TJRN - 0807879-25.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0807879-25.2023.8.20.5001.
Polo ativo: DAVID WESLLEY DA SILVA NOGUEIRA.
Polo passivo: Cel.
PM Zacarias Figueiredo de Mendonça Neto e outros.
Vistos.
Cumpra-se o acórdão, que confirmou sentença deste Juízo e considerando o resultado do julgamento, com ocorrência do trânsito em julgado e ausentes requerimentos pendentes de apreciação, ARQUIVE-SE o feito.
Ressalte-se que a autoridade coatora teve ciência para cumprimento da decisão.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807879-25.2023.8.20.5001 Polo ativo DAVID WESLLEY DA SILVA NOGUEIRA Advogado(s): RENATA SOARES DUARTE DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DO QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
LIMITE MÁXIMO DE 35 (TRINTA E CINCO) ANOS PARA A INSCRIÇÃO NO CERTAME.
PREVISÃO NO EDITAL E NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL (ART. 11 DA LEI N.º 4.630/76 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 613, DE 03 DE JANEIRO DE 2018).
LEGALIDADE.
TESE FIRMADA PELO PRETÓRIO EXCELSO QUANDO DO JULGAMENTO DO ARE 678.112/MG, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO DE TAL REQUISITO QUE DEVE SER REALIZADA NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO DO CANDIDATO, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PARTE IMPETRANTE IMPOSSIBILITADO DE REALIZAR SUA INSCRIÇÃO NO CONCURSO EM FACE DO ATENDIMENTO A TAIS DITAMES LEGAIS.
DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e julgar desprovido o recurso e a remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de reexame obrigatório da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, em ID 20303553 que, em sede de Mandado de Segurança impetrado por David Weslley da Silva Nogueira, concede a segurança, tornando definitivo os termos da decisão liminar anteriormente deferida, “reconhecendo o direito líquido e certo do impetrante de realizar inscrição no Concurso Público para provimento de vagas no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2023-PMRN, de 20 de janeiro de 2023, afastando-se a limitação de idade máxima prevista no item 3.1, inciso VII, do edital.” Em sua petição inicial, a parte impetrante alega que realizou sua inscrição para o concurso público para o cargo de soldado do quadro da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, através do Edital nº. 01/2023 – PMRN.
Afirma que o sistema não permitiu concluir sua inscrição em razão da restrição para candidatos nascidos somente após 1º de janeiro de 1988, salvo para candidatos pertencentes a Polícia Militar do RN ou Corpo de Bombeiros Militar do RN.
Aponta que tal exigência editalícia decorria da interpretação da Lei nº. 4.630/76, recentemente modificada pela Lei Complementar n. 725/2022.
Destaca que a idade limite prevista na norma deve ser na data da inscrição, conforme precedentes firmados, sendo líquido e certo o seu direito à inscrição no concurso em questão.
Discorre que na data da inscrição do concurso contava com 35 (trinta e cinco) anos, ou seja, em conformidade com a idade legalmente permitida.
Argumenta preencher os requisitos necessários para tutela antecipada.
No mérito, requer a confirmação da tutela antecipada de mérito e pela sua inscrição no concurso em questão.
Em decisão de ID 20303544, a liminar pleiteada foi deferida “para DETERMINAR à parte impetrada que realize a inscrição do impetrante no Concurso Público para provimento de vagas no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2023-PMRN, de 20 de janeiro de 2023, afastando-se a limitação de idade máxima prevista no item 3.1, inciso VII, do edital.” Devidamente notificada a autoridade coatora não presta informações no prazo legal, conforme certidão de ID 20303549.
O Ministério Público, por meio da 13ª Promotoria de Justiça, opina pela não concessão da segurança.
Sobreveio sentença no ID 20303553, conforme relatado.
O Estado do Rio Grande do Norte apresenta recurso no ID 20303565, alegando que “em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, corolário dos princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica, devem ser mantidas as regras previamente estabelecidas no edital do concurso, pois este é ato administrativo que regulamenta a lei para assegurar sua fiel aplicação e, por via de consequência, estabelece regras iguais à todos os candidatos”.
Argumenta que “no que tange aos atos discricionários, o exame judicial não pode adentrar no mérito, isto é, na análise da conveniência e oportunidade do ato, cuja incumbência é da Administração Pública.
Veja-se a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: ‘Quanto aos atos discricionários, sujeitam-se à apreciação judicial, desde que não se invadam os aspectos reservados à apreciação subjetiva da Administração Pública, conhecidos sob a denominação de mérito (oportunidade e conveniência).’” Entende que “a inclusão de candidatos com idade acima do limite máximo poderá trazer importantes consequências práticas e jurídicas a serem suportadas pela Administração Pública Militar.
Dentre elas, por exemplo, aponta-se para a possibilidade de excessivo ônus ao Sistema de Proteção Social dos Militares do RN, o qual é custeado primordialmente pelo Tesouro Estadual, em virtude do consequente aumento do número de futuros Oficiais que seriam transferidos ex officio para a reserva remunerada, por haverem atingido a idade-limite de permanência no posto sem, no entanto, cumprir o tempo de serviço mínimo em atividade”.
Destaca que a exigência editalícia quanto à idade encontra fundamento no conteúdo da Súmula nº 683 do STF.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 20303568, destacando que os argumentos apresentados pela edilidade não condizem com a situação dos autos.
Ressalta que o limite da idade prevista na lei e no edital deve ser averiguado no ato de inscrição, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios.
Defende a manutenção da sentença, pugnando por fim pelo desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 12ª Procuradoria de Justiça, oferta parecer no ID 20347664, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e da remessa necessária, promovendo a análise conjunta.
O cerne meritório consiste em perquirir acerca da legalidade do ato de eliminação do candidato no certame, em razão da idade máxima, não observando como parâmetro a idade na data da inscrição.
In casu, o impetrante questiona a legalidade do ato de indeferimento de sua inscrição no Concurso Público para Ingresso no Curso de Formação de Praças (CFP) da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 001/2023, por contar com idade superior a prevista do edital do certame, afirmando que essa disposição afronta o princípio da isonomia, já que tal limitação não seria exigida aos candidatos pertencentes quadros da Polícia Militar do RN e do Corpo de Bombeiros Militar do RN.
Validamente, o item 3.1, VII do Edital nº 01/2023-PMRN, de 20 de janeiro de 2023, estabelece os requisitos para investidura no cargo, quais sejam: “3.1.
São requisitos para ingresso no Curso de Formação de Oficiais (CFO) da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (…) VII - ter nascido a partir de 1º de janeiro de 1988, salvo para os candidatos pertencentes quadros da Polícia Militar do RN e do Corpo de Bombeiros Militar do RN;" Por sua vez, a Lei Estadual nº 4.630/1976 (alterada pela Lei Complementar nº 613, de 03/01/2018), que dispõe sobre o estatuto da PMRN, dispõe que: “Art. 11.
São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: I - ser brasileiro nato, na forma prevista em lei; II - possuir ilibada conduta pública e privada, comprovada documentalmente através dos meios previstos no edital do concurso público, incluindo certidão de antecedentes criminais (ITEP), certidões negativas, federal e estadual, quando for o caso, emitidas pela Justiça Federal, Eleitoral, Militar e Comum, demonstrando não estar o candidato indiciado, denunciado ou em cumprimento de pena criminal, até o término do curso de formação; III - estar quite com as obrigações eleitorais, comprovado mediante apresentação de certidão original emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE); IV - estar quite com as obrigações militares, comprovado mediante apresentação do certificado original de reservista ou de dispensa de incorporação; V - não ter sofrido condenação criminal com pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou qualquer condenação incompatível com a função e condição de policial e bombeiro militar estadual; VI - ter as seguintes estaturas: a) para a Polícia Militar, no mínimo 1,65 m, se for do sexo masculino, e 1,60 m, se for do sexo feminino; e b) para o Corpo de Bombeiros Militar, no mínimo 1,60 m, se for do sexo masculino, e 1,55 m, se for do sexo feminino; VII - a idade do candidato, completos até 31 de dezembro do ano da inscrição no concurso público, salvo para os candidatos pertencentes aos quadros das corporações militares do Rio Grande do Norte, será: a) no mínimo 21 (vinte e um) e no máximo 30 (trinta) anos de idade; b) no máximo 36 (trinta e seis) anos de idade para o Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) e o Quadro de Oficiais de Apoio à Saúde (QOAS); e c) no mínimo 21 (vinte e um) e no máximo 40 (quarenta) anos de idade, para o Quadro de Oficiais Capelães (QOC)”.
Conforme consta da exordial, impetrante nasceu em 27 de setembro de 1987, de modo que a previsão editalícia e a Lei Complementar nº. 613, de 2018, estão em dissonância com o entendimento fixado na Suprema Corte, uma vez que os limites etários devem ser averiguados no ato da inscrição.
Assim, de acordo com a Súmula nº 683 do STF, publicada em 24/09/2003, "o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido." (grifos nossos) Nessa mesma linha destaco o seguinte precedente do STF: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CARREIRA MILITAR.
PROCESSO SELETIVO.
PREVISÃO NO EDITAL DE LIMITE MÁXIMO DE EFETIVO EXERCÍCIO.
MOMENTO DA AFERIÇÃO.
COMPROVAÇÃO NA DATA DA INSCRIÇÃO. 1.
O acórdão recorrido assentou a legalidade do ato administrativo que considerou o candidato inapto para prosseguir nas fases do processo seletivo interno pelo fato de o edital ter previsto o máximo de 24 anos de efetivo serviço até a data da matrícula no curso, o que vai de encontro ao entendimento do Supremo. 2.
O limite etário, quando fixado em lei e no edital do concurso público, deve ser comprovado no momento da inscrição no certame.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (RE 1304127 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 16-03-2022 PUBLIC 17-03-2022) AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSIÇÃO DE LIMITE DE IDADE.
RE 678.112-RG.
COMPROVAÇÃO DA IDADE NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. 1.
O Supremo Tribunal Federal entende possível a imposição de limite de idade para inscrição em concurso público, desde que haja anterior previsão legal e que a exigência seja razoável diante das atribuições do cargo público.
Precedente: ARE 678.112-RG, Rel.
Min.
Luiz Fux (Tema 646). 2.
O limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição do certame, tendo em vista a impossibilidade de se antever a data em que será realizada a fase fixada como parâmetro para aferição do requisito da idade.
Precedentes. 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1210221 DF 0705508-64.2017.8.07.0018, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 08/06/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 23/06/2020) Dessa forma, muito embora seja possível a imposição de idade limite para inscrição em concurso público, desde que haja previsão legal e a exigência seja razoável diante das atribuições do cargo público, tal requisito deve ser aferido no momento da inscrição do certame.
Assim, entendo presente o direito líquido e certo do impetrante, sendo forçosa a manutenção da sentença.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo e da remessa necessária. É como voto.
Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807879-25.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
13/07/2023 07:50
Conclusos para decisão
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11/07/2023 17:20
Juntada de Petição de parecer
-
07/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 10:37
Recebidos os autos
-
07/07/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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