TJRN - 0808511-19.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808511-19.2023.8.20.0000 Polo ativo FABIO VICENTIN ALVARENGA Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): LUCAS VALE DE ARAUJO, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, PRISCILA CRISTINA MENDONCA COSTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC.
PROVA TESTEMUNHAL IRRELEVANTE À RESOLUÇÃO DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em harmonia com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FÁBIO VICENTIN ALVARENGA contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da ação de danos morais e materiais, indeferiu o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento para a produção de prova oral, “pois esta representa diligência inútil ou meramente protelatória (parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil)”.
Alegou, em suma, que: a) postulou a marcação de “audiência de instrução e julgamento, para oitiva do profissional de saúde, especialista no caso em comento, para que ele possa explicaras medidas de urgência, sua aplicação e demais procedimentos adotados”; b) “o juízo a quo, indeferiu o de realização de audiência de instrução e julgamento (para a produção de prova oral –id. 101491348), alegando em decisão que “representa diligência inútil ou meramente protelatória”; c) é “imperiosa da realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva dos profissionais de saúde, especialistas no assunto, para que comprovem a necessidade de cirurgia de urgência, bem como, de testemunhas que estavam presentes e viram os médicos afirmarem a necessidade da cirurgia de urgência, e o estado de saúde do agravante”; d) “a decisão, ora atacada, impossibilita a defesa do ora agravante, e afronta, sendo injustificada, cerceamento de defesa caracterizado”.
Requereu, ao final, que “seja admitido o presente recurso, recebendo-o no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Pleiteia, ainda, seja dado provimento ao agravo de instrumento ora interposto, para reformara decisão que rejeitou audiência de instrução e julgamento, para que venha a ocorrer a audiência, por ser prova fundamental ao julgamento da lide”.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Compulsando os autos, tendo em vista a ausência de fundamentos novos capazes de modificar a decisão pela qual foi indeferido o efeito ativo/suspensivo pretendido no agravo de instrumento, mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esta 3ª Câmara Cível: “Com efeito, não se vislumbra, em exame de cognição não exauriente, próprio desta fase recursal, o desacerto da decisão proferida pelo Juízo de origem, uma vez que, no caso concreto, a oitiva de testemunhas para atestar a necessidade de cirurgia de urgência do agravante é inútil, eis que a situação de urgência cirúrgica deve ser demonstrada por prova documental, como por exemplo laudos, pareceres, atestados ou relatórios médicos.
Nesse sentido, mutatis mutandis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROVA TESTEMUNHAL IRRELEVANTE À RESOLUÇÃO DA DEMANDA.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O juiz é o destinatário das provas, valendo-se delas para motivar o seu convencimento, na forma do art. 370 do Código de Processo Civil.
II - O julgamento antecipado da demanda, sem a produção de prova testemunhal prescindível ao desate do litígio, a qual restou motivadamente indeferida, não configura cerceamento ao direito de defesa.
III - Recurso conhecido e não provido.”(TJ-MG - AC: 10000211949144001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 24/11/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2021) À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo/ativo.” Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808511-19.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2023. -
23/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 00:12
Decorrido prazo de LUCAS VALE DE ARAUJO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:09
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA MENDONCA COSTA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:07
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:05
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:05
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2023 01:28
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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21/07/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0808511-19.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: FABIO VICENTIN ALVARENGA Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA AGRAVADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FÁBIO VICENTIN ALVARENGA contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da ação de danos morais e materiais, indeferiu o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento para a produção de prova oral, “pois esta representa diligência inútil ou meramente protelatória (parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil)”.
Alegou, em suma, que: a) postulou a marcação de “audiência de instrução e julgamento, para oitiva do profissional de saúde, especialista no caso em comento, para que ele possa explicaras medidas de urgência, sua aplicação e demais procedimentos adotados”; b) “o juízo a quo, indeferiu o de realização de audiência de instrução e julgamento (para a produção de prova oral –id. 101491348), alegando em decisão que “representa diligência inútil ou meramente protelatória”; c) é “imperiosa da realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva dos profissionais de saúde, especialistas no assunto, para que comprovem a necessidade de cirurgia de urgência, bem como, de testemunhas que estavam presentes e viram os médicos afirmarem a necessidade da cirurgia de urgência, e o estado de saúde do agravante”; d) “a decisão, ora atacada, impossibilita a defesa do ora agravante, e afronta, sendo injustificada, cerceamento de defesa caracterizado”.
Requereu, ao final, que “seja admitido o presente recurso, recebendo-o no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Pleiteia, ainda, seja dado provimento ao agravo de instrumento ora interposto, para reformara decisão que rejeitou audiência de instrução e julgamento, para que venha a ocorrer a audiência, por ser prova fundamental ao julgamento da lide”. É o que basta relatar.
Decido.
Em princípio, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. É cediço que ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC).
Com efeito, não se vislumbra, em exame de cognição não exauriente, próprio desta fase recursal, o desacerto da decisão proferida pelo Juízo de origem, uma vez que, no caso concreto, a oitiva de testemunhas para atestar a necessidade de cirurgia de urgência do agravante é inútil, eis que a situação de urgência cirúrgica deve ser demonstrada por prova documental, como por exemplo laudos, pareceres, atestados ou relatórios médicos.
Nesse sentido, mutatis mutandis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROVA TESTEMUNHAL IRRELEVANTE À RESOLUÇÃO DA DEMANDA.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O juiz é o destinatário das provas, valendo-se delas para motivar o seu convencimento, na forma do art. 370 do Código de Processo Civil.
II - O julgamento antecipado da demanda, sem a produção de prova testemunhal prescindível ao desate do litígio, a qual restou motivadamente indeferida, não configura cerceamento ao direito de defesa.
III - Recurso conhecido e não provido.”(TJ-MG - AC: 10000211949144001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 24/11/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2021) À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo/ativo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC/2015, art. 1.019, II).
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo legal (CPC/2015, art. 1.019, III).
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Intimem-se.
Natal, 13 de julho de 2023.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
19/07/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 08:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2023 16:25
Conclusos para despacho
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12/07/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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