TJRN - 0807692-37.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2025 22:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/07/2025 06:04
Decorrido prazo de DERNYER DO NASCIMENTO TENAN em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 06:03
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 06:03
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 20:56
Conclusos para decisão
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08/07/2025 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 02:03
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:11
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2025 14:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:21
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 00:05
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 01:46
Juntada de entregue (ecarta)
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29/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0807692-37.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , JEFFERSON BATISTA DA HORA CPF: *19.***.*07-05 Advogado do(a) AUTOR: DERNYER DO NASCIMENTO TENAN - RN19437 DEMANDADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CNPJ: 17.***.***/0004-20 , Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 27 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
27/05/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:21
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 00:34
Decorrido prazo de JEFFERSON BATISTA DA HORA em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:46
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0807692-37.2025.8.20.5004 Parte autora: JEFFERSON BATISTA DA HORA Parte ré: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Vistos em correição.
O autor, qualificado e assistido, pretende provimento liminar no sentido de se compelir a parte ré a proceder à sua imediata reintegração nos serviços de transporte de passageiros oferecidos pelo aplicativo.
Alega, em síntese, que estava vinculado ao Uber e presta serviços por meio do aplicativo, tendo sido bloqueado em virtude de apontamento criminal, e mesmo tendo apresentado os documentos solicitados pela empresa, não obteve êxito no pedido de reativação.
Para o deferimento da tutela antecipada, devem estar presentes os requisitos do art. 300, do CPC, num cenário de probabilidade de acolhimento do pedido autoral, ao fim do processo. É notório que a empresa ré oferece serviços de transporte de pessoas, por meio de aplicativo específico, e mediante regras próprias, às quais os prestadores de serviço vinculados se submetem.
O decisum tem caráter provisório, de modo que não é possível antever, neste momento, que o demandante fará jus à reintegração e continuidade do vínculo.
Assim, a plausibilidade do direito invocado não está patente, neste momento processual, pelo que indefiro o provimento liminar requerido, por considerar imprescindível oportunizar o regular contraditório.
Intime-se o autor.
Cite-se a parte ré para apresentar proposta de acordo, caso o deseje, e contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que: a) não sendo apresentada contestação, poderão incidir os efeitos da revelia; e b) deverá especificar as provas que pretende produzir em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal, 6 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 1.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
07/05/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 06:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 21:31
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 12:37
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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