TJRN - 0800612-88.2024.8.20.5155
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Tome
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SAO TOME em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800612-88.2024.8.20.5155 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS GARCIA DO AMARAL Polo Passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SAO TOME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/1995, art. 42, § 2º).
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé, Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 26 de maio de 2025.
FRANCINETE LOPES DE ANDRADE Servidora de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 09:16
Juntada de Certidão
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17/05/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SAO TOME em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 11:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/05/2025 20:55
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO: 0800612-88.2024.8.20.5155 REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS GARCIA DO AMARAL REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SAO TOME SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, na qual a parte autora Francisca das Chagas Garcia do Amaral Câmara ajuizou ação contra o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de São Tomé – IPSAT, na qual pretende a concessão de aposentadoria pelo preenchimento dos requisitos legais ao tempo da vigência da lei, estabelecidos no regime próprio de previdência social do município de São Tomé (Lei Complementar 979/2012) ou pela regra de transição do artigo 48 da Lei Complementar nº 14/2022, lei revogadora do regime anterior.
Para tanto, detalhou que ingressou como servidora na atividade remunerada do Município em 1.º de março de 1999, por meio de aprovação em concurso público, nomeada para exercer o cargo efetivo de professora.
Alega preencher os requisitos legais para aposentadoria na modalidade por idade e também por tempo de serviço de conformidade com o art. 21 do regime próprio de previdência social do município de São Tomé/RN e demais legislação vigente, pois possuía na data do requerimento (30/03/2024), 53 anos de idade, pois sua data de nascimento é 13/08/1970 e 25 anos de prestação de serviço exclusivamente nas funções do magistério, tendo preenchido todos os requisitos legais para concessão de sua aposentadoria.
Requisitou, administrativamente, o referido benefício previdenciário, mas teve seu pedido indeferido sob a alegação de que a requerente não possuía direito ao benefício, razão pela qual pede nesta ação a concessão da aposentadoria especial de professor, a partir da data do agendamento do requerimento administrativo até a sua efetiva implantação.
Contestação apresentada pelo ente demandado, na qual pede o indeferimento do benefício de gratuidade judiciária em favor da autora e, no mérito a improcedência do pedido, pela ausência de preenchimento aos requisitos legais para obtenção de aposentadoria.
Sem réplica, apesar de intimada, como certificado no Id 146166580.
A matéria versada neste feito não resta inclusa no rol das hipóteses de intervenção ministerial, nos termos do Pedido de Providências nº 146/2015-CGMP-RN e da Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Do julgamento antecipado da lide Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Novo Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. 2.2 - Da impugnação à concessão do benefício de gratuidade de justiça Quanto à impugnação a justiça gratuita, entendo que sequer merece análise, uma vez que, por inteligência do art. 54 da lei nº 9.099/95, o acesso aos juizados especiais cíveis são gratuitos em primeira instância.
Por sua vez, em eventual fase recursal, não caberá a este juízo a concessão de tal benefício, diante da literatura do art. 1.010, §3º do CPC. 2.3 - Do mérito No mérito, a controvérsia gira em torno do preenchimento ou não dos requisitos legais para concessão de aposentadoria especial de professor, de acordo com a legislação aplicável.
A Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu novas regras para a aposentadoria pelo regime próprio de previdência, deixando para os Entes Federativos a edição de Lei Complementar estabelecendo os requisitos a serem implementados: "Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (...) III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Ainda segundo a EC 103/2019, enquanto não editada Lei Complementar pelo Ente Federado dispondo sobre as novas regras do regime próprio de previdência, a aposentadoria do seu servidor continuará regida pelas normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor daquela Emenda Constitucional: Art. 4º O servidor público federal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: (...) § 9º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. § 10.
Estende-se o disposto no § 9º às normas sobre aposentadoria de servidores públicos incompatíveis com a redação atribuída por esta Emenda Constitucional aos §§ 4º, 4º-A, 4º-B e 4º-C do art. 40 da Constituição Federal.
Estabelece o parágrafo transcrito acima a necessidade de comprovação de tempo de serviço, exclusivamente, das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
No mesmo sentido, disciplina a Súmula 726 do Supremo Tribunal Federal: “Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.” Flexibilizando o entendimento acima, o STF firmou tese de repercussão geral, que estabelece a possibilidade de cômputo nas atividades de magistério, as atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.
Desta feita, para a concessão da Aposentadoria Especial de que trata o art. 40, § 5º, da CF, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio (Tese definida no RE 1.039.644 RG, rel. min.
Alexandre de Moraes, P, j. 12-10-2017, DJE 257 de 13-11-2017, Tema 965).
No caso do município de São Tomé, era disposto no art. 21 do seu regime próprio de previdência social (Lei Complementar 979/2012), as regras para concessão de aposentadoria de professor, com as seguintes condições: cinquenta anos de idade, se mulher (inciso I) e vinte e cinco anos de contribuição na função de magistério, se mulher (inciso II), vejamos: Capítulo V DA APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR Art. 21 – O professor fará jus à aposentadoria voluntária por idade e por tempo de contribuição, com proventos calculados de acordo com o disposto no art. 39, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – cinquenta e cinco anos de idade, se homem e cinquenta anos de idade, se mulher; II – trinta anos de contribuição na função de magistério, se homem e vinte e cinco anos de contribuição na função de magistério, se mulher; e, III – tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; IV – tempo mínimo de cinco anos no cargo efetivo que se dará a aposentadoria Já em 2022 passou a viger novo regime próprio de previdência social do município de São Tomé (Lei Complementar nº 14/2022 de 29/03/2022).
Nela se estabeleceu novas regras de concessão do benefício previdenciário, bem como as regras de transição.
Diz o novo regime próprio de previdência social do município de São Tomé o seguinte: SEÇÃO III DA APOSENTADORIA DOS PROFESSORES Art. 20.
O servidor titula do cargo de professor será aposentado voluntariamente, desde que observados os seguintes requisitos: I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher e 60 (sessenta) anos de idade, se homem II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio; III – 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público III – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria (…) CAPÍTULO VI DAS REGRAS TRANSITÓRIAS DE APOSENTADORIA SEÇÃO I Da Aposentadoria por Sistema de Pontuação Art. 47.
O servidor publico municipal que tenha ingressado no serviço público efetivo, até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º; II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem III – 20 anos de efetivo exercício no serviço público IV – 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e V – somatório da idade do tempo de contribuição, incluidas as frações equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos se mulher e 96 (noventa e seis) pontos se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º. § 1º.
A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade se mulher e 62 (sessenta e dois) anos de idade se homem § 2º.
A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade se mulher e 62 (sessenta e dois anos de idade se homem (…) § 4º.
Para o titular de cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo efetivo de exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão: I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º; II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem III – 52 (cinquenta e dois) anos de idade se mulher e 57 (cinquenta e sete) anos de idade se homem, a partir de 1º janeiro de 2022 § 5º.
O somatório de idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para as pessoas a que se refere o § 4º., incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher e 91 pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher e de 100 (cem) pontos, se homem Verifica-se que, à época do pedido de concessão de aposentadoria, no requerimento/parecer administrativo em 30/03/2024, acostado ao Id 132694337, a autora possuía 53 anos de idade (data de nascimento em 13/08/1970) e 25 anos de serviço, pela somatória do regime geral ao regime próprio.
Neste ponto, convém registrar, que até o advento da Lei Complementar nº 14/2022 de 29/03/2022, antes da reforma da previdência trazida pela EC 103/2019, ou seja, ainda sob as regras do regime anterior, a autora não possuía o requisito tempo de contribuição na função de magistério exigido no regime próprio anterior de 25 anos (art. 21, I e II da Lei Complementar 979/2012).
Isso porque até 29/03/2022 os requisitos legais eram 50 anos de idade e 25 de contribuição, se mulher, de forma cumulativa, ao passo que, naquele tempo, a autora possuía 51 anos de idade e 23 anos de contribuição na função de magistério.
Veja-se: REQUISITO LEGAL LC 979/2012 (ART. 21, I e II) SITUAÇÃO FUNCIONAL AUTORA RESULTADO - IDADE 50 51 PREENCHIDO - TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 25 23 NÃO PREENCHIDO * Dados da autora - Data de nascimento: 13/08/1970 – Posse: 01/03/1999 Com efeito, tendo ingressado no serviço público em 01/03/1999, conforme termo de posse (Id 132694339), a parte autora não completou o requisito da contribuição na função de magistério, pois possuía 23 anos, sendo requisito legal mínimo de 25 anos, antes da vigência da EC 103/2019, não tendo, portanto, alcançado a aposentadoria do art. 3º da EC 47/2005.
Neste ponto, não cabe direito adquirido ante a ausência de preenchimento e condições ao tempo de instituição do novo regime previdenciário.
Em prosseguimento, da análise dos requisitos sob a vigência do novo regime jurídico de previdência (Lei Complementar nº 14/2022), pós reforma da previdência trazida pela EC n.º 103/2019, constata-se ser exigido o tempo de 57 (cinquenta e sete) anos de idade e de 25 anos de contribuição, se mulher (art. 20), modificando as regras anteriores, no quesito idade.
REQUISITO LEGAL LC 14/2022 (ART. 20) - IDADE 57 - TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 25 Observa-se, ainda, que no caso da regra de transição estipulou-se 25 anos de contribuição, 51 anos de idade (52 anos de idade se mulher, a partir de 1º de janeiro de 2022), conforme art. 47, prevendo, ainda, no § 5º o somatório de idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para as pessoas a que se refere o § 4º., incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher e 91 pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher e de 100 (cem) pontos, se homem.
Essa é a correta regra legal para concessão de aposentadoria da autora e o caso para enquadramento do seu pedido de concessão da aposentadoria, tendo em vista que não se pode alegar direito adquirido a regime, sem o efetivo preenchimento dos requisitos, ao tempo de vigência da lei anterior (Lei n.º 979/2012), posto que não preenchia os requisitos necessários de lei ao tempo do requerimento formulado.
Pela regra de transição a autora deveria possuir 52 anos de idade, somando 81 pontos ao total, ao passo que só possuía 51 anos e totalizou 74 pontos, não fazendo jus, à época, ao benefício pretendido.
REQUISITO LEGAL LC 14/2022 (ART. 20) SITUAÇÃO FUNCIONAL AUTORA RESULTADO - IDADE 52 51 NÃO PREENCHIDO - TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 25 23 NÃO PREENCHIDO * Dados da autora - Data de nascimento: 13/08/1970 – Posse: 01/03/1999 Ainda com base no dispositivo acima transcrito a autora não preencheu o requisito do tempo de contribuição pois na data do requerimento do benefício de aposentadoria (30/04/2024), possuía 25 anos de tempo de contribuição, somatório de idade e tempo de contribuição correspondia a 78 pontos, quando o exigido era de um total 85 pontos (Art. 47, §5º LC 14/2022), sendo correto o indeferimento administrativo ao pleito da autora.
Frise-se que, com base no preceito supra a servidora não preenchia o requisito do período adicional necessário constante no inciso IV do tempo de contribuição, posto que em 30/04/2024 tinha apenas 01 mês e 28 dias além dos 25 anos necessários.
Na data de entrada em vigor da lei complementar 14/2022, 29/03/2022, a demandante reunia 8.423 dias ou 23 anos, 01 mês e 01 dia de tempo de contribuição.
Portanto, para atender ao requisito no inciso IV, a demandante precisa de 01 ano, 11 meses e 29 dias de tempo adicional aos 25 anos.
Por fim, superadas as regras de transição acima analisadas, a nova regra para concessão de aposentadoria para professor, prevista no art. 20 da LC 14/2022 compreende como requisitos: se mulher possuir 57 (cinquenta e sete) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, exclusivamente nas funções do magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo em que vai se dar a aposentadoria.
Como a autora possui hoje 54 anos de idade carece atualmente deste requisito para fruir o benefício previdenciário pretendido.
Correto, assim, o indeferimento do benefício, pois, por todos os cenários e regras previdenciárias que se analisa (regime anterior, atual e regras de transição), o restaram ausentes o preenchimento dos requisitos previstos no regime próprio de previdência do município de São Tomé, impondo-se, por conseguinte, a improcedência do pedido da demandante.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo improcedente o pleito autoral.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS PUBLIQUE-SE a presente decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (art. 205, §3º do CPC).
O registro decorre da validação no sistema (Lei nº 11.419/2006).
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, exarar ciência da sentença ou interpor o recurso cabível.
INTIME-SE a Procuradoria do Município de São Tomé para, no prazo de 30 (trinta) dias (prazo já dobrado - art. 183, CPC), exarar ciência da sentença ou interpor o recurso cabível.
As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos do Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça.
São Tomé/RN, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:11
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 13:13
Conclusos para despacho
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21/03/2025 13:10
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS GARCIA DO AMARAL em 03/02/2025.
-
04/02/2025 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS GARCIA DO AMARAL em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS GARCIA DO AMARAL em 03/02/2025 23:59.
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10/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 23:01
Juntada de diligência
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07/10/2024 09:45
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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