TJRN - 0803085-76.2024.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0803085-76.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSIMAR FERNANDES DUTRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado por JOSIMAR FERNANDES DUTRA, com fundamento na sentença proferida nos autos (ID 142056998).
A sentença especifica a aplicação da correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança até 09/12/2021.
Após essa data, o único índice a ser aplicado é a SELIC.
Contudo, da análise da Planilha (ID n° 160695268), tem-se que o seu relatório informa que o Índice de correção monetária usado é a IPCA-E para a correção monetária e juros de 1% ao mês sobre o valor corrigido para todo o período, o que contraria as determinações da sentença.
A aplicação exclusiva do IPCA-E e juros de mora, sem o desmembramento conforme o período, pode resultar em um valor final diferente do que foi determinado pela sentença.
Ressalta-se que, por força da coisa julgada, não é dado à parte modificar os critérios estabelecidos no título executivo judicial, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e da segurança jurídica (CPC, arts. 502 e 509, I).
A jurisprudência é pacífica quanto à obrigatoriedade de observância dos parâmetros fixados na sentença, sendo o cumprimento de sentença ato subordinado aos exatos limites do título executivo judicial, não podendo a parte exequente inovar quanto aos índices de atualização ou juros aplicáveis.
Diante disso, REJEITO o requerimento de cumprimento de sentença e determino a INTIMAÇÃO da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, instruindo-a com planilha de débitos atualizada, observando rigorosamente os entabulados na sentença.
Publique-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803085-76.2024.8.20.5113, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
02/04/2025 10:46
Recebidos os autos
-
02/04/2025 10:46
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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