TJRN - 0801718-09.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2025 10:11
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 08:25
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 08:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
26/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 09:09
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
10/05/2025 01:57
Decorrido prazo de M.L.GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:51
Decorrido prazo de ALEXSANDRO LIMA LOBATO em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:28
Decorrido prazo de M.L.GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ALEXSANDRO LIMA LOBATO em 09/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 11:29
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
22/04/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
15/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801718-09.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: M.L.GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA - RN824-A, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - RN870 Parte Ré: REU: ALEXSANDRO LIMA LOBATO Advogado: Advogado do(a) REU: ANDRE GUSTAVO PINHEIRO NEO SEGUNDO - RN16048 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 10 de abril de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
10/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 08:16
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0801718-09.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante(s): M.L.GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA Demandado(a)(s): ALEXSANDRO LIMA LOBATO Advogado do(a) REU: ANDRE GUSTAVO PINHEIRO NEO SEGUNDO - RN16048 SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes.
Sumariado.
Passo a decidir.
As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo.
Isto posto, HOMOLOGO a transação para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extingo o feito, com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Custas pelo executado nos termos da sentença exequenda.
Expeça-se alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 147987958, em favor da parte exequente AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA no valor de R$ 176,38, à vista dos respectivos dados bancários de ID('s) 140830961.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
DEFIRO o pedido de suspensão processual com esteio no art. 922 do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
09/04/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
08/04/2025 14:11
Homologada a Transação
-
08/04/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 09:07
Conclusos para julgamento
-
02/02/2025 16:50
Juntada de Petição de procuração
-
23/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 07:17
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
02/12/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
08/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 13:39
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:58
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 09/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 09:18
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
26/08/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801718-09.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: M.L.GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA - RN824-A, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - RN870 Parte Ré: REU: ALEXSANDRO LIMA LOBATO Advogado: ATO ORDINATÓRIO intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 22 de agosto de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
22/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 09:01
Juntada de diligência
-
15/07/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801718-09.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: M.L.GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA Demandado: ALEXSANDRO LIMA LOBATO DESPACHO Utilize-se o sistema SISBAJUD, a fim de dar início ao procedimento de penhora "on line" sobre eventuais aplicativos financeiros em nome da parte executada até a satisfação integral do débito, com a incidência de 10% de honorários advocatícios e 10% de multa, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Na hipótese de ter havido bloqueio de valores irrisórios, proceder com o seu desbloqueio, prosseguindo-se com a tentativa de localização de patrimônio penhorável pelo RENAJUD.
Uma vez efetivado o bloqueio, intime-se o executado, através do seu advogado ou, através de carta postal, caso não possua, para, querendo, se manifestar sobre a penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, forte no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, sem prejuízo da imediata transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial.
Na hipótese de não ter havido êxito na tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, pelo sistema SISBAJUD, ou sendo bloqueada quantia inferior ao objeto da execução, envidar tentativa de restrição de veículos eventualmente existentes em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD.
Em sendo confirmada a existência de veículo registrado em nome da parte executada, sem restrições anteriores, proceder com a restrição total (de circulação e transferência) pelo RENAJUD, hipótese em que deverão os autos ser remetidos à secretaria, especificamente para a pasta de "Expedir Mandados", com fincas a ser expedido o pertinente mandado de penhora e avaliação, com a subsequente remoção do veículo aos cuidados do exequente, o qual, desde logo, nomeio depositário, amparado no art. 840, § 1º, do CPC.
Exauridas as tentativas anteriores e persistindo o insucesso, intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
14/06/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:26
Juntada de termo
-
06/05/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXSANDRO LIMA LOBATO em 26/01/2024 23:59.
-
02/12/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2023 10:30
Juntada de devolução de mandado
-
22/11/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
23/10/2023 10:42
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
23/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
23/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
23/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801718-09.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: Banco Volkswagen S.A. e outros Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA Executado: ALEXSANDRO LIMA LOBATO DESPACHO RETIFIQUE-SE a autuação de modo a constar como exequente(s): AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ Nº º 02.***.***/0001-11), já que se trata de execução de honorários sucumbenciais; e como executado ALEXANDRO LIMA LOBATO.
Na fase de conhecimento, a parte demandada foi revel, apesar de devidamente citada.
Isto posto, com esteio no art. 513, II, do CPC, intime-se, pessoalmente, a parte executada, por mandado se for pessoa física (já Nque o correio não está cumprindo a observação da necessidade de ser o AR assinado pelo próprio destinatário); e por carta postal, acaso seja o devedor pessoa jurídica, para, no prazo de 15 (quinze) dias e observado o disposto no art. 274, § 3º, do CPC, proceder ao cumprimento voluntário da obrigação, pagando o débito, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC).
Advirta-se que, transcorrido o prazo do art. 523 do CPC sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, impugnação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
11/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 07:58
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 09:23
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
23/08/2023 04:12
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 22/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 08:50
Decorrido prazo de ALEXSANDRO LIMA LOBATO em 15/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 03:49
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 10/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 06:11
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
24/07/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
24/07/2023 05:55
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801718-09.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: Banco Volkswagen S.A.
Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA Réu: ALEXSANDRO LIMA LOBATO SENTENÇA A parte autora Banco Volkswagen S.A., devidamente qualificado(a)(s) e através de advogado legalmente constituído, ajuizou ação em desfavor de ALEXSANDRO LIMA LOBATO, visando a busca e apreensão com fundamento na Lei 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911/69, relativamente ao bem que indica, requerendo medida liminar e, no mérito, a consolidação da sua posse e propriedade para os fins de direito.
Em face da prova documental acostada aos autos, consistente no contrato escrito de financiamento, no qual fora o veículo sub judice gravado com alienação fiduciária em garantia, além de configurada a mora, este Juízo deferiu medida liminar de busca e apreensão.
Efetivada a citação, decorreu o prazo legal sem oferecimento de contestação ou pagamento da integralidade da dívida pendente, consoante certificado pela secretaria.
O bem foi apreendido. É o relatório.
Decido.
A ação de busca e apreensão, tal como disciplinada pelo Decreto-lei 911/69, possui indiscutível natureza satisfativa, cingindo-se o seu objeto apenas ao estado de inadimplência do devedor, suficiente a respaldar a busca e apreensão postulada, o que restou aferido mediante a notificação endereçada ao devedor, sendo irrelevante a aposição de sua assinatura, em obséquio à dicção do art. 2º, § 2º, do citado diploma legal, o que por si só autoriza o provimento pleiteado, daí porque não há se cogitar de sua nulidade.
Sob outro prisma, o instrumento contratual escrito da alienação fiduciária em garantia está devidamente documentado, o que, aliado à presunção de veracidade da narrativa autoral, decorrente da contumácia da parte demandada, conduz, inexoravelmente, ao julgamento de procedência da ação de busca e apreensão aqui deduzida.
Isto posto, julgo totalmente PROCEDENTE o pedido para consolidar a posse e propriedade do autor sobre o bem sub judice, nos termos do § 1º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69.
Condeno, ainda, a parte ré sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, observados os parâmetros dos arts. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se a presente sentença no DJE, na forma do art. 346 do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
20/07/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:02
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2023 12:52
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 09:41
Decorrido prazo de ALEXSANDRO LIMA LOBATO em 02/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 09:00
Juntada de termo
-
01/02/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 16:39
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 00:49
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 19/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 20:03
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 16/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 05:25
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
03/09/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2022 11:05
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2022 15:02
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 18/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 06:27
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 06/05/2022 23:59.
-
01/04/2022 15:31
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 11:53
Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 16:02
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
08/02/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 21:50
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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