TJRN - 0804232-55.2024.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 01:37
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA GILDA DE SOUZA SANTOS em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:27
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 26/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:37
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0804232-55.2024.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA GILDA DE SOUZA SANTOS Polo Passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 8 de agosto de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/08/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 06:59
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 15:31
Recebidos os autos
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07/08/2025 15:31
Juntada de intimação de pauta
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10/06/2025 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:18
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 09/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos: 0804232-55.2024.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA GILDA DE SOUZA SANTOS Polo Passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Acaso o(a) apelado(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 15 de maio de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/05/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 19:55
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2025 22:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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09/05/2025 15:32
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0804232-55.2024.8.20.5108 Parte autora/Requerente:MARIA GILDA DE SOUZA SANTOS Parte ré/Requerido:Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação de desconstituição de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por MARIA GILDA DE SOUZA SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alegou a parte autora, em síntese, que utiliza uma única conta bancária na instituição financeira ré exclusivamente para o recebimento do seu benefício previdenciário.
Ocorre que, ao observar o extrato bancário constatou desconto que diz respeito a tarifa cobrada mensalmente sob a denominação de “CESTA B EXPRESS 4” com início em janeiro de 2024, no valor médio mensal de R$ 70,00 (setenta reais).
Aduz ainda que não reconhece a contratação dos serviços ora questionados nos autos.
Mesmo assim, mensalmente, a tarifa está sendo descontada em sua conta, causando-lhe prejuízos de ordem material e moral.
Assim, requereu a procedência dos pedidos com a declaração da inexistência da contratação das tarifas, bem como a condenação da instituição financeira na devolução em dobro do que foi indevidamente descontado, indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Decisão de ID 135556377 deferiu a justiça gratuita à demandante.
Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 137803459, alegando preliminarmente falta de interesse de agir.
No mérito, alegou ausência do dever de indenizar, e a consequente improcedência dos pedidos autorais.
Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um consenso (ID 139027356).
A parte autora apresentou réplica com pedidos reiterativos no ID 141038502.
Em decisão de saneamento foi afastada as preliminares suscitadas na contestação e fixados os pontos controvertidos, correlata distribuição do ônus da prova, nos termos de ID 144116018.
Intimadas para produção de novas provas, somente a parte autora manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Tendo em vista que as partes se satisfizeram com os elementos probatórios existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Adentro, de imediato, ao âmago da ação, uma vez que as preliminares e as questões prejudiciais de mérito já foram apreciadas na decisão de organização e saneamento do processo.
Analisando as alegações e provas trazidas a juízo, tenho que assiste razão à parte autora.
Explico.
O centro da controvérsia do feito consiste em apurar a regularidade da cobrança de tarifa bancária por parte da instituição financeira requerida.
De plano, consigna-se que a demanda tem por objeto relação de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), notadamente no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, que deve ser invertido no curso da instrução, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Outrossim, a decisão de saneamento e organização do processo (ID 144116018) foi cristalina ao atribuir à parte promovida a incumbência de provar a existência e a validade do negócio jurídico originador dos descontos efetuados na conta bancária do requerente.
Com efeito, uma vez realizada a inversão o ônus probatório, cabia à parte ré comprovar que tanto a contratação quanto a execução das cláusulas contratuais ocorreram de forma lícita e não atentatória aos direitos do demandante.
Todavia, constata-se que a parte demandada não logrou êxito em se desincumbir do encargo probante a si atribuído.
Frise-se que foi franqueada à parte ré ampla oportunidade para o cumprimento do encargo atribuído.
Entretanto, a instituição financeira requerida quedou-se inerte, não pugnando por qualquer produção medida probante apta a afastar os questionamentos de ilegalidade da cobrança apresentada.
Com efeito, entendo que, de fato, o banco não observou a Resolução n.º 3.402 do Banco Central do Brasil – BACEN, que veda a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários incidentes sobre contas bancárias (destinadas unicamente ao recebimento de benefício previdenciário), como a da autora, como se infere do art. 2.º da referida norma, in verbis: RESOLUÇÃO N° 3402: Dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas. (...) Art. 1ºA partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002 ,nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º.
Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II- a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - Saques, totais ou parciais, dos créditos; II- Transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art.1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.
Além disso, não foi demonstrado pelo banco a inaplicabilidade da Resolução n.º 3919 do BACEN ao caso, posto que, o extrato de movimentação bancária anexado pela autora (ID 135526811), demonstra o uso exclusivo para recebimento do benefício previdenciário.
Assim, a instituição financeira ré não apresentou nos autos nenhuma prova acerca da contratação e prestação de serviços bancários não essenciais ao requerente.
Dessa forma, entende-se que o relacionamento da autora com o banco restringe-se tão somente ao recebimento dos proventos de aposentadoria do INSS.
Neste sentido, deverá restituir todos os valores cobrados do requerente, de forma dobrada, devidamente corrigidos a partir da data de cada desconto indevido, eis que configura a hipótese abusiva do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Isto porque, ainda que possa não ter havido má-fé da instituição financeira ao impor os descontos, a conduta de lançá-los sem o referido amparo legal/contratual constitui ofensa à boa-fé objetiva, ou seja, independe da natureza do elemento volitivo, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito, na linha da mais recente inclinação jurisprudencial do STJ (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). É evidente que a cobrança indevida de débitos em conta corrente por produtos/serviços bancários não contratados gera o direito de indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo, uma vez que decorre in re ipsa, frente ao mero acontecimento do ato ilícito, afora o sentimento de impotência do consumidor em ver valores descontados em seus proventos de forma unilateral, sem que pudesse resolver administrativamente, havendo, também, desvio produtivo do consumidor em buscar resolver a situação.
Uma vez fixada a obrigação de indenizar, segue-se na apuração do quantum do dano moral.
Neste particular, considerando a gravidade da conduta, a posição social e a situação econômica das partes, bem como a repercussão do dano, fixo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - DISPOSITIVO: Posto isso, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora a fim de: a) DECLARAR indevida a cobrança da tarifa bancária “CESTA B EXPRESS 4” da conta bancária da autora, devendo o promovido abster-se de realizar novos descontos de qualquer tarifa bancária referente à manutenção ou pacote de serviços de qualquer natureza; b) CONDENAR o demandado a restituir, em dobro, as quantias indevidamente descontadas da conta-corrente da autora, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigida desde data de cada desconto indevido (súmula nº 43 do STJ) e com juros de mora a partir da citação válida, ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) CONDENAR o demandado a pagar à parte demandante, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a constar a partir do arbitramento, ou seja, da data desta sentença (súmula nº 362 STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (súmula nº Súmula nº 54 do STJ), ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Por fim, condeno a parte ré a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Pau dos Ferros, 28 de abril de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
28/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:04
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2025 18:00
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:42
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:22
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 18/03/2025 23:59.
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26/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 14:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 18/12/2024 13:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
18/12/2024 13:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 13:00, 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
17/12/2024 22:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/12/2024 08:03
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 15:05
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2024 10:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 18/12/2024 13:00 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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19/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA GILDA DE SOUZA SANTOS.
-
06/11/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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