TJRN - 0803085-76.2024.8.20.5113
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:03
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0803085-76.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSIMAR FERNANDES DUTRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado por JOSIMAR FERNANDES DUTRA, com fundamento na sentença proferida nos autos (ID 142056998).
A sentença especifica a aplicação da correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança até 09/12/2021.
Após essa data, o único índice a ser aplicado é a SELIC.
Contudo, da análise da Planilha (ID n° 160695268), tem-se que o seu relatório informa que o Índice de correção monetária usado é a IPCA-E para a correção monetária e juros de 1% ao mês sobre o valor corrigido para todo o período, o que contraria as determinações da sentença.
A aplicação exclusiva do IPCA-E e juros de mora, sem o desmembramento conforme o período, pode resultar em um valor final diferente do que foi determinado pela sentença.
Ressalta-se que, por força da coisa julgada, não é dado à parte modificar os critérios estabelecidos no título executivo judicial, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e da segurança jurídica (CPC, arts. 502 e 509, I).
A jurisprudência é pacífica quanto à obrigatoriedade de observância dos parâmetros fixados na sentença, sendo o cumprimento de sentença ato subordinado aos exatos limites do título executivo judicial, não podendo a parte exequente inovar quanto aos índices de atualização ou juros aplicáveis.
Diante disso, REJEITO o requerimento de cumprimento de sentença e determino a INTIMAÇÃO da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, instruindo-a com planilha de débitos atualizada, observando rigorosamente os entabulados na sentença.
Publique-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/09/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:12
Indeferido o pedido de JOSIMAR FERNANDES DUTRA
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14/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 11:57
Conclusos para despacho
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04/08/2025 11:54
Recebidos os autos
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04/08/2025 11:54
Juntada de intimação de pauta
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02/04/2025 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2025 10:44
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:46
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:46
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:22
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:22
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 01/04/2025 23:59.
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18/03/2025 22:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 07:35
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:10
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:10
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 18:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:15
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 10:08
Conclusos para decisão
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05/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 14:36
Conclusos para despacho
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20/12/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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