TJRN - 0807823-31.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807823-31.2024.8.20.5106 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo PAULO ESTEVAO NOGUEIRA LIMA Advogado(s): MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA RECURSO CÍVEL N.º 0807823-31.2024.8.20.5106 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDO: PAULO ESTEVAO NOGUEIRA LIMA ADVOGADO: MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES SPC/SERASA.
INCONTROVERSO QUE O NOME DA(O) AUTOR(A) FOI NEGATIVADO. (ID N.º 27865078) INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL "IN RE IPSA".
VALOR QUE ESTÁ AQUÉM DO QUE NORMALMENTE É ARBITRADO PELA 1ª TURMA RECURSAL DO RN.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, UMA VEZ QUE A CONSUMIDORA NÃO INTERPÔS RECURSO.
PRINCÍPIO "NON REFORMATIO IN PEJUS".
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA JUIZ RELATOR I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, alega a parte autora que foi surpreendido com a inscrição no Sistema de Proteção ao Crédito, no valor de R$ 463,57 (Quatrocentos e sessenta e três reais e cinquenta e sete centavos) tendo como credora a Ré.
O demandado, por sua vez, em sede de defesa, em preliminar, aduz, interesse de agir, no mérito, aplicação da súmula 359 do STJ, requer a renovação do prazo para apresentação de documentos com dilação de prazo para juntada posterior do contrato objeto da lide, bem com quaisquer outros documentos que possam trazer luz aos fatos, pugna pela observância a regra de experiência comum, aduz inexistência de dano indenizável, não inversão do ônus da prova, refuta as alegações autorais e requer improcedência da presente ação.
Decido.
A alegação de que o autor não teria buscado uma solução administrativa para o litígio é irrelevante, ante a previsão constitucional do art. 5o, XXXV, da Constituição Federal, que consagrou o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional enquanto garantia fundamental do cidadão.
Logo, embora recomendável a prévia tentativa de resolução extrajudicial do litígio não constitui pressuposto processual do direito de ação.
Ao Mérito Passo diretamente ao julgamento antecipado da lide, na forma do disposto no art. 355, I, do novo Código de Processo Civil, considerando que, sendo a matéria de direito e de fato, no caso concreto, a documentação anexada aos autos, por si só, permite o julgamento imediato da controvérsia.
Conforme ressaltado alhures, o autor ajuizou a presente ação objetivando a declaração de nulidade da dívida apontada pela demandada e uma indenização por danos extrapatrimoniais em razão de ter sido indevidamente cadastrado em órgãos de restrição ao crédito.
Segundo o exposto na exordial o autor foi cadastrado em órgãos de restrição ao crédito em razão de uma dívida com o Banco demandado.
O banco demandado apresentou defesa genérica, não apresentou documentos, contratos ou qualquer elemento probatório.
As telas tratam-se de documentos unilaterais, retirados do sistema interno da Ré, de fácil manipulação e estão desacompanhados de contrato assinado ou outro meio de prova idônea.
Com efeito, analisando a prova carreada aos autos, denota-se que a parte ré não logrou comprovar a existência do alegado débito que teria sido contraído pela parte autora, não se desincumbindo do ônus de fazer prova sobre a “existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, nos termos em que dispõe o inciso II do artigo 373 do novo CPC.
Nesse aspecto, observo que a ré não apresentou qualquer instrumento acerca da legitimidade do débito objeto da lide.
Não há prova material suficiente a desconstituir o direito do autor, nem tampouco comprovar o débito.
Assim, impositiva a desconstituição do débito, bem como o reconhecimento da ilicitude da inscrição negativa efetivada.
Como cediço, a demandada é responsável por eventuais irregularidades que possam ocorrer na prestação do serviço, consoante dispõe o artigo 14 do CDC, verbis: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A excludente prevista no artigo 14, § 3º, II, do CDC somente se aplica aos casos em que o fornecedor do serviço não participa – de nenhum modo – para a ocorrência do evento danoso, ou seja, quando o prejuízo decorre de ação ou omissão exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Logo, o Banco demandado, sem ter os cuidados necessários, deve responder pelos riscos inerentes à atividade praticada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que é aplicável ao caso por se tratar de relação de consumo.
Dessa forma, verifica-se que a responsabilidade da ré pela inscrição indevida do nome da consumidora nos cadastros restritivos de créditos é evidente, devendo ser procedida a baixa da inscrição negativa em face da inexigibilidade do débito.
A indevida inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito acarreta dano moral indenizável.
Trata-se do chamado dano in re ipsa, que “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”. (CAVALIERI Filho, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 8. ed.
São Paulo: Atlas: 2009, p. 86.) Cito o julgado: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BANCO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM NOME DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO QUE DEU CAUSA À INSCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA DE FRAUDE QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS TEM O DEVER DE CONFERIR A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES QUE SÃO REPASSADAS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM MANTIDO (R$7.000,00).
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*93-25, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 03/06/2016) A quantificação indenizatória do dano moral deve observar o caráter reparatório da condenação e conter um peso de função punitiva ou preventiva apta a servir de intimidação aos que sejam tentados a reincidir ou incorrer em conduta que ocasione dano a outrem.
Mas, não pode ensejar enriquecimento sem causa ou estímulo à solução contenciosa de conflitos cotidianos.
Com efeito, o valor da condenação por dano moral deve observar como balizadores o caráter reparatório e punitivo da condenação.
Não há de que incorrer em excesso que leve ao enriquecimento sem causa, tampouco em valor que descure do caráter pedagógico-punitivo da medida.
No caso dos autos, considerando o ato ilícito praticado, o potencial econômico da ofensora, o caráter punitivo compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, o valor indenizatório deve fixado ser em R$ 6,000,00 (seis mil reais).
Ante o exposto, Julgo PROCEDENTE o pedido autoral para DECLARAR INEXISTENTE o débito objeto da lide.
CONDENAR o Banco demandado ao pagamento ao autor da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais com aplicação da taxa SELIC a contar do evento danoso.
Quanto ao pleito de justiça gratuita, posterga-se o pronunciamento caso haja manejo de recurso por alguma das partes desta demanda, oportunidade na qual deverá a parte recorrente, existindo pedido de justiça gratuita, instruí-lo com a juntada de declaração de imposto de renda e seu respectivo comprovante de entrega, ou outro meio idôneo, posto que a concessão da gratuidade é garantida unicamente àqueles que se enquadrem na condição de necessitados, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Fica ciente o réu que o não pagamento em até 15 dias após o trânsito em julgado desta decisão implicará em multa de 10% sobre o valor atualizado da dívida e penhora (art. 523, § 1o, do Código de Processo Civil), independente de intimação.
Sem condenação na verba honorária, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
MOSSORÓ /RN, 8 de agosto de 2024.
GISELA BESCH Juiz(a) de Direito”. 2.
Nas razões do recurso, a parte recorrente BANCO BRADESCO S.A suscitou, de forma preliminar, a falta de interesse de agir.
No mérito, aduziu que comprovou que o débito do recorrido é devido, assim, alegou que a inclusão do nome nos órgãos de restrição ao crédito foi exercício regular do direito.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
De forma subsidiária, o afastamento ou a diminuição do quantum da indenização por danos morais. 3.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 5.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6.
Submeto, assim, o projeto à apreciação da Juíza Togada.
Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 7.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA JUIZ RELATOR Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
04/11/2024 10:37
Recebidos os autos
-
04/11/2024 10:37
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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