspondente.
Apenas, alegou que o valor “estimado” do seu custo era de R$ 1.200,00.
Todavia, o ônus de demonstrar o efetivo dano material suportado impõe à recorrida, por ser quem alegou tê-lo sofrido, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Até porque, possuía amplas condições de produzir essa prova.
Porém, não fez.
Desse modo, deve-se considerar devido, tão só, o valor de R$ 200,00, pelo reparo das Caixas de Portas, por ser essa a quantia incontroversa, dado o reconhecimento da recorrente, feito em contestação, além da pretensão deduzida em recurso, que só pedia a diminuição para o referido patamar.
Nesse cenário, considerando-se o limite da adstrição do Juízo aos pedidos deduzidos na inicial, além da condenação exarada em sentença, e o objeto do recurso, reputa-se que a condenação deve corresponder às Caixas de Portas, no valor de R$ 200,00, a pintura, de R$ 195,62, e o piso, de R$ 1.878,56, com o abatimento da quantia já paga pela recorrente, no importe de R$ 500,00, o que resulta em R$ 1.774,18 (R$ 200,00 + R$ 195,62 + 1.878,56 – R$ 500,00 = 1.774,18).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso, e, na parte conhecida, dou-lhe provimento para reduzir a condenação em danos materiais ao patamar de R$ 1.774,18, a ser atualizada na forma já definida em sentença, que fica mantida nos seus demais termos.
Sem custas nem honorários. É como voto.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
24/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804868-70.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 06-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 06 a 12/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de abril de 2025. -
25/03/2025 17:24
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:21
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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