TJRN - 0854357-28.2022.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0854357-28.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): EDILEIDE DA SILVA EUFLAUSINO DEFENSORIA (POLO ATIVO): FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DESPACHO Sem mais objetivo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal, 1 de setembro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
03/09/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 11:32
Juntada de Certidão
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03/09/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:44
Determinado o arquivamento
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26/08/2025 10:35
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:33
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Processo nº: 0854357-28.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequete: EDILEIDE DA SILVA EUFLAUSINO Parte Executada: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a exequente EDILEIDE DA SILVA EUFLAUSINO, por seu advogado, para tomar ciência do alvará expedido em seu favor, devendo comparecer ao BANCO DO BRASIL para saque do valor.
Natal/RN, 15 de agosto de 2025 LUCIANA MENDONCA MEDEIROS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
15/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:05
Decorrido prazo de exequente em 24/07/2025.
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23/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0854357-28.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): EDILEIDE DA SILVA EUFLAUSINO DEFENSORIA (POLO ATIVO): FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, extinto por satisfação da obrigação.
Ocorre que, a parte exequente veio aos autos informar que o valor da obrigação foi indevidamente estornado, sugerindo inconsistência no repasse automático.
Requereu a expedição de alvará na forma presencial.
Em consulta ao extrato da conta judicial vinculada ao presente processo, verifico que há na conta o saldo de R$ 5. 322,60 (cinco mil trezentos e vinte e dois reais e sessenta centavos).
Portanto, tendo em vista o possível erro em relação a transferência de tal valor para conta da exequente, a secretaria deverá expedir novo alvará.
Intime-se a parte exequente a, no prazo de 5 dias, indicar conta bancária para posterior expedição de alvará.
Uma vez indicada conta, expeça-se o valor de R$ 5.322,60 (cinco mil trezentos e vinte e dois reais e sessenta centavos), devidamente atualizado em favor de EDILEIDE DA SILVA EUFLAUSINO.
Não sendo informada conta, expeça-se alvará com autorização de saque presencial, via SISCONDJ.
Após, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes através do DJEN.
Natal/RN, 14 de julho de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
15/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:52
Processo Reativado
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14/07/2025 20:19
Outras Decisões
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14/07/2025 13:13
Juntada de Certidão
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12/06/2025 12:14
Conclusos para decisão
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12/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 03:57
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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06/12/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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06/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/09/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 07:55
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/09/2024 23:59.
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21/08/2024 07:00
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:39
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0854357-28.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): EDILEIDE DA SILVA EUFLAUSINO DEFENSORIA (POLO ATIVO): FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por EDILEIDE DA SILVA EUFLAUSINO contra Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado.
Intimada a efetuar o pagamento da condenação, a parte executada efetuou o pagamento do débito tempestivamente.
Intimada a parte exequente a se manifestar a respeito deste pagamento, a mesma concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvarás e o posterior arquivamento do feito. É o relatório.
O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Para fins de liberação de valor(es) depositado(s) em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado, expeça-se alvará de transferência em favor da exequente EDILEIDE DA SILVA EUFLAUSINO, CPF/MF nº *38.***.*11-53, no valor de R$ 5.288,46 (cinco mil duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e seis centavos), devidamente corrigida, a ser depositada na conta corrente nº 2208260-3, agência nº 2020, operação: 655 do BANCO BV (BANCO VOTORANTIM).
Expeça-se, ainda, alvará de transferência em favor do advogado da parte exequente OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR CPF/MF *12.***.*83-77, no valor de R$ 3.021,97 (três mil e vinte e um reais e noventa sete centavos), devidamente corrigida, ser depositada na conta corrente nº 19.262-7, agência nº 2128-8, operação: 001 do BANCO DO BRASIL S.A .
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Após a expedição do(s) alvará(s) e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal, 8 de agosto de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
12/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/08/2024 13:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
08/08/2024 12:32
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
08/08/2024 12:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
08/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/07/2024 09:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/07/2024 09:22
Juntada de decisão
 - 
                                            
29/01/2024 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
26/01/2024 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
26/01/2024 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
24/01/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/01/2024 13:13
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
24/01/2024 13:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/12/2023 00:36
Juntada de Petição de recurso de apelação
 - 
                                            
18/12/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/12/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/12/2023 12:20
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
14/12/2023 09:31
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
13/12/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/12/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/12/2023 10:42
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
09/12/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/11/2023 09:25
Outras Decisões
 - 
                                            
17/11/2023 00:16
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
14/11/2023 17:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/11/2023 14:25
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/11/2023 14:25
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
23/11/2022 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
21/11/2022 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
05/11/2022 00:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
05/11/2022 00:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
05/11/2022 00:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 23:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 23:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 23:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 17:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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03/11/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/11/2022 08:44
Juntada de ato ordinatório
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03/11/2022 08:43
Juntada de Certidão
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01/11/2022 16:56
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2022 13:15
Juntada de custas
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11/10/2022 21:51
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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11/10/2022 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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04/10/2022 01:12
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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30/09/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 19:06
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 21/09/2022 23:59.
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28/09/2022 18:49
Julgado procedente o pedido
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27/09/2022 10:45
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 10:44
Juntada de Certidão
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27/09/2022 10:42
Juntada de Certidão
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27/07/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/07/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/07/2022 20:25
Gratuidade da justiça concedida em parte a EDILEIDE DA SILVA EUFLAUSINO
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25/07/2022 20:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2022 11:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/07/2022 11:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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