TJRN - 0808340-62.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808340-62.2023.8.20.0000 Polo ativo UNIDADE REGIONAL BRASILEIRA DE EDUCACAO LTDA Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS Polo passivo SANTOS E CIA LTDA Advogado(s): MARCIO DANTAS DE ARAUJO EMENTA: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO INSTRUMENTAL.
PRETENDIDA REFORMA.
INVIABILIDADE.
PROVIMENTO JUDICIAL COMBATIDO QUE CONSTITUI MERO DESPACHO, CARENTE, PORTANTO, DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MANUTENÇÃO DO DECIDIDO QUE SE IMPÕE.
OBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO SENTIDO DE QUE DOS DESPACHOS NÃO CABE RECURSO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Foi proferido despacho (Id 20311123, p. 81) no Cumprimento de Sentença Provisório nº 0839574-65.2021.8.20.5001, proposto por Santos e Cia Ltda. em face de Unidade Regional Brasileira de Educação Ltda., Ailda de Almeida Souza Pereira e Carlos Joel Pereira, onde o Juízo originário afirmou que “a penhorabilidade das verbas da parte executada já foi anteriormente analisada” e determinou a intimação desta para em 15 (quinze) dias se manifestar sobre o interesse na designação de perícia judicial.
Inconformados, os requeridos interpuseram agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada (Id 20310612) alegando que o provimento judicial violou o contraditório e a ampla defesa, porquanto simplesmente ignorou a impugnação à penhora formulada previamente, onde argumentou equivocada a constrição porque a quantia é oriunda de recursos do FIES, daí pediu a reforma do decidido ou ao menos que o montante seja mantido em conta judicial enquanto não julgado o agravo.
Intimados (Id 20347296), os recorrentes se manifestaram (Id 20615851) sobre a possibilidade de não conhecimento do inconformismo.
Foi proferida decisão (Id 20638343) negando seguimento ao instrumental.
Os agravantes opuseram embargos declaratórios (Id 20852049) aduzindo configurada omissão no provimento judicial ora combatido porque foi ignorada a alegação de que o despacho possui natureza de decisão interlocutória, dai pediu o acolhimento dos aclaratórios.
A irresignação integrativa foi recebida como agravo interno (Id 20972282).
Nas contrarrazões (Id 21649587), a empresa agravada rebateu o argumento da parte adversa e pediu o desprovimento do inconformismo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
A irresignação não merece guarida porque escorreita a decisão que não conheceu do recurso instrumental.
Ora, o provimento judicial objeto da irresignação dos agravantes é do seguinte teor (Id 20311123, p. 81): “Analisando detidamente o processo, reputo que a penhorabilidade das verbas da parte executada já foi anteriormente analisada, não remanescendo a discussão sobre tal ponto.
Contudo, há controvérsia sobre indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, com requerimento de envio do processo à contadoria judicial.
Ocorre que pende impossibilidade de aferição dos cálculos pela contadoria judicial deste Tribunal, restando para a parte executada a opção de realização de perícia para dirimir a controvérsia suscitada, desde que arque com as despesas decorrentes, sob pena de acatamento da memória de cálculo da parte exequente.
Ante o exposto, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o interesse na designação de perícia judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos para eventual nomeação de perito ou homologação dos cálculos da parte exequente e prosseguimento deste cumprimento.” É fácil perceber, portanto, que o Juízo originário proferiu mero despacho, obviamente sem nenhum conteúdo decisório, daí concluo inadmissível a interposição do agravo de instrumento em face da ausência de interesse recursal, até porque o art. 1.001 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que dos despachos não cabe recurso, não devendo ser olvidado, ainda, que esse tipo de ato não está elencado no rol do art. 1.015 do referido Codex.
A jurisprudência desta CORTE POTIGUAR é no mesmo sentido, consoante julgados que transcrevo: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NÃO INSERIDO EXPLICITAMENTE ENTRE AS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
SITUAÇÃO EM CONCRETO QUE NÃO AUTORIZA A APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA.
URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
MERO DESPACHO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INDEFERIMENTO.
HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CPC NÃO CARACTERIZADAS. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0803815-37.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2023, PUBLICADO em 05/07/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, A TEOR DO INCISO II, DO ART. 932, DO CPC, NEGOU CONHECIMENTO AO RECURSO ORIGINÁRIO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MERO DESPACHO.
PRONUNCIAMENTO SEM CUNHO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0801054-67.2022.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/06/2022, PUBLICADO em 20/06/2022) Diante do exposto, não merecendo reforma a decisão que negou seguimento ao instrumental, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024. -
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808340-62.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de dezembro de 2023. -
04/10/2023 13:56
Conclusos para decisão
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04/10/2023 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2023 10:10
Decorrido prazo de ANGELA VENTIM LEMOS em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 09:04
Decorrido prazo de MARCIO DANTAS DE ARAUJO em 18/09/2023 23:59.
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16/09/2023 02:29
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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16/09/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0808340-62.2023.8.20.0000 Agravantes: Unidade Regional Brasileira de Educação Ltda., Ailda de Almeida Souza Pereira e Carlos Joel Pereira Advogada: Ângela Valentim Lemos Agravados: Santos e Cia Ltda.
Advogado: Márcio Dantas de Araújo DECISÃO Considerando que os embargantes, na verdade, impugnaram o fundamento da decisão visando sua reforma, recebo os aclaratórios como sendo agravo interno (art. 1.024, § 3º, do CPC).
Por isso, determino a intimação da agravada para em 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, conclusos.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
31/08/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/08/2023 09:00
Conclusos para decisão
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10/08/2023 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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08/08/2023 00:21
Decorrido prazo de ANGELA VENTIM LEMOS em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:18
Decorrido prazo de ANGELA VENTIM LEMOS em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0808340-62.2023.8.20.0000 Agravantes: Unidade Regional Brasileira de Educação Ltda., Ailda de Almeida Souza Pereira e Carlos Joel Pereira Advogada: Ângela Valentim Lemos Agravados: Santos e Cia Ltda.
Advogado: Márcio Dantas de Araújo DECISÃO Foi proferido despacho (Id 20311123, p. 81) no Cumprimento de Sentença Provisório nº 0839574-65.2021.8.20.5001, proposto por Santos e Cia Ltda. em face de Unidade Regional Brasileira de Educação Ltda., Ailda de Almeida Souza Pereira e Carlos Joel Pereira, onde o Juízo originário afirmou que “a penhorabilidade das verbas da parte executada já foi anteriormente analisada” e determinou a intimação desta para em 15 (quinze) dias se manifestar sobre o interesse na designação de perícia judicial.
Inconformados, os requeridos interpuseram agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada (Id 20310612) alegando que o provimento judicial violou o contraditório e a ampla defesa, porquanto simplesmente ignorou a impugnação à penhora formulada previamente, onde argumentou equivocada a constrição porque a quantia é oriunda de recursos do FIES, daí pediu a reforma do decidido ou ao menos que o montante seja mantido em conta judicial enquanto não julgado o agravo.
Intimados (Id 20347296), os recorrentes se manifestaram (Id 20615851) sobre a possibilidade de não conhecimento do inconformismo. É o relatório.
DECIDO.
O presente inconformismo não merece seguimento. É que, o provimento judicial objeto da irresignação dos agravantes é do seguinte teor (Id 20311123, p. 81): “Analisando detidamente o processo, reputo que a penhorabilidade das verbas da parte executada já foi anteriormente analisada, não remanescendo a discussão sobre tal ponto.
Contudo, há controvérsia sobre indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, com requerimento de envio do processo à contadoria judicial.
Ocorre que pende impossibilidade de aferição dos cálculos pela contadoria judicial deste Tribunal, restando para a parte executada a opção de realização de perícia para dirimir a controvérsia suscitada, desde que arque com as despesas decorrentes, sob pena de acatamento da memória de cálculo da parte exequente.
Ante o exposto, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o interesse na designação de perícia judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos para eventual nomeação de perito ou homologação dos cálculos da parte exequente e prosseguimento deste cumprimento.” Não é difícil perceber, portanto, que o Juízo originário proferiu mero despacho, obviamente sem nenhum conteúdo decisório, daí concluo inadmissível a interposição do recurso instrumental, até porque o art. 1.001 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que dos despachos não cabe recurso.
E, sobre as atribuições do relator, o Codex processual estabelece: Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, não conheço do recurso instrumental.
Com o trânsito em julgado, providenciar baixa na distribuição.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
04/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:44
Não recebido o recurso de Unidade Regional Brasileira de Educação Ltda., Ailda de Almeida Souza Pereira e Carlos Joel Pereira.
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28/07/2023 08:20
Conclusos para decisão
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27/07/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:24
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0808340-62.2023.8.20.0000 Agravantes: Unidade Regional Brasileira de Educação Ltda., Ailda de Almeida Souza Pereira e Carlos Joel Pereira Advogada: Ângela Valentim Lemos Agravados: Santos e Cia Ltda.
Advogado: Márcio Dantas de Araújo DESPACHO O provimento judicial agravado não tem conteúdo decisório, motivo pelo qual determino a intimação dos recorrentes para em 5 (cinco) dias se manifestarem sobre a possibilidade de não conhecimento do inconformismo.
Depois, conclusos.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
20/07/2023 06:14
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 16:12
Conclusos para decisão
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10/07/2023 16:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/07/2023 14:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/07/2023 19:02
Conclusos para decisão
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07/07/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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