TJRN - 0845013-52.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0845013-52.2024.8.20.5001 Polo ativo JAIME CESAR DA SILVA MELO Advogado(s): FLAVENISE OLIVEIRA DOS SANTOS, RAQUEL PALHANO GONZAGA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0845013-52.2024.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E IPERN PROCURADOR(A): DRA.
MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA RECORRIDO: JAIME CESAR DA SILVA MELO ADVOGADO(A): DR.
HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
REJEIÇÃO.
ISENÇÃO E RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE DE DOENÇA INCAPACITANTE.
ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N.º 8.633/2005.
APLICAÇÃO NOS PARÂMETROS DO ART. 40, §21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ADIN Nº 3.477/RN.
REFORMA PREVIDENCIÁRIA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
REVOGAÇÃO DO § 21 DO ART.40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 20/2020.
REVOGAÇÃO DO § 23 DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
PERDA DA COMPATIBILIDADE DA LEI Nº 8.633/2005 COM AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL.
EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 11.109/2022.
PREVISÃO DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NOS PROVENTOS DE PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE.
INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 1º, §4º, DA LEI ESTADUAL N.º 11.109/2022.
NECESSIDADE DE NORMA ESTADUAL REGULAMENTADORA DAS ENFERMIDADES INCAPACITANTES.
NORMA DE CARÁTER TRIBUTÁRIO.
VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
EXEGESE DOS ARTS.94, VI, e 111, II, DO CTN.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente a restituir os valores descontados indevidamente, a título de contribuição previdenciária, desde fevereiro de 2024 até a data do a suspensão dos tributos, a recair correção monetária pelo IPCA-E, desde a inadimplência, mais juros de mora, com base no rendimento da caderneta de poupança no período, a partir da citação 2 – Apesar de o IPERN gozar de autonomia funcional, administrativa, financeira e de operar com contas distintas da titularizada pelo Tesouro Estadual, o Estado do Rio Grande do Norte pode integrar o polo passivo da demanda, uma vez que responde de forma subsidiária, acaso a sua autarquia deixe de arcar com a condenação. 3 – A Lei Estadual nº 8.633/05 previa, no art. 3º, parágrafo único, a isenção da contribuição previdenciária aos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, e dos Militares Estaduais, portadores de patologias incapacitantes, segundo o rol do art. 6º da Lei Federal n. 7.713/88. 4 – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 3.477/RN, firma o entendimento de que o art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.633/05, deve observar o parâmetro estabelecido no art. 40, § 21, da Emenda Constitucional º 45/2005, o qual garantia ao beneficiário portador de doença incapacitante, apenas, a isenção pelo duplo teto, nos termos do art. 201 da CF, de modo que a Corte afasta a interpretação no sentido de conceder isenção integral da contribuição previdenciária, à hipótese. 5 – Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, que revoga o art.40, §21, da CF, suprime-se a isenção de contribuição previdenciária quanto aos servidores públicos federais, todavia, em relação aos Estados e Municípios, condiciona a eficácia revogatória à disciplina na legislação local, na forma do art. 36, II, dessa normativa constitucional inovadora, o que demonstra a sua natureza de eficácia limitada. 6 – No âmbito do Rio Grande do Norte, a Emenda Constitucional Estadual nº 20/2020, ao referendar a Emenda Constitucional Federal nº 103/2019, revoga, de maneira expressa, o art. 29, § 23, da Constituição Estadual, extinguindo a anterior regra previdenciária que possibilitava a outorga de isenção até o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social, na situação em que o beneficiário, na forma da lei, porta doença incapacitante, e essa disposição normativa afasta a aplicação do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.633/2005, que, embora seja compatível com a redação do art. 106 da Lei Complementar Estadual n.º 308/2005, não o é com os novos regramentos constitucionais federal e estadual, antes referenciados. 7 – A Lei Estadual nº 11.109, de 26 de maio de 2022, por sua vez, ao dispor sobre a contribuição para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte, traz outra regra de isenção de contribuição previdenciária, ao estabelecer, no art. 1º, § 4º, que recai, tão só, sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite de incidência, equivalente a R$ 7.000,00, contanto que os aposentados e pensionistas, de acordo com a lei, sejam portadores de doença incapacitante. 8 – Ausente norma estadual específica, que defina a lista de doenças consideradas incapacitantes para fins de isenção da contribuição previdenciária, consoante o art. 1º, § 4º, da Lei Estadual nº 11.109/2022, impõe-se afastar o pleito de isenção de contribuição previdenciária, em virtude da impossibilidade de aplicação da referida norma, até a edição de sua regulamentação, não cabendo ao Judiciário suprir tal omissão, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, que permeia os arts.94, VI, e 111, II, do CTN. 9 – Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença recorrida no sentido de julgar improcedente a pretensão autoral. 10 – Sem custas processuais nem honorários advocatícios. 11 – Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
24/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0845013-52.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 06-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 06 a 12/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de abril de 2025. -
14/04/2025 14:48
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:48
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800258-29.2025.8.20.5155
Expedita Bezerra de Macedo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Jofre Dantas de Faria
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2025 08:54
Processo nº 0800786-38.2025.8.20.5131
Loja Rodrigues Construcoes LTDA - EPP
Mercante &Amp; Rofe Distribuidora LTDA
Advogado: Cristhyane do Rego Leite
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2025 11:44
Processo nº 0800612-88.2024.8.20.5155
Francisca das Chagas Garcia do Amaral
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Luciana Amorim Siqueira de Gusmao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2025 15:55
Processo nº 0800612-88.2024.8.20.5155
Francisca das Chagas Garcia do Amaral
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Luciana Amorim Siqueira de Gusmao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/10/2024 14:18
Processo nº 0812513-64.2023.8.20.5001
Joao Batista de Araujo
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Vinicius Marcio Bruno Vidal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2023 13:17