TJRN - 0802366-47.2024.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Processo 0802366-47.2024.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RAIMUNDO JOSE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS NEGREIROS PESSOA - RN17467 Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 , Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Ao ser intimada, a parte executada apresentou impugnação, alegando excesso na execução, e juntou comprovante de depósito judicial como garantia, na quantia de R$ 13.167,75 (treze mil cento e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos), conforme ID 156466308 e 156601657.
Por sua vez, o exequente informou que concorda com os cálculos apresentados pelo executado e requereu a expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso (ID 157942769). É o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 924, II do Código de Processo Civil: “Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita”.
No presente caso, verifica-se que a parte autora concordou com o valor dado como garantia (ID 157942769), requerendo a expedição dos alvarás correspondentes em seu favor e de seu advogado.
Destarte, diante da satisfação da obrigação de pagar, com fundamento no inciso II, do Art. 924, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para fins de levantamento, pela exequente e seu patrono, do valor devido, no importe de R$ 12.223,26 (doze mil duzentos e vinte e três reais e vinte e seis centavos), conforme cálculos de ID 156601657.
Em relação ao valor remanescente, expeça-se alvará para possibilitar o seu levantamento em favor da parte executada.
No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação acerca da presente decisão, as partes deverão apresentar os dados bancários necessários para fins de expedição dos alvarás (CPF/CNPJ, banco, agência e conta com dígito).
Tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Diligências a cargo da Secretaria Judiciária.
I.
Cumpra-se.
Baraúna/RN, data do sistema.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802366-47.2024.8.20.5161 Polo ativo RAIMUNDO JOSE DA SILVA Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES COMPROVADAMENTE DEPOSITADOS.
PROVIMENTO DO APELO DO BANCO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESPROVIMENTO DO APELO AUTORAL.
I.
CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos por ambas as partes em face de sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de relação contratual e condenou o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
A parte ré pretende a compensação de valores eventualmente depositados; a parte autora busca a majoração da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a compensação de valores eventualmente depositados na conta da parte autora com o valor da indenização arbitrada; (ii) determinar se é cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais, diante da falha na prestação do serviço bancário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não demonstrou a existência de contratação válida do cartão de crédito consignado, tampouco apresentou documentação que comprove a autorização dos descontos realizados, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
O descumprimento do dever de cuidado e informação atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, não sendo afastada por ausência de comprovação de má-fé, conforme entendimento do STJ no EAREsp nº 676.608.
A restituição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não demonstrado engano justificável.
Os danos morais restam configurados diante da indevida redução de verba alimentar da parte autora por descontos não autorizados, superando os meros aborrecimentos cotidianos e afetando sua dignidade, especialmente por se tratar de pessoa beneficiária de proventos previdenciários.
O quantum indenizatório de R$ 3.000,00 mostra-se adequado diante das peculiaridades do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo razões para majoração. É possível, entretanto, a compensação de valores comprovadamente depositados pelo banco na conta da autora, a ser aferida em sede de cumprimento de sentença, desde que demonstrada a origem vinculada ao contrato impugnado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelo da autora conhecido e desprovido.
Apelo do banco réu conhecido e provido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação de contratação válida de cartão de crédito consignado autoriza a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
A realização de descontos em benefício previdenciário sem autorização caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais.
O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais é proporcional e razoável, não sendo cabível sua majoração. É admissível a compensação de valores comprovadamente depositados na conta da autora, desde que vinculados ao contrato objeto da lide e demonstrados em fase de cumprimento de sentença.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CC, arts. 186, 389, 395, 404, 406; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, II, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.321.080/RJ, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 21.06.2022; STF, ARE 1317521/PE, j. 19.04.2021; TJRN, AC nº 0802091-85.2023.8.20.5112, rel.
Dr.
Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 24.01.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer negar provimento ao apelo da parte autora.
Pela mesma votação, em conhecer e dar provimento ao apelo da parte ré, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por RAIMUNDO JOSE DA SILVA e Banco BRADESCO S/A., contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna /RN que, nos autos da Ação Declaratória/Indenizatória, ajuizada em desfavor do Banco demandado, julgou parcialmente procedente em parte a pretensão autoral para: “a) determinar que a parte ré cesse, definitivamente, os descontos referentes ao contrato de RMC de nº 20199005871000145000, declarando sua nulidade; b) condenar a ré a restituir as parcelas descontadas referentes ao contrato de RMC de nº 20199005871000145000, observando a prescrição quinquenal, devendo a restituição ser em dobro a partir de 30/03/2021, acrescido de juros pela taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos, a serem apuradas em cumprimento de sentença; e c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso e correção monetária a partir da sentença, com a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgIntno AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE,19/04/2021).
O banco demandado recorre (id 30455946) pugnando basicamente pela reforma da sentença para que haja a possibilidade de compensação do valor disponibilizado na conta da parte autora com a indenização que lhe foi imposta.
Em suas razões (id 30247169), a parte autora defende, em síntese, a reforma da sentença para que seja majorada a indenização por danos morais.
Contrarrazões ausentes. (id 30455956) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos.
O apelo interposto pela parte ré pretende reformar a sentença proferida, no que pertine à possibilidade de compensação dos valores disponibilizados.
Já a parte autora, postula a reforma para que haja a majoração da condenação por danos morais.
Com efeito, o Banco recorrido não demonstrou, em tempo e modo, a existência de descontos legítimos realizados ou comprovadamente autorizados pela parte autora, o que significaria justa causa para a ocorrência dos débitos efetivados.
Destaco mais uma vez que o defeito na prestação de serviços de ordem financeira (contrato de cartão de crédito consignado) por parte do Banco recorrido resta evidenciado, visto que caberia a este último os cuidados necessários na realização de débitos não autorizados pela parte requerente.
Dessa forma, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, o que não fez, pelo que se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar.
Desse modo, agiu com acerto o Magistrado a quo quando consignou na sentença que: “No caso em exame, a parte demandada violou a boa-fé objetiva ao não tomar os devidos cuidados quando da contratação da avença, o que facilitou a ocorrência de fraude, causando danos de ordem financeira e moral à autora.
Assim, deve a parte autora ser restituída em dobro, em relação a todos os descontos realizados em razão do contrato em exame.
Deveras, conforme entendimento do Egrégio STJ em recurso repetitivo a devolução em dobro se aplica apenas a partir de 30/03/2021 (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que a autora sofre descontos mensais desde agosto de 2019 em seu benefício.
Tais descontos foram realizados no benefício da parte autora, o qual comporta verba de caráter alimentar, sendo, portanto, um fato que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal.
Assim, presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em causa uma suposta prova do prejuízo e sim a violação a um direito assegurado.” Como visto, o banco réu ou não produziu prova do seu direito, ou quando tentou fazê-lo, o fez mediante elementos desprovidos de idoneidade e inconsistentes.
Prescreve o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, agiu a instituição financeira de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a realização contratual, e sem tomar as cautelas que a prestação de serviços dessa natureza recomenda, deixando de observar o comando contido no artigo 595 do Código Civil.
Partindo-se dessas premissas, as peculiaridades da situação a toda evidência são suficientes para convencer sobre a nulidade do contrato em questão, do que resulta a devolução do que foi indevidamente pago pela parte demandante, além de reparação moral pelo embaraço ocasionado.
Como forma de restabelecimento do status quo ante, os valores pagos indevidamente devem ser reembolsados ao consumidor, acrescidos de juros de mora da citação e correção monetária, na forma dobrada, ante a incidência, in casu, do comando contido no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, nos termos em que fundamentado na sentença.
Além do mais, devo ressaltar que a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da instituição demandada, mas pela prestação de um serviço defeituoso.
Logo, o dano material configurado pela cobrança irregular executada pela instituição apelante conduz à responsabilidade desta em restituir os valores descontados do benefício previdenciário da autora, consoante os termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42. (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Outrossim, em recente julgamento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese para estabelecer que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva(EAREsp nº 676.608).
Assim, tornou-se prescindível a comprovação de efetiva má-fé na conduta do prestador de serviços para o fim de autorizar a restituição em dobro do valor irregularmente cobrado do consumidor.
Assim, deve ser mantida a repetição de indébito, em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescidos daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença, respeitando-se, por óbvio, o prazo prescricional atinente à matéria em debate, bem como a observância do prazo de 30/03/2021, nos termos do EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.
No que tange à condenação em relação aos danos morais, estando presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, insurge-se forçosa a obrigação do apelado de reparar o dano moral a que deu ensejo.
Estando o dano moral reconhecido, a respeito da fixação do quantum indenizatório, é aconselhável que o valor seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e à conduta do causador de tal prejuízo.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Vejamos, por oportuno, a lição de Maria Helena Diniz acerca do tema (in Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7: Responsabilidade Civil. 17ª Edição.
São Paulo: Saraiva, 2003.
Pág. 98): "(...) A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: a) penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa – integridade física, moral e intelectual, não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às conseqüências de seu ato por não serem reparáveis; e b)satisfatória ou compensatória, pois como dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada." No mesmo sentido discorre Sílvio de Salvo Venosa, in verbis: "Há função de pena privada, mais ou menos acentuada, na indenização por dano moral, como reconhece o direito comparado tradicional.
Não se trata, portanto, de mero ressarcimento de danos, como ocorre na esfera dos danos materiais. (...) Há um duplo sentido na indenização por dano moral: ressarcimento e prevenção.
Acrescente-se ainda o cunho educativo, didático ou pedagógico que essas indenizações apresentam para a sociedade." (Direito Civil: Responsabilidade Civil 6ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2006.
Págs. 284 e 285).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, a condição sócio-econômica da parte apelada e da parte apelante, verifica-se que não merece reforma esta parte da sentença que impôs a condenação por danos morais com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, condenando a demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos extrapatrimoniais.
Registro, por oportuno, que este Egrégio Tribunal tem adotado condenações semelhantes em casos análogos, como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada, não havendo que se falar em majoração ou redução do quantum indenizatório, não assistindo razão nem ao recurso da parte autora, nem do banco réu.
No mesmo sentido, segue entendimento desta 3ª Câmara Cível manifestado por meio do julgado abaixo ementado.
Vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E ANULATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOS E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE APELANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RECORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802091-85.2023.8.20.5112, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2024, PUBLICADO em 06/02/2024) (grifos) No que tange ao pedido de compensação formulado pelo banco apelante, em busca de evitar o enriquecimento ilícito do autor, eventual depósito de valores poderá ser descontado do valor da condenação, caso comprovado, posteriormente, na fase de cumprimento de sentença.
Devo destacar que o valor deverá ser analisado na fase de liquidação de sentença, devendo o montante ser acrescido dos juros e correções devidos.” Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo da parte autora, bem como conheço e dou provimento ao apelo do banco réu tão somente para possibilitar a compensação do valor comprovadamente depositado na conta bancária da parte autora com o valor da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso e correção monetária a partir da sentença, com a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgIntno AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE,19/04/2021). É como voto.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802366-47.2024.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
08/04/2025 14:19
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:19
Conclusos para despacho
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08/04/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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