TJRN - 0800191-16.2024.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 11:14
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
02/09/2025 03:55
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:55
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:55
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 01/09/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:02
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800191-16.2024.8.20.5150 Promovente: MARIA VILANI DE SOUSA PAIVA Promovido: TOO SEGUROS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS de ação ajuizada por MARIA VILANI DE SOUZA PAIVA em face do TOO SEGUROS S/A, sustentando a existência de descontos em sua conta bancária referentes a 01 (um) seguro sob a rubrica “PAGTO COBRANCA TOO SEGUROS S.A.” no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), a partir de 04/01/2024.
Requer, portanto, a condenação do demandado à repetição do indébito, bem como ao pagamento de danos morais.
Ocorre que, a parte demandada arguiu preliminar de litispendência deste processo com o processo de nº 0800164-33.2024.8.20.5150 em sua defesa, sob o argumento de que ambas as ações em curso possuem a mesma causa de pedir, o mesmo pedido e as mesmas partes.
Intimada para se manifestar acerca da contestação apresentada, o autor apresentou impugnação, todavia, nada se manifestou acerca da preliminar de litispendência. É o que importa relatar.
Decido.
O art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de litispendência, podendo, para tanto, reconhecê-la de ofício, com fundamento no § 3º do referido artigo.
Por sua vez, o art. 337, VI, do mesmo diploma prevê a hipótese em que a litispendência ocorre, conforme segue: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: VI - litispendência; § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
No presente caso, verifica-se a identidade de ações com o processo n.º 0800164-33.2024.8.20.5150, ajuizado pela Autora contra o mesmo réu em 28/02/2024, às 21:22, isto é, em data e horário anterior ao ajuizamento da presente ação.
Observa-se que, ambos os processos possuem a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, qual seja, declarar inexistência/nulidade do contrato/débito, objeto da presente ação, e, para condenar o requerido a restituir os valores descontados, repetição do indébito, em conta bancária do autor, referente aos descontos sob a rubrica “PAGTO COBRANCA TOO SEGUROS S.A.” no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos).
Deste modo, resta configurada a litispendência; além disso, é possível observar que foram juntados os mesmos extratos em ambos os processos referentes ao mesmo desconto sob a rubrica “PAGTO COBRANCA TOO SEGUROS S.A.” no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos).
Conforme o art. 486, § 1º, do CPC, em que pese o pronunciamento judicial sem resolução do mérito, o interessado pode ingressar com nova ação, deste que corrija o vício que ensejou a extinção, o que não se verifica no presente caso.
Senão, vejamos: Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, V, do CPC, EXTINGO os presentes autos, sem resolução do mérito, em razão da existência de litispendência com relação ao processo nº 0800164-33.2024.8.20.5150.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, fica a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição -
06/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:49
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
05/08/2025 10:15
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 10:14
Juntada de termo
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01/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:06
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:06
Decorrido prazo de TOO SEGUROS S.A. em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 0800191-16.2024.8.20.5150 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA VILANI DE SOUSA PAIVA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES - RN0014511A TOO SEGUROS S.A.
Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 78, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN, e no art. 152, VI do CPC/15, intimo a parte autora/parte demandada, através de seu advogado para se manifestarem, no PRAZO COMUM de 15 (quinze) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
Em caso de prova oral, deverá a parte interessada esclarecer, de forma específica e objetiva, o (s) fato (s) que será(ão) demonstrado (s) pela oitiva de testemunha (s), justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, podendo ser indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, § único, do CPC).
PORTALEGRE/RN, 19 de maio de 2025.
SANDRA THATIANNY DE FREITAS REGO Servidor da Secretaria -
19/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 07:56
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 07:30
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
12/05/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 0800191-16.2024.8.20.5150 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA VILANI DE SOUSA PAIVA TOO SEGUROS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 78, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN, e no art. 152, VI do CPC/15, intimo a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e documentos apresentados pela parte demandada (arts. 350 e 351, CPC/15).
PORTALEGRE/RN, 5 de maio de 2025.
SANDRA THATIANNY DE FREITAS REGO Servidor da Secretaria -
05/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:31
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2025 00:36
Decorrido prazo de TOO SEGUROS S.A. em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:35
Decorrido prazo de TOO SEGUROS S.A. em 02/05/2025 23:59.
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04/04/2025 13:40
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2025 13:40
Juntada de Certidão
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21/02/2025 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 05:04
Decorrido prazo de TOO SEGUROS S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:07
Decorrido prazo de TOO SEGUROS S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 09:21
Juntada de Petição de petição incidental
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12/08/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:21
Juntada de aviso de recebimento
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11/06/2024 14:17
Desentranhado o documento
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11/06/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual Juntada de aviso de recebimento
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11/06/2024 14:15
Juntada de Certidão
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30/05/2024 00:50
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 29/05/2024 23:59.
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06/05/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 01:23
Outras Decisões
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19/04/2024 01:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA VILANI DE SOUSA PAIVA.
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02/04/2024 09:32
Conclusos para despacho
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02/04/2024 09:31
Juntada de termo
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26/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição incidental
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14/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 00:40
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2024 19:09
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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