TJRN - 0834549-03.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:15
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:10
Decorrido prazo de GLEYCIANE VIANA DO NASCIMENTO em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 17:13
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 04:38
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:42
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0834549-03.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEYCIANE VIANA DO NASCIMENTO REU: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária envolvendo as partes em epígrafe, por meio da qual pretende a parte postulante, já em sede de tutela provisória de urgência, a garantia de sua participação na próxima fase do "Concurso Público para ingresso no curso de formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte”, edital nº 1 – PM/RN, DE 20 DE JANEIRO DE 2023, que consiste na avaliação psicológica e, em sendo aprovada, sua convocação para as demais etapas, até o julgamento do mérito.
Aduz em síntese que: 01 - foi aprovada na primeira fase do concurso, que contempla as provas de conhecimento, tendo sido convocada para a realização da avaliação de capacidade física, no qual foi considerada inapta devido à reprovação na prova de Shuttle Run, ao ter atingido a marca de 15.70s, quando o limite previsto no edital é de 15.50s; 02 - os primeiros candidatos realizaram a prova de Shuttle Run no piso rugoso idêntico ao da pista de corrida, sendo esse piso ideal para execução do teste por ser naturalmente mais aderente, proporcionando então a análise regular das habilidades de velocidade e agilidade do candidato, o precavendo de derrapagens involuntárias; 03 - no dia da realização do seu exame, no dia 12/06/2023, em razão das chuvas, houve a alteração do local de realização da prova, sendo ela realizada em uma área coberta que tinha o piso liso com presença de várias rachaduras, totalmente oposto ao que até então estava sendo utilizado; 04 - foi prejudicada em razão da alteração do piso do local da prova e, ainda assim, concluiu o teste no tempo de 12.70s, ou seja, ultrapassando apenas 20 centésimos de segundos do necessário à sua regular aprovação.
Sustenta a nulidade do ato que a considerou inapta na avaliação de capacidade física, argumentando ter havido quebra da isonomia entre os candidatos em razão da alteração do tipo de solo/piso para a realização do teste de Shuttle Run, uma vez que foi submetida à prova no piso mais liso e inadequado, o que teria ocasionado o excedente de tempo de 20 centésimos de segundo.
No mérito, pediu a declaração de nulidade do ato administrativo que a considerou inapta no "Concurso Público para ingresso no curso de formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte”, edital nº 1 – PM/RN, DE 20 DE JANEIRO DE 2023, e, consequentemente seja determinada nova data para a realização do teste físico de shuttle run.
Pugnou pelo deferimento da assistência judiciária gratuita.
Juntou documentos.
Foi apreciado o pedido liminar e deferida a justiça gratuita.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, aduzindo preliminar de ilegitimidade passiva.
Contra o mérito, impugnou de forma especificada as pretensões, defendendo a correção do proceder da Administração.
Foi dada oportunidade para réplica e para manifestação do Ministério Público. É o que importa relatar.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Novo Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do NCPC.
Da legitimidade passiva da banca examinadora.
A banca examinadora sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, ao argumento de que cabe ao Estado do Rio Grande do Norte a responsabilidade pelo provimento dos cargos do certame.
Sem razão.
Com efeito, a entidade contratada para a execução de concurso público detém legitimidade passiva para responder a demandas que tenham por objeto atos praticados no âmbito do certame, especialmente quando a controvérsia envolve etapa sob sua direta responsabilidade, como no caso do exame físico.
No presente feito, o ato impugnado – eliminação do autor em razão do resultado do TAF – decorre de avaliação técnica realizada pela própria banca examinadora, que detinha a incumbência de aplicar e corrigir a fase do concurso em questão.
Logo, resta configurada a pertinência subjetiva da demanda em relação à referida entidade.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela banca examinadora.
Do mérito próprio.
Conforme argumentação da parte autora o vício do Teste de Aptidão Física consistiria na quebra da isonomia entre os candidatos em razão da alteração do tipo de solo/piso para a realização do teste de Shuttle Run, de forma que os candidatos realizaram o tese em pistas diferentes, o que teria influenciado no resultado de cada um, comprovando com fotografias.
A temática trazida, em verdade, embute problemática realmente controvertida no âmbito do Poder Judiciário: Cabe ou não a intervenção do julgador no mérito da correção das provas de concursos públicos? Cumpre observar que tal controvérsia foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 632853 CE, de relatoria do Min.
Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da repercussão geral, firmando a tese que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
Segue o arestado ementado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Na espécie, foi constatado, conforme prova dos autos, que os candidatos foram submetidos à prova de Shuttle Run em locais distintos, nos quais as características das pistas não eram semelhantes, influenciando de modo diferente no desempenho de cada um, o que leva a crer ter havido quebra de isonomia entre os candidatos.
Neste sentido, entendo que ser cabível a nulidade do resultado do teste de Shuttle Run, sendo oportunizado a demandante a realização de nova prova, nas mesmas condições (piso adequado) que os demais candidatos.
DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do NCPC, julgo procedente o pedido para considerar nula a realização do teste físico denominado Shuttle Run pelo candidato, determinando, por conseguinte, o aprazamento de novo teste de aptidão física da referida prova, desta feita em pista de atletismo ou piso similar.
Condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa e a sucumbência da Fazenda.
Custas ex lege contra a Fazenda Estadual em razão de sua sucumbência integral.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 27 de agosto de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:00
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ANA LUIZA RIBEIRO JACOME DE SOUZA LEÃO em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 07:37
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 22:14
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:11
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:51
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 08:15
Conclusos para despacho
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13/12/2024 01:38
Decorrido prazo de ANA LUIZA RIBEIRO JACOME DE SOUZA LEÃO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:38
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:38
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:46
Decorrido prazo de ANA LUIZA RIBEIRO JACOME DE SOUZA LEÃO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:46
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:46
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:15
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:10
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 08:39
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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06/12/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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06/12/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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09/11/2024 18:07
Juntada de Petição de petição incidental
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06/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 08:57
Conclusos para despacho
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30/10/2024 04:58
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 04:58
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO em 29/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:25
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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01/10/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0834549-03.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEYCIANE VIANA DO NASCIMENTO REU: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DESPACHO Comprovado o cumprimento da liminar, intime-se a parte autora para réplica, no prazo legal.
Após, à conclusão para avaliação das provas a serem produzidas.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de setembro de 2024.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 09:45
Conclusos para despacho
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31/05/2024 13:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/03/2024 02:35
Decorrido prazo de Comandante Geral da Polícia Militar do Rio Grande do Norte em 08/03/2024 23:59.
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03/03/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2024 18:04
Juntada de diligência
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02/02/2024 05:52
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 01/02/2024 23:59.
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29/01/2024 09:11
Juntada de Certidão
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25/01/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 09:52
Juntada de devolução de mandado
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16/01/2024 09:15
Juntada de Certidão
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15/01/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:41
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 14:41
Expedição de Mandado.
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16/12/2023 03:26
Decorrido prazo de ANA LUIZA RIBEIRO JACOME DE SOUZA LEÃO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:13
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 10:30
Conclusos para decisão
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26/09/2023 13:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 13:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/09/2023 23:59.
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23/08/2023 07:02
Decorrido prazo de ANA LUIZA RIBEIRO JACOME DE SOUZA LEÃO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 07:02
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO em 22/08/2023 23:59.
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04/08/2023 12:17
Juntada de Petição de petição incidental
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22/07/2023 02:15
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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22/07/2023 02:10
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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21/07/2023 20:32
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0834549-03.2023.8.20.5001 AUTOR: GLEYCIANE VIANA DO NASCIMENTO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DECISÃO Cuida-se de ação ordinária envolvendo as partes em epígrafe, por meio da qual pretende a parte postulante, já em sede de tutela provisória de urgência, a garantia de sua participação na próxima fase do "Concurso Público para ingresso no curso de formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte”, edital nº 1 – PM/RN, DE 20 DE JANEIRO DE 2023, que consiste na avaliação psicológica e, em sendo aprovada, sua convocação para as demais etapas, até o julgamento do mérito.
Aduz em síntese que: 01 - foi aprovada na primeira fase do concurso, que contempla as provas de conhecimento, tendo sido convocada para a realização da avaliação de capacidade física, no qual foi considerada inapta devido à reprovação na prova de Shuttle Run, ao ter atingido a marca de 15.70s, quando o limite previsto no edital é de 15.50s; 02 - os primeiros candidatos realizaram a prova de Shuttle Run no piso rugoso idêntico ao da pista de corrida, sendo esse piso ideal para execução do teste por ser naturalmente mais aderente, proporcionando então a análise regular das habilidades de velocidade e agilidade do candidato, o precavendo de derrapagens involuntárias; 03 - no dia da realização do seu exame, no dia 12/06/2023, em razão das chuvas, houve a alteração do local de realização da prova, sendo ela realizada em uma área coberta que tinha o piso liso com presença de várias rachaduras, totalmente oposto ao que até então estava sendo utilizado; 04 - foi prejudicada em razão da alteração do piso do local da prova e, ainda assim, concluiu o teste no tempo de 12.70s, ou seja, ultrapassando apenas 20 centésimos de segundos do necessário à sua regular aprovação.
Sustenta a nulidade do ato que a considerou inapta na avaliação de capacidade física, argumentando ter havido quebra da isonomia entre os candidatos em razão da alteração do tipo de solo/piso para a realização do teste de Shuttle Run, uma vez que foi submetida à prova no piso mais liso e inadequado, o que teria ocasionado o excedente de tempo de 20 centésimos de segundo.
No mérito, pediu a declaração de nulidade do ato administrativo que a considerou inapta no "Concurso Público para ingresso no curso de formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte”, edital nº 1 – PM/RN, DE 20 DE JANEIRO DE 2023, e, consequentemente seja determinada nova data para a realização do teste físico de shuttle run.
Pugnou pelo deferimento da assistência judiciária gratuita.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
Defiro, ab initio, a gratuidade judiciária, considerando que não existe nos autos qualquer informação capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração da parte autora de ser pobre na forma da Lei.
Passo ao exame do pedido de tutela provisória.
As Tutelas Provisórias podem se fundamentar na urgência, dividindo-se estas nas de natureza antecipatória e nas de caráter cautelar, ou na evidência, encontrando-se as mesmas disciplinadas pelos artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Acerca da tutela de urgência, dispõe o Diploma de ritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na espécie, a tutela provisória buscada pelo demandante funda-se na urgência, apresentando natureza antecipatória.
Decerto, pretende a postulante seja o demandado compelido a permitir sua participação na próxima fase do "Concurso Público para ingresso no curso de formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte”, edital nº 1 – PM/RN, DE 20 DE JANEIRO DE 2023, que consiste na avaliação psicológica e, em sendo aprovada, sua convocação para as demais etapas, até o julgamento do mérito, a qual será realizada no próximo sábado, 01 de julho (sic).
Sustenta a nulidade do ato que a considerou inapta na avaliação de capacidade física, argumentando ter havido quebra da isonomia entre os candidatos em razão da alteração do tipo de solo/piso para a realização do teste de Shuttle Run, de forma que os candidatos realizaram o tese em pistas diferentes, o que teria influenciado no resultado de cada um, comprovando com fotografias.
O Supremo Tribunal Federal considera o concurso público como mecanismo que, por excelência, proporciona a realização concreta dos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, motivo pelo qual, em várias ocasiões, declarou a inconstitucionalidade de normas que veiculavam quebra da igualdade entre candidatos.
Vejamos: “[o] respeito efetivo à exigência de prévia aprovação em concurso público qualifica-se, constitucionalmente, como paradigma de legitimação ético-jurídica da investidura de qualquer cidadão em cargos, funções ou empregos públicos, ressalvadas as hipóteses de nomeação para cargos em comissão ( CF, art. 37, II).
A razão subjacente ao postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade ao princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza , (...)” ( ADI nº 1.350/RO, Rel.
Min.
Celso de Mello , DJ de 1º/12/06). “CONCURSO PÚBLICO – TRATAMENTO DIFERENCIADO.
O concurso público pressupõe o tratamento igualitário dos candidatos, discrepando da ordem jurídico-constitucional a previsão de vantagens quanto a certos cidadãos que venham prestando serviços à Administração Pública ” ( ADI nº 2.949/MG, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa , red. do ac.
Min.
Marco Aurélio , DJe de 28/5/15). “O CONCURSO PÚBLICO REPRESENTA GARANTIA CONCRETIZADORA DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE – O respeito efetivo à exigência de prévia aprovação em concurso público qualifica-se, constitucionalmente, como paradigma de legitimação ético-jurídica da investidura de qualquer cidadão em cargos, funções ou empregos públicos, ressalvadas as hipóteses de nomeação para cargos em comissão ( CF, art. 37, II).
A razão subjacente ao postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade ao princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, vedando-se, desse modo, a prática inaceitável de o Poder Público conceder privilégios a alguns ou de dispensar tratamento discriminatório e arbitrário a outros.
Precedentes.
Doutrina” ( ADI nº 2.364/AL, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Celso de Mello , DJe 7/3/19). “Os dispositivos impugnados encerram tratamento diferenciado que se distancia dos objetivos da exigência do concurso público.
Pressupõe o certame a igualdade na participação.
Viável é o estabelecimento de requisitos lineares passíveis de serem alcançados pelos cidadãos.
Conflita com a natureza, em si, do instituto do concurso público o estabelecimento de fatores que acabem, em prejuízo de candidatos, por conferir situação mais favorável a um certo segmento ” ( ADI nº 3.522/RS, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Marco Aurélio , DJ de 12/5/06). “CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA.
LEI ESTADUAL 6.677/1994 DO ESTADO DA BAHIA.
CONCURSO PÚBLICO.
EMPATE ENTRE CANDIDATOS.
PREFERÊNCIA EM ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO A CANDIDATO QUE CONTAR MAIS TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AO ENTE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, 19, III, E 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
Proposta de conversão de referendo de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, considerando a não complexidade da questão de direito em discussão e a instrução dos autos, nos termos do art. 12 da Lei 9.868/1999. 2.
Como corolário do princípio da isonomia posto em seu art. 5º, caput, a Constituição Federal enuncia expressamente, no inciso III do art. 19, que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. 3.
O dispositivo legal impugnado tem o claro propósito de conferir tratamento mais favorável a servidores do Estado da Bahia, em detrimento dos demais Estados da Federação, estando em frontal desacordo com o art. 19, III, da CF, que veda o estabelecimento de distinções entre brasileiros com base na origem ou procedência.
Precedentes. 4.
Medida cautelar confirmada.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente” ( ADI nº 5.776/BA, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes , DJe de 3/4/19).
Na espécie, os candidatos foram submetidos à prova de Shuttle Run em locais distintos, nos quais as características das pistas não eram semelhantes, influenciando de modo diferente no desempenho de cada um, o que leva a crer ter havido quebra de isonomia entre os candidatos.
Como se pode notar, neste juízo de cognição prévia e sumária, demonstrada a relevância do fundamento (verossimilhança de fato e de direito), bem como, havendo risco de ineficácia de provimento futuro (a próxima etapa será em 01/07/2023), há de ser deferido o pleito liminar.
Ante o exposto, forte no art. 300 do CPC, defiro a tutela provisória de urgência para determinar ao demandado que permita a participação da postulante na próxima fase do "Concurso Público para ingresso no curso de formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte”, edital nº 1 – PM/RN, DE 20 DE JANEIRO DE 2023, a qual consiste na avaliação psicológica e, em sendo aprovada, realize a sua convocação para as demais etapas, até o julgamento do mérito.
Intimem-se.
Inexistindo Lei Estadual e Municipal que autorize os Procuradores a transigirem, não há espaço para audiência prévia.
Deixo, portanto, de aplicar o artigo 334 do Código de Processo Civil, com esteio na exceção prevista em seu § 4º, II.
Cite-se, pois, a parte requerida para responder à ação no prazo legal.
Se a defesa contiver qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337, documentos, ou for alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora, intimar esta para se pronunciar em quinze dias, conforme preceituam os artigos 350, 351 e 437 do referido Código.
Arguindo a parte requerida sua ilegitimidade passiva ou alegando não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, querendo, retificar o polo passivo em quinze dias, nos termos do artigo 338 do Novo Código de processo Civil.
Após, à conclusão para avaliação das provas a serem produzidas.
Cumpra-se.
Natal /RN, 28 de junho de 2023.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 03 -
19/07/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:35
Juntada de Certidão
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29/06/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 13:18
Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2023 13:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GLEYCIANE.
-
28/06/2023 09:13
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/06/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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