TJRN - 0805664-81.2025.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:59
Juntada de Petição de procuração
-
26/08/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:33
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 06/10/2025 08:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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24/08/2025 18:22
Recebidos os autos.
-
24/08/2025 18:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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19/08/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 00:04
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:59
Concedida a gratuidade da justiça a ANA ANGELICA DO NASCIMENTO NOGUEIRA.
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22/07/2025 08:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 11:23
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
05/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0805664-81.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ANA ANGELICA DO NASCIMENTO NOGUEIRA Polo passivo: BANCO DO BRASIL S/A e OUTROS (5) DESPACHO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, corrigindo o valor da causa, para o correspondente à soma total das dívidas originais em discussão (sem juros, multa ou correções), sob pena de indeferimento da inicial, nos termo do art. 321 do CPC.
Havendo manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Não havendo manifestação, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
29/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 10:26
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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