TJRN - 0800063-74.2025.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2025 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0800063-74.2025.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juiz(a) de Direito da Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, considerando o recurso interposto e acostado no ID 160696430.
INTIMEM-SE a parte recorrida, por meio de seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Nísia Floresta, 15 de agosto de 2025.
Joelma Soares Machado Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
15/08/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/08/2025 08:14
Juntada de Petição de outros documentos
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30/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0800063-74.2025.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERICK WILSON PEREIRA REU: REMILTON LEITE JUCA, MARIA VALDENIRA PEDROZA JUCA, KARLA JANINI PEDROZA JUCA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Dispensado, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
ERICK WILSON PEREIRA ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de REMILTON LEITE JUCÁ, MARIA VALDENIRA PEDROZA JUCÁ e KARLA JANINI PEDROZA JUCÁ, na qual pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, alegando que os requeridos promoveram festa com utilização de som alto no dia 12/01/2025, em sua residência localizada na Av.
Coronel Paulo Salema, nº 4003, Pirambúzios, Nísia Floresta/RN, CEP 59.164-974, perturbando o sossego da vizinhança e violando os limites estabelecidos pela Lei Estadual nº 6.621/94.
Fundamento e decido: II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, entendo que deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus REMILTON LEITE JUCÁ e MARIA VALDENIRA PEDROZA JUCÁ.
Isto porque, os requeridos são proprietários do imóvel onde ocorreu o evento (Av.
Coronel Paulo Salema, nº 4003, Pirambúzios), conforme comprova a escritura pública de compra e venda anexada aos autos.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores estabelece a responsabilidade solidária do proprietário do imóvel e promotores diretos do evento, quando se trata de perturbação do sossego da vizinhança, haja vista que a obrigação decorrente do direito de vizinhança possui natureza propter rem, recaindo sobre o proprietário do imóvel a responsabilidade pelo uso inadequado do bem por terceiros, ainda que locatários.
Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
DIREITO DE VIZINHANÇA .
PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO POR OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
DANO MORAL CONFIGURADO .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais determinou que a requerida se abstivesse de perturbar a ordem na vizinhança e a condenou ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Há três questões em discussão: (i) a nulidade dos atos processuais posteriores à decisão dos embargos de declaração por ausência de intimação da apelante; (ii) a ilegitimidade passiva da recorrente, sob o argumento de que não residia no imóvel à época dos fatos; (iii) a ausência de provas suficientes para a configuração do ato ilícito e do dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de intimação da recorrente quanto à decisão dos embargos de declaração viola o artigo 280 do CPC e o artigo 5º da Lei n . 11.419/06, configurando nulidade dos atos subsequentes.
Comparecimento espontâneo da Apelante e, portanto, interposição tempestiva do recurso. 4 .
A impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à apelada não se sustenta, pois a alegação da modificação da capacidade financeira da beneficiária não foi devidamente comprovada pela recorrente, sendo aplicável a presunção do artigo 99, § 3º, do CPC. 5.
A tese de ilegitimidade passiva não prospera, pois, nos termos da jurisprudência do STJ, a obrigação decorrente do direito de vizinhança possui natureza propter rem, recaindo sobre o proprietário do imóvel a responsabilidade pelo uso inadequado do bem por terceiros, ainda que locatários. 6 .
O conjunto probatório demonstra a perturbação do sossego causada pela emissão excessiva de ruídos, o que caracteriza ato ilícito passível de indenização por danos morais. 7.
O quantum indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se proporcional e adequado ao caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade .
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00032552720218080035, Relator.: ALDARY NUNES JUNIOR, 4ª Câmara Cível.
Publicação em 16/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE VIZINHANÇA – Perturbação do sossego – Legitimidade passiva – Aplicável as normas do direito de vizinhança, com responsabilidade objetiva do proprietário do imóvel para as interferências prejudiciais ao sossego provocadas à propriedade vizinha - Obrigação solidária do proprietário e possuidor – Possibilidade de inclusão da possuidora no polo passivo da demanda.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20628006420228260000 SP 2062800-64.2022 .8.26.0000, Relator.: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 24/05/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2022) Assim, todos os envolvidos nos eventos, sejam os verdadeiros promotores ou os proprietários do imóvel, devem responder solidariamente pelos abusos cometidos com a perturbação do sossego da comunidade estritamente residencial.
Logo, afasto a preliminar.
Os réus impugnaram a licitude dos vídeos apresentados como prova, sob o argumento de terem sido gravados sem consentimento e com equipamento inadequado (telefone celular).
Conquanto as gravações e medições do barulho trazidas pelo Autor não constituam documentos hábeis a provar a poluição sonora em si (e até mesmo a materialidade de ilícito penal), pois não permitem concluir, com segurança, pois não demonstram a utilização de meios idôneos de medição, segundo as regras da ABNT, as demais provas documentais apontam, com segurança, que os ruídos provinham do imóvel do réu, que não negou a realização do evento em si.
Além disso, com base na prova coligida, notadamente de processos anteriores, notícias nas redes sociais e anterior aplicação de multa, demonstram a ilicitude do fato tratado neste processo.
As gravações captaram ruídos audíveis publicamente, não havendo violação à intimidade, uma vez que se tratam de sons que poderiam ser percebidos por qualquer pessoa que transitasse pelo local, inclusive na praia ou avenida atrás das casas.
O direito de vizinhança está regulamentado nos artigos 1.277 a 1.281 do Código Civil, estabelecendo que o proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais ao sossego, à saúde e à segurança.
As relações de vizinhança devem pautar-se pelo respeito mútuo, pela lealdade e pela boa-fé, sendo que o exercício das prerrogativas dominiais e possessórias não pode extravasar os limites da razoabilidade e da normalidade de molde a prejudicar a segurança, o sossego e a saúde das pessoas que habitam os prédios vizinhos.
O dano moral decorre da própria violação do direito ao sossego e à tranquilidade, prescindindo de prova específica do abalo psíquico, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
A conduta reiterada dos réus é elemento agravante significativo.
Conforme narrado na inicial e não impugnado especificamente, os requeridos já foram condenados em pelo menos 06 (seis) processos anteriores pelos mesmos fatos: processos nºs 0800130-78.2021.8.20.5145 (R$ 5.000,00), 0800108-20.2021.8.20.5145 (R$ 5.000,00), 0800152-39.2021.8.20.5145 (R$ 5.000,00), 0800234-36.2022.8.20.5145 (R$ 5.000,00), 0800064-64.2022.8.20.5145 (R$ 5.000,00) e 0800050-80.2022.8.20.5145 (R$ 1.000,00), totalizando mais de R$ 26.000,00 em condenações.
A jurisprudência tem reconhecido que a perturbação do sossego por ruídos excessivos configura dano moral in re ipsa: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELO RÉU .
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
TESE INVEROSSÍMIL.
VÍDEOS E BOLETINS DE OCORRÊNCIA ALIADOS A DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE DEMONSTRAM A REALIZAÇÃO DE OBRA PELO DEMANDADO DE FORMA CONSTANTE, NO PERÍODO NOTURNO/MADRUGADA E EM FERIADO, COM A PRODUÇÃO DE ALTOS RUÍDOS.
CONDUTA QUE DIFICULTA/IMPEDE O DESCANSO/REPOUSO, SOBRETUDO O NOTURNO, SUFICIENTE PARA GERAR O DEVER DE INDENIZAR MORALMENTE .
PRECEDENTES.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
MONTANTE ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL .
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08633246220228205001, Relator.: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 26/07/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) Recurso de Apelação.
Direito de vizinhança.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Pertubação do sossego público .
Sentença de parcial procedência, condenando os Corréus em indenização a título de danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como R$ 3.211,80 (três mil, duzentos e onze reais e oitenta centavos) a título de danos materiais, consistente de 1 (uma) hospedagem em hotel de luxo.
Recurso do Corréu .
Preliminar de cerceamento de defesa que deve ser afastada, diante do livre convencimento motivado do magistrado sentenciante.
Recurso que comporta parcial acolhimento tão somente para reduzir o quantum indenizatório arbitrado.
Conjunto probatório acostados autos autos de aproximadamente 800 páginas de documentos que comprovam a ocorrência de festas de grande porte em região destinada ao zoneamente residencial.
Pertubação do sossego público inequívoca .
Publicação das festas em plataforma de grande porte de divulgação, destinada a fazer propaganda de shows e teatro, beirando às raias do absurdo a afirmação no sentido de que as festas eram destinadas a "convidar seus amigos".
Dever de urbanidade e promoção de sossego público nas relações de vizinhança.
Configuração de abuso de direito por parte dos Corréus nos termos do art. 187 e 1 .277 ambos do Código Civil.
Desrespeito à função social da propriedade.
Danos morais configurados que no entanto devam ser reduzidos ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) .
Processo que não se presta ao enriquecimento ilícito, estando referido valor em consonância com os valores praticados por essa Colenda Câmara para situações análogas.
Recurso da Autora que comporta parcial provimento somente para acrescer a remuneração de mais 1 (uma) pernoite em hotel, referente ao dia 16/10/2023, por conta dos incômodos causados pelas festas.
Danos materiais, no entanto, que também comportam redução para o importe de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta) reais.
Autora que deliberadamente procurou se hospedar em um dos hotéis mais luxuosos da Capital, não sendo cabível transferir o valor astronômico a título de estadia aos Corréus, sob pena de enriquecimento ilícito .
Valor indenizatório que atende a média das diárias em hotéis para a capital, considerando uma hospedagem digna e confortável, conforme consulta de ofício por este relator.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 1109917-30 .2020.8.26.0100 São Paulo, Data de Julgamento: 26/02/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024) A persistência na conduta ilícita, mesmo após sucessivas condenações judiciais, demonstra desrespeito não apenas às normas legais, mas também às decisões do Poder Judiciário, justificando a imposição de indenização com caráter pedagógico punitivo mais rigoroso.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente a reincidência específica dos réus após condenações anteriores por fatos idênticos, a significativa ultrapassagem dos limites legais e a necessidade de conferir efetividade às decisões judiciais, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o abalo sofrido pelo autor e, principalmente, desestimular definitivamente a reiteração da conduta pelos réus.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ERICK WILSON PEREIRA em face de REMILTON LEITE JUCÁ, MARIA VALDENIRA PEDROZA JUCÁ e KARLA JANINI PEDROZA JUCÁ, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual incidirá correção monetária pelo IPCA e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte para contrarrazoar e após, remeta-se a uma das Turmas Recursais.
P.R.I.C.
Nísia Floresta/RN, 25 de julho de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:07
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 00:14
Decorrido prazo de IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO em 23/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2025 06:00
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, Nísia Floresta - RN Whatsapp: (84) 9 8111 - 9426 | Telefone 84 3673 - 9441 | E-mail: [email protected] Processos: 0800063-74.2025.8.20.5145 e 0800108-20.2021.8.20.5145 VIRTUAL ( x ) | PRESENCIAL ( ) | HÍBRIDA ( ) A U D I Ê N C I A D E C O N C I L I A Ç Ã O Em 29/04/2025 14:00 até 14:50 horas na Sala de Audiências da Comarca de Nísia Floresta/RN, na tentativa de buscar uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no art. 334, §1º, do CPC e na Resolução 012/2007-TJ/RN, com a presença do conciliador VITOR EMANUEL TEIXEIRA DE FRANCA, ao final assinado, sob a orientação do(a) MM Juiz(a) de Direito, foi aberta a sessão de conciliação.
Com as formalidades de estilo, foram apregoadas as partes, tendo comparecido o autor ERICK WILSON PEREIRA, acompanhado de seu advogado, o Dr.
RAFFAEL GOMES CAMPELO, e os réus, REMILTON LEITE JUCA, MARIA VALDENIRA PEDROZA JUCA, KARLA JANINI PEDROZA JUCA, MARCELO ROCHESTER NUNES TAVARES ALVES, WAGNER ALEXANDRE NUNES TAVARES ALVES todos acompanhados de sua advogada, a Dra.
IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO, que juntará procurações específicas.
Identificadas as partes, houve a definição do objeto demandado, bem como a escuta ativa das partes presentes em sessões individuais e conjunta, com a formulação da proposta e contraproposta de acordo, contudo, não foi possível chegar a um consenso neste momento.
ATO ORDINATÓRIO Compulsando os autos do processo 0800063-74.2025.8.20.5145, verifica-se que não há Contestação, assim, por Ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito tem o réu o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, ficando o autor, em cumprimento ao Art. 8º do Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, “intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito de eventuais preliminares suscitadas e/ou documentos juntados na contestação, bem como sobre fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor.” Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Em continuidade, verifica-se que nos autos do processo 0800108-20.2021.8.20.5145 não consta despacho para intimar a parte ré à impugnação.
Assim, seguida da intimação, após a intimação para contestação no processo 0800063-74.2025.8.20.5145 serão feitos os autos conclusos para despacho neste sentido, salvo melhor juízo.
Nísia Floresta/RN, 30 de abril de 2025.
VITOR EMANUEL TEIXEIRA DE FRANCA Conciliador (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2025 12:06
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 29/04/2025 14:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara, #Não preenchido#.
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30/04/2025 12:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 14:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara.
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19/03/2025 01:17
Decorrido prazo de REMILTON LEITE JUCA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA VALDENIRA PEDROZA JUCA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:17
Decorrido prazo de KARLA JANINI PEDROZA JUCA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:32
Decorrido prazo de REMILTON LEITE JUCA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA VALDENIRA PEDROZA JUCA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:32
Decorrido prazo de KARLA JANINI PEDROZA JUCA em 18/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 12:42
Juntada de diligência
-
12/03/2025 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 12:40
Juntada de diligência
-
12/03/2025 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 12:36
Juntada de diligência
-
11/03/2025 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 13:42
Juntada de diligência
-
11/03/2025 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 13:32
Juntada de diligência
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11/03/2025 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 13:19
Juntada de diligência
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25/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 13:55
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 13:55
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 13:55
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 13:54
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 13:54
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 13:54
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:52
Juntada de citação
-
24/02/2025 13:51
Juntada de citação
-
24/02/2025 13:51
Juntada de citação
-
24/02/2025 13:50
Juntada de citação
-
24/02/2025 13:49
Juntada de citação
-
24/02/2025 13:48
Juntada de citação
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24/02/2025 13:41
Juntada de intimação de audiência
-
24/02/2025 13:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 29/04/2025 14:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara, #Não preenchido#.
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17/01/2025 09:53
Recebidos os autos.
-
17/01/2025 09:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara
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16/01/2025 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/01/2025 11:23
Conclusos para despacho
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15/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
14/01/2025 09:23
Conclusos para despacho
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13/01/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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