TJRN - 0801616-60.2022.8.20.5114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801616-60.2022.8.20.5114 Polo ativo MUNICIPIO DE CANGUARETAMA Advogado(s): Polo passivo ANASTACIO DOMINGOS DA SILVA Advogado(s): MARIA ALINE FREIRE VIEIRA DE FREITAS EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE TRABALHO HAVIDO ENTRE PARTICULAR E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO NULA NÃO ALCANÇADA PELA EXCEPCIONALIDADE DO ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E FGTS.
DIREITO EXCLUSIVAMENTE AO PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO SALARIAL E AO RECOLHIMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES AO FGTS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90.
DIREITO RECONHECIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE n.º 596478 e RE n.º 765320).
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso de apelação.
RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto pelo Município de Canguaretama em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama (ID 20256372), que julgou procedente em parte e decretou “prescrição quinquenal das verbas anteriores a 06 de setembro de 2017”, bem como condenou o Município ao “1.
O Pagamento de valores relativos a décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, referentes ao período em que exerceu cargo temporário de encarregados dos vigias, respeitando a prescrição quinquenal; 1.
FGTS do período trabalhado, respeitando a prescrição quinquenal”.
Em suas razões recursais (ID 16952775), o ente municipal apelante informa acerca da nulidade da contratação do apelado, destacando que o autor não se submeteu a concurso público para ingresso como servidor efetivo, não podendo pleitear os direitos inerentes a essa categoria.
Explica que a contratação por tempo determinou visou apenas atender as necessidades temporárias do município.
Afirma que o município de Canguaretama agiu legalmente ao celebrar contrato para prestação de serviço público, o que não implicaria, necessariamente, na incidência das verbas trabalhistas em comento.
Pondera que “por qualquer lado que se analise o caso em tela, verifica-se que a verba pleiteada, qual seja, o FGTS é verba estranha a relação, tendo em vista que os contratos trabalhistas inseridos nos autos em debate servem para comprovar que a recorrida laborava para o município recorrente, o que consequentemente, não enseja a incidência das requeridas verbas trabalhistas”.
Discorre que “o autor não se desincumbiu do ônus probatório, não anexou aos autos extratos analíticos de movimentação da conta do trabalhador, não demonstrando dessa forma, o fato constitutivo do seu direito.
Bem como não comprovou, que efetivamente laborou para o município de Canguaretama”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Intimado, o autor apresentou suas contrarrazões (ID 20256378), alegando que demonstrou, através dos documentos constantes nos autos, que foi devidamente contrato pelo município, muito embora não tenha se submetido a concurso público, o que ensejou uma relação empregatícia regida pela CLT e não pelo regime estatutário.
Diz que o TST entende sobre a nulidade do contrato, no entanto resguarda o direito do recebimento das contraprestações pactuadas e os valores referentes ao FGTS.
Pondera que “o entendimento de que o Apelado se submete ao regime estatutário é completamente incoerente, haja vista que, se assim o fosse, por óbvio, teria estabilidade no emprego e as demais benesses inerentes ao servidor público concursado, e não é o que se verifica, posto que foi demitido(a), sem qualquer procedimento administrativo que lhe garantisse a ampla defesa e o contraditório, consoante informado na exordial”.
Destaca que “embora considerada irregular a contratação sub judice ela produziu todos os seus efeitos e se perpetuou no tempo, TENDO CARÁTER PERMANENTE, não podendo ser desconsiderada para efeitos dos pedidos constantes na inicial, única e exclusivamente, pela edição de lei que não regulamentou tal situação”.
Registra, ainda, que “embora o Município Apelado tenha instituído regime próprio, Lei n.º 001/2006, A VALIDADE DESSA RESTA IMPUGNADA, haja vista que não foi inteira e devidamente publicada no Diário Oficial do Estado”.
Explica que “quanto aos demais pleitos, a saber: pagamento de férias do período laborado, cabia ao Réu comprovar se o postulante gozou férias durante o período que trabalhou para um município, O QUE NÃO FOI FEITO NOS AUTOS, SEQUER HOUVE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE OS REFERIDOS PEDIDOS, LIMITANDO-SE A CONTESTAÇÃO GENÉRICA”.
Reforça que “uma vez constatada a nulidade de pleno direito da contratação firmada entre as partes, faz jus a parte demandada além da percepção de eventuais salários e do FGTS inadimplidos, ao recebimento também das férias, acrescidas do terço constitucional, e do 13º salário e outros direitos garantidos constitucionalmente”.
Pontua a situação de necessidade decorrentes da falta de dinheiro do apelado.
Indica que as verbas pleiteadas são de natureza alimentar e assim já entendeu o STF.
Requer o desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 10ª Procuradoria de Justiça (ID 20315690), declinou de participar do feito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.
O cerne meritório repousa na análise do possível direito da parte autora ao pagamento de valores relativos às verbas rescisórias reclamadas na inicial em face do término do vínculo de prestação de serviços junto ao ente público ora apelante.
Analisando os autos, observa-se que a parte autora não prestou concurso para o cargo que exercia no Município de Canguaretama, tratando-se de contratação precária somente possível para atendimento das necessidades urgentes e inadiáveis da Administração Pública.
Na espécie, trata-se de contratação nula, não sendo passível de enquadramento em qualquer das modalidades admitidas pelo sistema normativo nacional.
Considerando tais circunstâncias, constata-se, de plano, a nulidade do contrato, fazendo incidir na espécie o entendimento solidificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, sedimentado no julgamento do RE n.º 765320, em sede de Repercussão Geral, destacando que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS".
Para melhor ilustração, convém reproduzir o conteúdo do julgado neste sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria (RE 765320 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016).
Desta feita, impera reconhecer que a contratação irregular, mesmo que por tempo determinado e para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, quando realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS referente ao período de prestação dos serviços.
No caso em exame, a sentença, condenou a parte demandada a pagar os valores relativos a décimo terceiro salário e férias acrescidos do terço constitucional, bem como FGTS, referentes ao período em que exerceu cargo temporário de encarregado dos vigias, respeitando a prescrição quinquenal.
Sobre o tema, esta Corte de Justiça, por meio da Resolução n.º 11-TJ, de 27 de março de 2019, aprovou a Súmula n.º 45, nos seguintes termos: Súmula 45: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Nesse sentir, sendo reconhecida a nulidade do contrato, há direito à percepção do salário e do FGTS, excluindo-se outras verbas como décimo terceiro salário e férias.
Sobre o tema, em recente julgado, decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA TEMPORÁRIA DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO 13º SALÁRIO, FÉRIAS, 1/3 CONSTITUCIONAL, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E FGTS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, SUCESSIVAMENTE PRORROGADA E COM INTERRUPÇÕES.
SERVIDORA QUE PRESTOU SERVIÇOS PARA O ENTE FAZENDÁRIO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO NULA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (596478/RR).
DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO E DEPÓSITOS ATINENTES AO FGTS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Aplica-se o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 596.478/RR, submetido ao regime de repercussão geral, no que concerne à constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, acrescido da MP nº 2.164-41, o qual assegura o percebimento de saldo de salário e FGTS por aquele cujo contrato com a Administração tenha sido declarado nulo.2.
Logo, quanto ao pedido de pagamento de das verbas referentes ao adicional de insalubridade, décimo terceiro salário, férias e correspondentes terços de férias, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, a despeito da existência de vínculo laboral entre o Município e a servidora, não são devidos. 3.
Precedentes do STF (RE 705140/RS, Rel.
Ministro Teori Zavaschi, j. 28/08/2014), e do TJRN (AC 2015.002564-4, Relatora Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 20/02/2018; AC 2018.000405-8, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 13/03/2018)4.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801685-29.2021.8.20.5114, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/04/2023, PUBLICADO em 17/04/2023) Desse modo, entendo que a sentença merece reforma para que seja excluído o pagamento de valores relativos a décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço.
Quanto a alegação de que a parte autora não comprovou que efetivamente laborou para o município apelante não merece prosperar. É que, por meio dos contracheques e fichas funcionais anexadas pelo autor, de Ids. 20256208, 20256209, 20256210, 20256211, 20256212, não há dúvidas do seu vínculo com a Prefeitura Municipal de Canguaretama.
Levando-se, ainda, em consideração o substrato probatório reunido no presente feito, apesar do autor não ter apresentado comprovantes de pagamento do FGTS, o município não se desincumbiu do seu ônus de provar que realizou o pagamento do que vem sendo pleiteado pelo autor.
Sabe-se que cabe ao Município a guarda da documentação relativa aos atos administrativos que apresentem relação com seus agentes e suas atividades, como forma a se poder verificar, em qualquer oportunidade, a legalidade dos atos praticados.
Neste contexto, bastaria ao Município, como forma de provar a existência de pagamento dos valores pleiteados pelo requerente a simples apresentação dos comprovantes de rendimentos com o devido pagamento das verbas reclamadas.
Nesse sentido, cite-se o seguinte aresto desta Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO FGTS.
SERVIDORA QUE TRABALHOU COMO AUXILIAR DE ENFERMAGEM DURANTE O TEMPO COMPROVADO NOS AUTOS SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO NULA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90.
DIREITO RECONHECIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE 596478/RR).
PAGAMENTO DEVIDO, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
MANUTENÇÃO DO VEREDICTO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Apelo, conforme voto da Relatora, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100520-51.2017.8.20.0159, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 07/10/2022).
Por fim, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial da apelação, apenas para que seja excluída a determinação de pagamento referente a décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, relativas ao período em que exerceu cargo temporário de encarregado dos vigias, confirmando a sentença quanto ao pagamento de FGTS do período trabalhado, respeitando a prescrição quinquenal. É como voto.
Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801616-60.2022.8.20.5114, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
12/07/2023 17:46
Conclusos para decisão
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10/07/2023 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
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06/07/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 18:11
Recebidos os autos
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04/07/2023 18:11
Conclusos para despacho
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04/07/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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