TJRN - 0874069-72.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0874069-72.2020.8.20.5001 Polo ativo WILLIAN TIAGO VARELA DA SILVA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Apelação Criminal n. 0874069-72.2020.8.20.5001 Apelante: Willian Tiago Varela da Silva Def.
Público: Dr.
Paulo Maycon Costa da Silva Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE E PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, § 4º, II E IV, DO CP).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGADO CRIME IMPOSSÍVEL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
RÉU QUE ADENTROU EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL DENTRO DE UM SHOPPING E NÃO CONSEGUIU SAIR POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 17 DO CÓDIGO PENAL.
EXISTÊNCIA DE SISTEMA DE MONITORAMENTO QUE NÃO TORNA IMPOSSÍVEL A PRÁTICA DO DELITO.
PRECEDENTES DO STJ.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INVERSÃO DA POSSE.
TEORIA DA AMOTIO.
DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DO OBJETO PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO.
PRETENSO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE FRAUDE PELA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRESCINBILIDADE.
PROVAS ORAIS UNÍSSONAS QUANTO AO USO DE ARTEFATO PARA INVIABILIZAR O ACIONAMENTO DO SISTEMA DE ALARME DA LOJA.
PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA DETERMINADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS UTILIZADOS PARA DIMENSIONAR A PENA CÓRPOREA.
NÃO EVIDENCIADA A DESPROPORCIONALIDADE.
RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA COMO MEDIDA IMPOSITIVA.
MANTIDOS O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E A SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância parcial com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo defensivo, e reconhecer em favor do apelante, ex officio, a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do CP, redimensionando a pena concreta e definitiva para 02 (dois) anos de reclusão e 38 (trinta e oito) dias-multa, mantidos o regime inicial aberto e a substituição pela medida restritiva de prestação de serviços à comunidade já impostos na sentença, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Willian Tiago Varela da Silva contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, ID. 20287762, que, nos autos da Ação Penal n. 0874069-72.2020.8.20.5001, o condenou pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 46 (quarenta e seis) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituída pela prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, a partir dos critérios a serem estabelecidos pelo juízo da execução.
Nas razões recursais, ID. 22589836, o apelante pleiteou, em síntese, a(o): (i) absolvição por atipicidade da conduta, em razão da incidência do crime impossível; subsidiariamente, (ii) afastamento da qualificadora do emprego de fraude pela ausência de laudo pericial; (iii) reconhecimento da tentativa; e (iv) redimensionamento da pena de multa.
Em contrarrazões, ID. 22930921, o Ministério Público refutou os argumentos levantados pela defesa, pugnando pelo conhecimento e provimento parcial do recurso apenas para redimensionar a pena de multa.
Instada a se pronunciar, ID 22988366, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, apenas para redimensionar a pena de multa. É o relatório.
VOTO I – PLEITOS ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO O apelante requer, inicialmente, a absolvição pela prática do delito de furto qualificado tentado, sustentando a atipicidade da conduta em razão da ocorrência de crime impossível.
Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para a forma tentada.
Razão não lhe assiste.
Narra a denúncia, ID. 20287405, em síntese, que: 1) Consta nos referidos autos do inquérito policial que no dia 10 de dezembro de2020, por volta de 13 h 25 min, nas dependências da loja CENTAURO, no shopping Midway Mall, localizada na Av.
Bernardo Vieira, bairro Tirol, Natal/RN, o acusado, em união de desígnios com outros três indivíduos, logo depois de subtrair 5 (cinco) calças, 13 (treze) bermudas e 12 (doze) camisetas pertencentes à loja Centauro, causando prejuízo de R$ 2.089,70 (dois mil, oitenta e nove reais e setenta centavos), empregou grave ameaça contra a pessoa de Bruno de Marchi Santos, a fim de assegurar a impunidade do crime e de ter os bens subtraídos para si. 2) Ao que se apurou, o réu e seus comparsas adentraram no estabelecimento comercial, estando o denunciado na posse de uma caixa de papelão revestida de alumínio, na qual ocultou todas as peças de roupas e saiu da loja sem pagar por elas, além de ter conseguido evitar o disparo do alarme, uma vez que o alumínio impede o acionamento dos sensores.
No entanto, a ação criminosa havia sido monitorada por funcionários da loja, que já tinham percebido que em outras oportunidades tais pessoas haviam praticado furtos naquela empresa. 3) Diante dessa situação, Bruno de Marchi Santos, gerente da Centauro, saiu em perseguição ao réu, no entanto, foi surpreendido por um de seus comparsas, o qual se postou em sua frente e disse em tom ameaçador que não atrapalhasse o serviço do denunciado, senão ele seria pego do lado de fora do shopping.
Em seguida, mais um indivíduo se aproximou de Bruno, e, se colocando junto ao outro, o ameaçou dizendo “fique ligado”! Após, esses dois rapazes saíram do shopping. 4) Dando continuidade à perseguição, Bruno correu e conseguiu alcançar o denunciado bem próximo à saída do shopping.
Ato contínuo, o segurança Anderson Balbino prestou apoio ao gerente da loja vitimada.
Após, a polícia militar foi acionada e realizou a prisão em flagrante. 5) Na posse do réu foram apreendidas as mercadorias furtadas, além de ter sido verificado que ele vestia duas bermudas e uma camiseta que havia furtado daquela loja dois dias antes. 6) No interrogatório em sede policial, o réu confessou o delito, informando que seus comparsas se chamam Matheus, Jefinho e Daniel.
O delito imputado ao réu assim está descrito: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
A materialidade e autoria delitivas foram devidamente comprovadas a partir do Auto de Prisão em Flagrante, ID. 20287384, contendo, dentre outros documentos, Boletim de Ocorrência, ID. 20287384, p. 02-04, Auto de Exibição e Apreensão, ID. 20287384, p. 12-13, Termo de Entrega, ID. 20287384, p. 14, além das provas orais colhidas na fase policial e em juízo.
In casu, conforme se verifica das provas dos autos, o apelante adentrou na loja de produtos esportivos “Centauro”, dentro do Shopping Midway Mall, situado em Natal/RN, para efetuar a subtração de objetos que estavam expostos à venda, mas não obteve êxito na empreitada criminosa por ter sido visualizado pelos funcionários da loja, e, após se retirar do local com os objetos, foi acompanhado pelo gerente.
Nesse sentido, observe-se: Depoimento em juízo do gerente da loja Centauro, Bruno de Marchi Santos (extraído da sentença): (...) Que, no dia dos fatos, era o gerente da loja Centauro no Midway Mall, e que lhe foi repassado pela comunicação interna que havia pessoas dentro da loja com atitudes suspeitas; que essas pessoas foram reconhecidas como as que já tinham ido na loja outras vezes e já tinham furtado; que uma funcionária lhe disse que tinha certeza que ocorrera um furto atrás da loja, pois havia muitos cabides vazios; que o procedimento da Centauro é para que não faça nada enquanto a pessoa estiver dentro da loja, então, quando o réu estava saindo da loja com uma caixa grande de papelão numa sacola e se dirigindo a uma escada rolante, também saiu da loja; que acompanhou o réu e entrou na escada rolante; que logo que entrou na escada rolante, duas pessoas que estavam junto com o réu dentro da loja entraram na sua frente; que enquanto o réu descia na escada rolante, essas duas pessoas estavam impedindo sua passagem e o ameaçando; que enquanto desciam a escada rolante, eles lhe ameaçavam com xingamentos; que quando o réu desceu da escada rolante, saiu em uma direção enquanto as duas outras pessoas saíram para o outro lado; que seguiu o réu no corredor do shopping; que chamou a atenção dos seguranças do shopping e pediu apoio para fazer a abordagem; que fez a abordagem ainda dentro do shopping, próximo à saída que dá para a Bernardo Vieira; que o réu chegou a se negar a abrir a caixa dizendo que dentro dela haviam coisas que ele tinha comprado; que depois o réu abriu a caixa e viu que dentro tinham algumas peças que ele havia furtado da centauro, pois estavam com etiqueta e alarme; que o réu tinha usado uma caixa de papelão envolta de papel alumínio, que serve para ludibriar os alarmes que ficam na porta da loja; que então acionou a polícia; que o réu informou que era menor de idade, então foram para a DEA, mas chegando lá perceberam que o réu não era, e tiveram que voltar para a delegacia não especializada; que os funcionários da Centauro perceberam que a roupa que o réu estava usando naquele dia havia sido furtada da Centauro uma semana antes; que o grupo que o réu compunha tinha um total de quatro pessoas; que essa turma já é conhecida no shopping; que eles já tinham sido pegos na Riachuelo; que existiam fotos deles que passavam em grupos; que já tinham visto acontecer furtos outras vezes, mas não tinham conseguido tomar ação; que eram sempre as mesmas pessoas; que dessa vez só pegou o réu, mas na semana seguinte, ou duas semanas após, outros dois também foram pegos por furtos de peças da Centauro; que eles foram pegos do lado de fora; que era a mesma gang; que esse grupo era formado de três ou quatro pessoas que sempre iam furtar na loja; que no dia dos fatos eles entraram juntos, mas dentro da loja agiram separados, eles se dividiram; que eram o réu e mais três homens, dentre estes um adolescente; que quando estava na escada rolante, lembra que um deles disse “Se você continuar com isso aí, você está fudido!”; que eles não fizeram menção de arma; que não lembra exatamente de eles terem dito que iam pegá-lo do lado de fora do shopping; que o valor da mercadoria era em torno de R$ 2.089,00 e pouco; que quando estava com o réu, ele não estava junto com as pessoas que o ameaçaram.
No mesmo sentido, tem-se que, em interrogatório, o réu alegou ter entrado no local com a intenção de furtar objetos que estavam expostos à venda, e que utilizou uma caixa contendo papel alumínio na parte de dentro.
Disse, também, que não percebeu que estava sendo visualizado por funcionários da loja.
Embora a defesa sustente a tese de atipicidade da conduta em razão da ocorrência de crime impossível, não se mostra viável o acolhimento da tese absolutória, porquanto há comprovação de que o réu, efetivamente, adentrou no local com uma sacola contendo uma caixa revestida por papel alumínio no interior, como forma de evitar o acionamento dos alarmes instalados na loja, apenas não concluindo a empreitada criminosa porque foi visualizado por funcionários da Centauro e perseguido pelo gerente da loja após ter saído do local, mas dentro do shopping.
Para restar configurado o crime impossível é necessário que o agente eleja meio absolutamente ineficaz ou o objeto material do crime seja absolutamente impróprio, nos termos do art. 17 do CP.
Veja-se a explicação de Mirabete[1]: “Para o reconhecimento do crime impossível é necessário que o meio seja inteiramente ineficaz para a obtenção do resultado.
Não exclui a existência da tentativa a utilização de meio relativamente inidôneo, quando há um perigo, ainda que mínimo, para o bem jurídico que o agente pretende atingir.
A inidoneidade do meio empregado deve ser perquirida em cada caso concreto.
Não haverá crime impossível e sim tentativa punível nas hipóteses em que o agente atira em direção à cama da vítima que acaba de levantar-se, em que ministra veneno em quantidade insuficiente etc.
Até as condições da vítima podem tornar idôneo um meio normalmente ineficaz: ministrar glicose na substância a ser ingerida por um diabético, provocar susto em pessoa que é portadora de distúrbios cardíacos etc.
Evidentemente, não se pode tachar de meio ineficaz aquele que, na prática, demonstra eficácia.
Na segunda parte, o art. 17 refere-se à absoluta impropriedade do objeto material do crime, que não existe ou, nas circunstâncias em que se encontra, torna impossível a consumação.
Há crime impossível nas manobras abortivas praticadas por mulher que não está grávida, no disparo de um revólver contra um cadáver etc.”.
In casu, a defesa argumentou que o crime impossível teria sido configurado porque o réu foi monitorado, durante toda a ação, por funcionários da empresa.
Ocorre que, o STJ já reconheceu que o mero fato de haver sistema de segurança no local onde se pretendia efetuar o furto, por si, não preenche os requisitos do crime impossível, tendo em vista que, ainda assim, a prática do crime era possível.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
FURTO QUALIFICADO TENTADO.
CRIME IMPOSSÍVEL.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 567/STJ.
PACIENTE MULTIRREINCIDENTE.
REGIME INICIAL FECHADO.
LEGALIDADE.
ORDEM DENEGADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A presença de sistema eletrônico de vigilância e de agentes no estabelecimento comercial não torna o agente completamente incapaz de consumar o furto.
Logo, não se pode afastar a punição, pela configuração do crime impossível, pela absoluta ineficácia dos meios empregados, nos termos da Súmula n. 567 desta Corte.
Precedentes. 2.
O regime prisional fechado é o único cabível para o inicial cumprimento da pena reclusiva diante do Réu reincidente e com maus antecedentes, mesmo que a pena não ultrapasse quatro anos de reclusão.
Inteligência da Súmula n. 269/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 704.885/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) No caso dos autos, não há falar em crime impossível porque o meio utilizado pelo apelante não era absolutamente ineficaz, já que, conforme narrado pelo gerente da loja, as suspeitas surgiram após os funcionários perceberem a movimentação estranha e a ausência de alguns produtos na prateleira.
Além disso, o réu já era conhecido pela prática de furtos dessa natureza, inclusive vestia no momento do crime objeto destes autos roupas subtraídas da loja em outra oportunidade, e utilizou uma caixa forrada com papel alumínio para garantir que os alarmes dos produtos não iriam disparar ao sair da loja.
Portanto, não merece acolhimento o pleito absolutório, devendo a sentença manter-se inalterada nesse ponto.
Quanto ao pedido de desclassificação para a forma tentada do delito de furto, também não lhe assiste razão, já que restou comprovado nos autos que o apelante efetivamente inverteu a posse dos objetos, pois os guardou dentro de uma caixa forrada com papel alumínio, e conseguiu sair da loja na posse das roupas, tendo sido abordado pelo gerente da loja já próximo a uma das saídas do shopping.
Nesse ponto, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, não afasta a consumação do crime: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME CONSUMADO COM A INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.524.450/RJ, de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que o crime de furto se consuma "com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 780.259/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) (grifos acrescidos) II – DOSIMETRIA O apelante requereu, ainda: (i) o afastamento da qualificadora da fraude, prevista no art. 155, § 4º, II, do CP; e (ii) o redimensionamento da pena de multa.
Igualmente sem razão a defesa.
Quanto à exclusão da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, II, do CP, pela ausência de laudo pericial, não há como acolher o pleito defensivo, uma vez que as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas quanto ao fato de que o réu valeu-se de uma sacola, contendo uma caixa forrada com papel alumínio, no intuito de subtrair peças da loja Centauro sem acionar os alarmes instalados na entrada.
Portanto, não há razão para afastar a qualificadora da fraude quando a prova oral colhida nos autos comprovou a ocorrência.
Sobre isso, já se manifestou o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
FOTOS DO IMÓVEL.
PROVA ORAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I. "Embora a prova técnica seja, em regra, necessária para a comprovação da materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, excepcionalmente, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas, o exame pericial pode ser suprido, mantendo-se assim as qualificadoras.
Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção." (AgRg no HC n. 797.935/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) II.
In casu, embora não tenha sido confeccionado laudo pericial, comprovou-se o rompimento de obstáculo - correntes que trancavam a entrada do imóvel -, por meio da prova oral e do levantamento fotográfico, o que é admitido pela jurisprudência desta Corte.
Precedentes.
III.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.028.547/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) (destaques acrescidos) No que tange ao pedido de redimensionamento da pena de multa imposta ao apelante, também não merece acolhimento o pleito defensivo.
Da sentença condenatória, extrai-se que a dosimetria da pena imposta ao apelante foi feita da seguinte forma, ID 20287762, p. 05-06: A culpabilidade é o grau de reprovabilidade da conduta do réu que, no caso em tela, não lhe é desfavorável, visto que agiu de forma comum aos delitos desta espécie.
Verifico que o réu é primário e portador de bons antecedentes.
Não há nos autos elementos necessários à apuração da sua conduta social, bem como, de sua personalidade.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal, que é a busca pelo lucro fácil.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis, vez que praticado em concurso de pessoas.
O delito não gerou maiores consequências.
Não há nada a ser sopesado no tocante ao comportamento da vítima.
Fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09(nove) meses de reclusão e em 55(cinquenta e cinco) dias-multa.
Para os aumentos, considera-se a fração de 1/8, correspondente à quantidade de rubricas aferíveis no art. 59, sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao tipo penal, assim como a fração de 1/8 correspondente ao intervalo entre o mínimo e o máximo de dias-multa previsto no art. 49, do Código Penal.
Na segunda etapa da dosimetria, faz-se presente a circunstância atenuante da confissão espontânea.
Atenuo a pena em um sexto (1/6), passando a pena a ser de 02(dois) anos, 3(três) meses e 15(quinze) dias de reclusão e de 46(quarenta e seis) Já no que diz respeito à última fase de fixação da pena, não se faz presente nenhuma causa de diminuição ou aumento de pena.
Sendo assim, fixo a pena final em 2 (dois) anos, 3(três) meses e 15(quinze) dias de reclusão e de 46(quarenta e seis) dias-multa.
O art. 49 do Código Penal prevê os valores mínimos e máximo da pena de multa, calculado em dias-multa.
Veja-se: Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa.
Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
In casu, observa-se que o magistrado, seguindo a mesma regra de 1/8 (um oitavo) de aumento para cada vetor desabonado em relação a pena corpórea, também o fez quanto à multa, observando, inclusive, os patamares mínimo e máximo previstos no art. 49 do CP.
Ademais, o aumento da pena de multa no patamar de 36 (trinta e seis) dias-multa acima do mínimo legal não representa desproporcionalidade em relação à pena corpórea, que também foi dimensionada um pouco acima do mínimo previsto no tipo penal.
Apesar de tudo isso, é inevitável o redimensionamento da pena imposta ao apelante na sentença condenatória, já que, conforme documento de identificação de ID. 20287384, p. 17, era ele menor de 21 (vinte e um) anos na época do fato (nascido em 31.08.2002).
Por isso, reconheço, ex officio, a atenuante prevista no art. 65, I, do CP, ainda que ausente requerimento nesse sentido, por se tratar de matéria de ordem pública.
Passa-se ao redimensionamento da pena imposta ao apelante.
Na primeira fase, presente o vetor das circunstâncias do crime, e observando a proporcionalidade vinculada, tem-se a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa.
Na segunda fase, presentes as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, adotando-se o patamar de diminuição para cada uma delas em 1/6 (um sexto), e observando a vedação imposta pela Súmula 231/STJ, tem-se a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 38 (trinta e oito) dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição, resulta a pena concreta e definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 38 (trinta e oito) dias-multa.
Mantem-se o regime inicial determinado na sentença, qual seja, o aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade pela medida restritiva de prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas, já determinada na sentença, cabendo ao juízo da execução fiscalizar o seu regular cumprimento.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo defensivo, e reconheço em favor do apelante, ex officio, a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do CP, redimensionando a pena concreta e definitiva para 02 (dois) anos de reclusão e 38 (trinta e oito) dias-multa, mantidos o regime inicial aberto e a substituição pela medida restritiva de prestação de serviços à comunidade já impostos na sentença. É como voto.
Natal, 04 de março de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator [1] MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N.
Manual de Direito Penal: parte geral: arts. 1º a 120 do CP - volume 1. 34ª ed.
São Paulo: Atlas, 2019, p. 156.
Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0874069-72.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2024. -
07/03/2024 12:19
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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22/01/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 07:19
Juntada de Petição de parecer
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16/01/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:04
Recebidos os autos
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16/01/2024 10:04
Juntada de intimação
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11/12/2023 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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11/12/2023 10:22
Juntada de termo de remessa
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07/12/2023 23:28
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:19
Decorrido prazo de Willian Tiago Varela da Silva em 16/10/2023.
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17/10/2023 13:30
Decorrido prazo de WILLIAN TIAGO VARELA DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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03/10/2023 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 17:54
Juntada de devolução de mandado
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25/09/2023 11:37
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 12:13
Conclusos para despacho
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25/08/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 00:09
Decorrido prazo de VLADIMIR GUEDES DE MORAIS em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:09
Decorrido prazo de VLADIMIR GUEDES DE MORAIS em 08/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:47
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0874069-72.2020.8.20.5001 Apelante: Willian Tiago Varela da Silva Advogado: Dr.
Vladimir Guedes de Morais – OAB/RN 2.661 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DESPACHO Com fulcro no art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação do apelante Willian Tiago Varela da Silva, por meio de seu advogado, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remetam-se os autos à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso da defesa.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal, 17 de julho de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
19/07/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 12:27
Recebidos os autos
-
06/07/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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