TJRN - 0800527-79.2022.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800527-79.2022.8.20.5153 Polo ativo SEBASTIAO BERNARDINO Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
ANÁLISE CONJUNTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRATO DE ADESÃO AOS SERVIÇOS DEVIDAMENTE ANEXADO AOS AUTOS.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO DA PARTE DEMANDADA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo interposto pela parte demandada para, para, no mérito, julgá-lo provido, bem como julgar prejudicado o recurso apresentado pela parte autora, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela parte demandada e de recurso adesivo apresentado pela parte autora em face de sentença proferida no ID 20303120, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José de Campestre/RN, que, em sede de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização movida por Sebastião Bernardino em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedente o pleito inicial, reconhecendo a nulidade da cobrança e determinando a repetição em dobro.
No mesmo dispositivo, reconheceu a sucumbência recíproca em igual proporção, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais de ID 20303124, a parte demandada afirma que a contratação foi regular, tendo a parte autora utilizado dos serviços disponíveis na conta corrente.
Discorre acerca da impossibilidade de repetição do indébito, bem como que não existe dano moral.
Termina pugnando pelo provimento do apelo.
A parte autora apresentou contrarrazões no ID 20303134, afirmando que a cobrança é indevida, sendo cabível a repetição do indébito e a majoração dos honorários advocatícios.
Finaliza requerendo o desprovimento do recurso.
Na oportunidade, apresentou a parte autora recurso adesivo no ID 20303135, alegando que o desconto das tarifas bancárias referentes à cesta de serviços é indevido, sendo cabível a indenização por dano moral.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo.
Devidamente intimada, a parte demandada apresentou contrarrazões no ID 20303138, onde alega que o contrato para abertura de conta corrente foi devidamente assinado pela parte autora, sendo válido.
Discorre acerca da impossibilidade de condenação em dano moral.
Termina pleiteando o desprovimento do recurso adesivo da parte autora.
Instado a se manifestar, o Ministério Público afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 20372642). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo e do recurso adesivo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca cobrança indevida de tarifas bancárias na conta da parte autora.
Preambularmente, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que a parte demandada efetuou descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, pois o autor usa a conta para outras operações financeiras, não sendo a mesma utilizada somente para recebimento de salário.
Com efeito, verifica-se no documento de ID 20302416, que a parte autora assinou o contrato anuindo com a cobrança da tarifa de cesta de serviços, sendo válido o referido instrumento contratual.
Importa destacar, por salutar, que a parte autora sequer impugnou a validade do documento ou a autenticidade da assinatura, tendo permanecido inerte quando da intimação para se manifestar sobre o mesmo, conforme certidão de ID 20302419.
Considerando que a cobrança era legítima, não há que se falar em responsabilidade por dano material ou moral ou repetição do indébito, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral.
Neste sentido é o entendimento desta Câmara Cível, conforme se depreende dos arestos infra: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO DENOMINADA DE “CESTA.
B.
EXPRESS04”.
ALEGAÇÃO PELO CONSUMIDOR DE QUE NÃO CONTRATOU TAL SERVIÇO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO.
CONTRATO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO COM PACTUAÇÃO EXPRESSA DOS SERVIÇOS.
CONSUMIDOR QUE FEZ USO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO GRATUITAS E NÃO ABRANGIDAS PELA CONTA SALÁRIO, CONFORME EXTRATOS BANCÁRIOS.
ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA COM A COBRANÇA DOS SERVIÇOS.
LICITUDE DAS COBRANÇAS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800401-83.2022.8.20.5135, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/06/2023, PUBLICADO em 23/06/2023 – Destaque acrescido).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO 01”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES.
DESCONTO DEVIDO.
CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTAS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES - A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.- Ainda que a conta bancária fosse da categoria “conta-salário” restou incontroverso nos autos o desvirtuamento de sua finalidade de “conta-salário” para “conta de depósito” (conta-corrente) uma vez que a autora utilizou outros serviços bancários como pagamento parcela crédito pessoal e várias contratações de empréstimo pessoal (APELAÇÃO CÍVEL 0800739-79.2022.8.20.5160, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 12/03/2023).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO4”.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
CONTRATO COM DETALHAMENTO DOS SERVIÇOS FORNECIDOS E AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS DESCONTOS DA TARIFA.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E DE DEVOLVER OS VALORES DESCONTADOS.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800838-83.2021.8.20.5160, Rel.
Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 08/05/2022).
EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS “CESTA B.
EXPRESS 04” EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
AUTORIZAÇÃO DEVIDAMENTE EXARADA PELO AUTOR EM CONTRATO CELEBRADO COM A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800989-61.2020.8.20.5135, Rel.
Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/12/2021).
Assim, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral, restando prejudicada a análise do recurso adesivo da parte demandante, uma vez que o objeto era a condenação da parte demandada em dano moral, porém no presente acórdão se afastou a prática do ato ilícito.
Como consequência da improcedência do pleito autoral, impõe-se a determinação para que os ônus de sucumbência recaiam exclusivamente sobre a parte autora, totalmente vencida na lide, suspendendo-se a cobrança em face da concessão da justiça gratuita.
Por fim, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em face do provimento do apelo interposto pela parte demandada e pela prejudicialidade do apelo da parte autora.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo interposto pela parte demandada, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido autoral, bem como para julgar prejudicada a análise do recurso adesivo interposto pela parte demandante. É como voto.
Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800527-79.2022.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
13/07/2023 14:39
Conclusos para decisão
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13/07/2023 08:57
Juntada de Petição de parecer
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08/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 10:25
Recebidos os autos
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07/07/2023 10:25
Conclusos para despacho
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07/07/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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