TJRN - 0807745-97.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807745-97.2022.8.20.0000 Polo ativo ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado(s): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES Polo passivo SHINTHIA PEREIRA ALVES SILVA e outros Advogado(s): JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA JUNIOR, FRANCISCO SOARES DE QUEIROZ, ANUAR SOARES XAVIER DE QUEIROZ, LUIZ CARLOS BATISTA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
SUSPENSÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO INICIAL ANULADO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS AGRAVADOS.
REABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A DECISÃO QUE DEFERIU A SUSPENSIVIDADE AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVANTE: OMISSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 272, § 8º DO CPC.
NULIDADE DE INTIMAÇÃO QUE DEVE SER SUSCITADA DE FORMA PRELIMINAR AO ATO A SER PRATICADO.
REGRA NÃO OBSERVADA.
PRECLUSÃO DA OPORTUNIDADE DE APRESENTAR CONTRAMINUTA E AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO RECONHECIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
MÉRITO: RECURSO APTO PARA JULGAMENTO.
IMÓVEL RESERVADO AO LEILÃO QUE NÃO É DE TITULARIDADE DO DE CUJUS.
BEM QUE NÃO INTEGRA À PARTILHA.
IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA CUJO UM DOS SÓCIOS É O DE CUJUS.
CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO PELA PESSOA JURÍDICA COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE IMÓVEL.
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DEMONSTRANDO QUE O IMÓVEL PERTENCE AO CREDOR FIDUCIÁRIO, EM DECORRÊNCIA DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM SEU FAVOR.
HERDEIROS DO SÓCIO QUE NÃO TEM LEGITIMIDADE E INTERESSE PARA IMPUGNAR A REGULARIDADE DOS TRÂMITES PREVISTOS NA LEI Nº 9.514/97.
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração, prover o agravo de instrumento, confirmar a liminar anteriormente deferida e considerar prejudicados os agravos internos, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A, nos autos da ação de inventário dos bens deixados por Aldo Antônio da Costa, ajuizada por SHINTHIA PEREIRA ALVES SILVA (processo nº 0808017-36.2021.8.20.5106), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 6ª Vara Cível de Mossoró, que deferiu o pedido liminar para determinar a imediata suspensão do leilão extrajudicial online do imóvel no qual funciona o Posto Nova Aliança.
Alegou que: “firmou com a F.
F.
BRASILIANO DOS SANTOS COMBUSTÍVEIS (atual A A DA COSTA COMBUSTÍVEIS EIRELI - CNPJ 13.***.***/0001-03), em 08/05/2019, o Instrumento Particular de Alienação Fiduciária com força de Instrumento Público com base no artigo 38, da Lei nº 9.514/97, nº 2019.05.12549 (doc. 02), por meio do qual, em sua cláusula terceira, a pessoa jurídica entregou como garantia real o Terreno urbano”; “seguindo todo o trâmite legal, foi realizada a intimação extrajudicial, via Oficial do Registro de Imóveis e, posteriormente, em razão da não purgação da mora (doc. 04), foi promovida a consolidação da propriedade em favor da credora, tendo sido efetuado o pagamento de todas as taxas e tributos”; “após o recebimento da notificação, a Sra.
Shinthia Pereira Alves Silva, na condição de administradora provisória do espólio de Aldo Antonio da Costa, que era sócio da pessoa jurídica empresarial F.
F.
BRASILIANO DOS SANTOS COMBUSTÍVEIS (atual A A DA COSTA COMBUSTÍVEIS EIRELI - CNPJ 13.***.***/0001-03), constituída sob a forma de EIRELI, requereu em Juízo a suspensão do leilão e a expedição de alvará autorizando a venda do imóvel, o que fez defendendo, por erro ou má-fé, que o bem é do espólio”; “a decisão acaba recusando efeitos válidos para a alienação fiduciária, que reserva o bem para satisfazer a dívida garantida, a qual, diga-se, foi contraída a bem de pessoa jurídica não coincidente com o espólio”; “o não prosseguimento da etapa referente ao leilão do bem nega efeitos jurídicos à alienação sem qualquer justificativa legal e quando os bens da EIRELI não se confundem com o patrimônio de seu sócio”; “a decisão agravada tratou a dívida como sendo da pessoa física falecida e, mais, o bem como sendo de sua propriedade, quando, em verdade, o bem pertencia à pessoa jurídica”; “se a devedora fiduciária depois incorreu em inadimplemento de suas obrigações, tendo contra si créditos exigíveis (doc. 03), passou a se sujeitar ao procedimento legal de execução fiduciária”; “cumprindo o § 1º do art. 26 da Lei 9.514/97 fez-se apenas a intimação da fiduciante, isto é, a pessoa jurídica empresarial, que não purgou a mora (doc. 04) e, assim, deu azo à consolidação da propriedade em favor da ALESAT, providência legalmente antecedente ao leilão”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para revogar a decisão agravada.
Deferido o pedido de efeito suspensivo.
Agravo interno e contrarrazões apresentadas por SHINTHIA PEREIRA ALVES SILVA.
Agravo de instrumento provido e agravo interno considerado prejudicado.
Embargos de declaração interpostos por CAIO VINICIUS TAVARES COSTA, que chamou o feito à ordem sob o argumento de ausência de intimação a partir da decisão que concedeu a suspensividade.
Acolhidas as razões dos embargos para reconhecer a nulidade do processo a partir do momento anterior ao julgamento do acórdão presente no ID 17003088 e, consequentemente, renovar o prazo de 15 dias para os agravados Caio Vinicius Tavares Costa, Vera Lucia Araujo da Silva Costa, Iago Patrick da Silva Costa e Iany Priscila da Silva Costa apresentarem manifestação acerca do agravo de instrumento ou recorrerem da decisão de ID 15288989, contado a partir da publicação.
Embargos de declaração interpostos por ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A, em face deste último julgamento.
Arguiu que: “o julgamento se omite quanto à incidência, na espécie, do art. 272, § 8º, do CPC, que protagonizou as contrarrazões aos embargos de declaração da ALESAT ofertados no id 17985644, mas acabou não considerado no acórdão”; “caso a parte alegue a nulidade de intimação de decisão, deverá, na mesma oportunidade, interpor o recurso ou apresentar a peça/defesa que entender pertinente, sendo-lhe defeso apenas arguir a nulidade, sem qualquer outro pedido”; “o descumprimento dessa regra, então, importa em prejuízo recurso e em preclusão quanto a atos outros que a parte poderia praticar (como oferecer contrarrazões)”; “os embargos de id 17496392 ofertados pelo adverso resumiram-se a alegar nulidade de intimação, sem que a parte interessada tenha produzido o ato que lhe supostamente cabia (incluindo o recurso de mérito ou as contrarrazões ao agravo)”.
Requereu o acolhimento dos embargos para suprir o vício apontado.
O embargado CAIO VINICIUS TAVARES COSTA apresentou manifestação pugnando pela manutenção dos termos do acórdão.
Na mesma oportunidade ofereceu agravo interno em face da decisão de ID 15288989, que havia recebido o agravo de instrumento com efeito suspensivo.
A ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A manifestou-se acerca do agravo interno.
Embargos de declaração da Alesat Combustíveis Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O agravante alega omisso o acórdão por silenciar em relação à aplicação do art. 272, § 8º do CPC, segundo o qual: “A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido”.
O agravado, Caio Vinicius Tavares Costa, suscitou a nulidade do julgamento por ausência de intimação expedida em seu nome e de seu advogado e requereu a reabertura dos prazos deflagrados a partir da decisão que concedeu suspensividade ao agravo de instrumento.
A nulidade foi reconhecida no acórdão que julgou os embargos de declaração anteriores, acarretando a devolução do prazo não só para Caio Vinicius Tavares Costa, mas também para os demais agravados que também não foram intimados: Vera Lucia Araujo da Silva Costa, Iago Patrick da Silva Costa e Iany Priscila da Silva Costa.
No último julgamento (ID 18838943) de fato não foi observada a regra do art. 272, § 8º do CPC, pelo que reconheço a omissão.
A parte que suscitou a nulidade de intimação o deveria ter feito em capítulo preliminar do ato a ser praticado, eis que a própria manifestação denotou a ciência inequívoca dos termos da decisão.
Como não o fez, tornou preclusa a oportunidade de oferecer contraminuta ou agravo interno da decisão cuja intimação havia sido considerada nula.
Não obstante, não havia como subsistir o primeiro julgamento (ID 17003088), visto que outros agravados também não haviam sido intimados, nem tampouco ingressado espontaneamente nos autos do recurso.
A nulidade persistia, a exigir novo julgamento depois de oportunizar o exercício do contraditório.
Por isso, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração para reconhecer a preclusão das contrarrazões (ID 19549975) e do agravo interno (ID 19590509) oferecidos por Caio Vinicius Tavares Costa.
Consequentemente, prejudicado o exame do respectivo agravo interno.
Agravo de instrumento Intimados os demais agravados, deixaram transcorrer sem qualquer manifestação os prazos legais.
Supridas as nulidades, o recurso se encontra apto para julgamento.
O processo de origem tem por objeto o inventário e a partilha dos bens deixados por Aldo Antônio da Costa, falecido em 20/04/2021.
A autora da ação, compromissada judicialmente em 13/07/2021 como administradora provisória dos bens do espólio, requereu a suspensão do leilão extrajudicial do imóvel no qual funciona o posto de combustíveis Nova Aliança, de propriedade da empresa A.
A.
DA COSTA COMBUSTÍVEIS EIRELI, que tinha por sócio o de cujus.
O pleito liminar foi deferido sob a justificativa de observância necessária aos artigos 642 e 643 do CPC.
Os dispositivos mencionados asseguram aos credores do espólio a habilitação nos autos do inventário e a cobrança da dívida em juízo.
O imóvel reservado para leilão não era de titularidade do de cujus e, consequentemente, não integra os bens sujeitos à partilha.
Consoante certidão de inteiro teor (ID 85289314 do processo de origem), o bem compunha o patrimônio da empresa F.
F.
Brasiliano dos Santos Combustíveis (posteriormente denominada A.
A. da Costa Combustíveis EIRELI), ainda ativa, do qual era sócio.
Os documentos revelam contrato de mútuo firmado entre a empresa citada e a agravante, o qual contém pacto de alienação fiduciária em garantia do imóvel, devidamente registrado na matrícula respectiva.
A certidão de inteiro teor evidencia ainda que atualmente o bem pertence à própria agravante, em decorrência da consolidação da propriedade em seu favor, como credora fiduciária, eis que não quitada a dívida coberta pela garantia.
Efetuada a notificação extrajudicial acerca da mora no endereço informado no contrato, dirigida à pessoa jurídica e recebida pela administradora do espólio, desatendida a oportunidade de quitar a dívida, fica garantido ao credor fiduciário a consolidação da propriedade e a venda do bem alienado em hasta pública, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97.
Sobretudo por já registrada a consolidação da propriedade em favor da agravante, descabe nos autos do inventário discutir questões contratuais atinentes à pessoa jurídica cujo quadro societário integrava o inventariado.
Tampouco é processualmente possível impugnar a regularidade dos trâmites previstos na Lei nº 9.514/97, eis que o interesse e a legitimidade para tanto são atribuídos à pessoa jurídica contratante, então proprietária do imóvel, não aos herdeiros do sócio.
Por conseguinte, não há que obstar, por esta via processual, o regular trâmite extrajudicial legalmente previsto para saldar o débito da empresa, incluído aí a execução da garantia.
Posto isso, voto por prover o recurso e confirmar a liminar por mim anteriormente deferida.
Prejudicado o agravo interno de Shinthia Pereira Alves Silva.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatório eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807745-97.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de setembro de 2023. -
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0807745-97.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A Advogado(s): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES AGRAVADO: SHINTHIA PEREIRA ALVES SILVA, CAIO VINICIUS TAVARES COSTA, VERA LUCIA ARAÚJO DA SILVA COSTA, IAGO PATRICK DA SILVA COSTA, IANY PRISCILA DA SILVA COSTA, ALDO ANTONIO DA COSTA JUNIOR Advogado(s): JOSÉ CARLOS DE SANTANA CÂMARA JÚNIOR, FRANCISCO SOARES DE QUEIROZ, ANUAR SOARES XAVIER DE QUEIROZ, LUIZ CARLOS BATISTA FILHO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte agravada, por seu advogado, a se manifestar a respeito do agravo interno, no prazo de 15 dias (art. 1.021, § 2º do CPC).
Publique-se.
Natal, 18 de julho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
07/10/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 17:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/10/2022 08:37
Pedido de inclusão em pauta
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30/09/2022 14:07
Conclusos para decisão
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28/09/2022 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2022 02:56
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 19/09/2022 23:59.
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13/09/2022 19:31
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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31/08/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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28/08/2022 23:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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25/08/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 12:26
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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02/08/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 09:29
Conclusos para decisão
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02/08/2022 09:12
Juntada de Petição de agravo interno
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02/08/2022 08:53
Expedição de Ofício.
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02/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 14:32
Juntada de Petição de agravo interno
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21/07/2022 09:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/07/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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