TJRN - 0818422-34.2021.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 10:39
Juntada de Certidão
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11/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0818422-34.2021.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: STRATURA ASFALTOS S.A.
Polo passivo: ASFALTO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA – ME Sentença Trata-se de recurso de embargos de declaração apresentados por STRATURA ASFALTOS S.A., no qual afirma: que a sentença de extinção de ID 103026956, levou em consideração os valores defasados da execução, devendo esta continuar sobre o valor remanescente, após atualização dos valores.
O embargado mudou-se de endereço sem informar nos autos a alteração, desta forma, consoante o art. 274, parágrafo único, dou por intimado do despacho de ID 111032679, não tendo este se manifestado. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial lato sensu proferida no curso do processo, sempre que se pretenda esclarecimentos acerca da decisão proferida, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
No caso sob análise, a parte exequente não apresentou planilha de atualização do débito antes da prolatação da Sentença de ID 103026956, fazendo-o posteriormente.
Nesses casos, nossa jurisprudência nos norteia: AÇÃO MONITÓRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO - Processo julgado extinto nos termos do art. 924, inciso II do CPC – Alegação de que o valor inicial deve ser atualizado até a data do depósito.
Pretensão de que seja afastada a extinção da execução - ADMISSIBILIDADE: No caso, o executado realizou o depósito com o valor desatualizado – Pagamento voluntário tempestivo – Os juros de mora (artigo 406, do Código Civil) e a atualização monetária (artigo 389, do CC) são devidos até a data do efetivo pagamento (depósito), independente da sua tempestividade, para evitar o locupletamento sem causa do devedor - Sentença reformada para afastar a extinção da execução.
RECURSO PROVIDO . (TJ-SP - AC: 00080627820188260008 SP 0008062-78.2018.8.26 .0008, Relator.: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 26/05/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2020) Diante do arresto acima, mesmo tendo atualizado o valor da execução posterior à sentença, a parte exequente tem direito ao valor faltante, devendo a execução continuar em relação ao valor remanescente da execução.
Assiste razão ao embargante, devendo a execução continuar em relação a quantia de R$ 24.344,91 (vinte e quatro mil, trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e um centavos).
Posto Isso, conheço do recurso de embargos de declaração em face de sua tempestividade, bem como dou provimento, para dar continuidade à execução pelo valor remanescente.
R$ 24.344,91 (vinte e quatro mil, trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e um centavos).
Proceda-se tentativa de bloqueio eletrônico em contas da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, em relação ao valor remanescente da execução.
Realizado o bloqueio, não havendo manifestação da parte executada, libere-se o valor em favor da parte exequente.
Sendo infrutífera a tentativa de bloqueio, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar bens do executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Após, retornem os autos conclusos para despacho/sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 30/05/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
09/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/04/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 10:04
Juntada de diligência
-
27/11/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 19:54
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
25/11/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0818422-34.2021.8.20.5106 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: STRATURA ASFALTOS S.A.
Polo passivo: ASFALTO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME Despacho Proceda-se a expedição de mandado de intimação para o endereço contido na petição de ID 124192789, intimando a parte para se manifestar sobre os embargos de declaração e o bloqueio realizado em suas contas, nos prazos de 5 (cinco) e 15 (quinze) dias, respectivamente.
Quanto ao pedido de liberação do valor bloqueado, aguarde-se a manifestação da executada sobre o mesmo.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 24/09/2024.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
04/10/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 05:23
Decorrido prazo de PERSIO THOMAZ FERREIRA ROSA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:41
Decorrido prazo de PERSIO THOMAZ FERREIRA ROSA em 18/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:56
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0818422-34.2021.8.20.5106 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: STRATURA ASFALTOS S.A.
Polo passivo: ASFALTO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a Certidão negativa de ID 116564615, requerendo o que entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/06/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 08:54
Conclusos para despacho
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07/03/2024 20:53
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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07/03/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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07/03/2024 07:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2024 07:33
Juntada de diligência
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22/01/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0818422-34.2021.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentebça Polo ativo: STRATURA ASFALTOS S.A.
Polo passivo: ASFALTO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME Despacho Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os Embargos de Declaração de ID 104188416.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/11/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 09:05
Decorrido prazo de ASFALTO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 15/08/2023 23:59.
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28/07/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2023 06:05
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
24/07/2023 05:58
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
24/07/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Edital
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0818422-34.2021.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: STRATURA ASFALTOS S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: PERSIO THOMAZ FERREIRA ROSA - SP183463 Polo passivo: ASFALTO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME CNPJ: 10.***.***/0001-08 , — Sentença — STRATURA ASFALTOS S.A., já qualificados nos autos, ajuizou ação judicial em face de ASFALTO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME, também identificado(s).
No ID 90215708 foi bloqueado eletronicamente o valor integral da execução.
Intimada a se manifestar, a parte executada, permaneceu inerte. É o breve relato.
Decido.
Em verdade, uma vez satisfeita a obrigação deve a execução ser extinta nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.
ISTO POSTO, com fundamento no dispositivo acima citado, julgo extinta a fase executiva com resolução do mérito.
Expeça-se ofício de transferência bancária, do valor constante no bloqueio eletrônico de ID 90215708, se houver conta corrente indicada nos autos, ou o competente alvará, caso contrário.
Custas processuais pelo executado.
Após o trânsito e julgado, se houver custas, remeta-se a Contadoria para sua cobrança.
Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 7 de julho de 2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 11:02
Decorrido prazo de ASFALTO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 24/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 18:01
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 17:22
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
04/04/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
02/03/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 12:05
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 11:40
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
09/12/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
09/12/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 09:03
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 08:59
Juntada de ato ordinatório
-
13/10/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 15:33
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2021 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2021 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2021 07:15
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 07:14
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 17:23
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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