TJRN - 0869754-59.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0869754-59.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA JOSE FIGUEIREDO DE LIMA Advogado(s): BRUNO SOUTO BEZERRA, GEORGE WILSON GAMA DANTAS RECURSO INOMINADO Nº 0869754-59.2024.8.20.5001 ORIGEM: 6º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO(A): MARIA JOSE FIGUEIREDO DE LIMA ADVOGADO(A): BRUNO SOUTO BEZERRA - OAB 9646-A ADVOGADO(A): GEORGE WILSON GAMA DANTAS - OAB 13442-A RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PODER JUDICIÁRIO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER REMUNERATÓRIO E PERMANENTE.
PRECEDENTES.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
EXEGESE DO ART. 1º, § 2º, B, DA LCE Nº 426/2010 E DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 19/2019-TJ/RN.DESCONTO NOS REPASSES DO DUODÉCIMO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
VIOLAÇÃO DO ART.168 DO CF.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO RN.
EXEGESE DO ART.75, II, DO CPC.
ENTENDIMENTO REITERADO DAS TURMAS RECURSAIS DO TJRN.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, com os acréscimos do voto do relator.
Com condenação do recorrente em honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o resultado do julgamento do recurso.
Natal, data do sistema.
JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal por meio da qual foi julgada procedente a pretensão da recorrida para fazer constar a incidência dos auxílios-alimentação e saúde na base de cálculo do 13º salário (gratificação natalina) e 1/3 constitucional de férias, pagos em pecúnia, bem como para condenar o recorrente ao pagamento dos valores retroativos não prescritos.
Em suas razões recursais (Id. 30572725), o recorrente aduz que os auxílios alimentação e saúde tratam-se de verbas indenizatórias e de caráter transitório, portanto, somente exigíveis quando do efetivo desempenho do labor pelo servidor público, de modo que não poderiam ser utilizados na contagem de outras verbas Por fim, argumenta que é ilógico conceber uma interpretação das leis instituidoras dos aludidos auxílios como verbas de natureza remuneratória, contrariando as previsões legais.
Requereu, ainda, que a condenação seja retirada do duodécimo repassado ao Poder Judiciário e que seja autorizada a incidência de imposto de renda e Contribuição Previdenciária sobre os valores recebidos a título de auxílio alimentação e saúde.
MARIA JOSÉ FIGUEIREDO DE LIMA deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões, conforme certidão ao Id. 30572728. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise dos autos, entendo que não assiste razão ao recorrente, conforme passo a expor.
Discute-se no presente recurso o acerto, ou não, da sentença que condenou o Estado ao pagamento do décimo terceiro salário e do terço de férias, utilizando-se como base, além da remuneração ordinária, os auxílios alimentação e saúde.
No que diz respeito ao auxílio-alimentação e ao auxílio-saúde, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as referidas verbas possuem caráter permanente, já que se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor de forma definitiva: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
BASE DE CÁLCULO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Recurso Especial para dar-lhe provimento, a fim de determinar a inclusão do auxílio-alimentação, do auxílio-saúde e do abono de permanência na base de cálculo da licença-prêmio não gozada (fls. 270-273, e-STJ). 2.
Como consignado anteriormente, esta Corte entende que as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, entre elas estão os auxílios alimentação e saúde, além do abono-permanência.
Em idêntico sentido, AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 19.12.2018.3. (…) (STJ - AgInt no REsp: 2013954 PB 2022/0217036-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) Nessa toada, a lei não pode servir de escudo para mascarar uma realidade, já que embora declare os valores como sendo indenizatórios, estes são recebidos indefinidamente pelo servidor, o que altera sua natureza, de acordo com jurisprudência dominante.
Em relação à possibilidade de inclusão de tais auxílios na base de cálculo do décimo terceiro salário e terço de férias, a 2ª Turma Recursal deste Estado já se manifestou favoravelmente, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.
GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DAS VERBAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
CABIMENTO.
CARÁTER REMUNERATÓRIO E PERMANENTE.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
EXEGESE DO ART. 1º, § 2º, B, DA LCE Nº 426/2010 E DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 19/2019-TJ/RN. ÓBICE FINANCEIRO À CONCESSÃO DO DIREITO PLEITEADO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
LIMITE PRUDENCIAL.
DÉBITO ORIUNDO DE DETERMINAÇÃO LEGAL.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART.22, I, da LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
JUROS DE MORA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA.
EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
JUROS DE MORA CALCULADOS ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021 COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
TEMA 905 STJ.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
CORREÇÃO APÓS 09 DE DEZEM-BRO DE 2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
EC Nº 113/2021.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809483-40.2023.8.20.5124, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 15/02/2024, PUBLICADO em 23/02/2024) Logo, indiscutível a natureza remuneratória das vantagens, que apenas cessam quando da percepção da aposentadoria, sendo devido à parte autora as diferenças não adimplidas a título de auxílio-alimentação e auxílio-saúde na base de cálculo do décimo terceiro salário e terço de férias.
Nesse passo, em que pese a argumentativa trazida pelo Estado, de que os valores dos auxílios possuem natureza indenizatória, por força do Art. 3º da LCE 426/2010 e da Lei 9.174/2009, a interpretação que predomina é de que eles possuem caráter remuneratório, de forma que a declaração normativa não afasta a real natureza jurídica dos auxílios.
Em relação à alegação de incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, entendo que não merece prosperar.
Isso porque, nos termos do art. 1º, § 2º, b, da LCE nº 426/2010, e do art. 2º da Resolução nº 19/2019-TJ/RN, as vantagens não são configuradas como rendimento tributável e nem sofrerão incidência de contribuição previdenciária.
Ademais, no que toca ao desconto no duodécimo, apesar de a Constituição Estadual conferir independência financeira e orçamentária ao Poder Judiciário, o Tribunal de Justiça Estadual não detém personalidade jurídica própria, mas, tão somente, a judiciária, para atuar na defesa de seus interesses, de modo que, tratando-se de um órgão integrante da estrutura do Estado do Rio Grande do Norte, a este compete, na condição de pessoa jurídica de direito público, a legitimidade passiva da demanda (art.75, II, do CPC), em que o servidor, integrante dos quadros do Judiciário, reclama vantagem funcional, e não cabe falar, em caso de êxito da pretensão, deduzir a despesa do duodécimo constitucional repassado ao Poder Judiciário, por falta de previsão legal e afronta ao art. 168 da CF, conforme precedentes das Turmas Recursais do TJRN: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820707-34.2020.8.20.5106, Juiz JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, j. 7/10/2023, p. 19/10/2023; RECURSO INOMINADO CÍVEL 0821134-02.2018.8.20.5106, Juiz RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 3ª Turma Recursal, j. 04/05/2020, p. 06/05/2020.
Outrossim, quanto às consequências práticas para a Administração Pública Estadual, tenho que se mostra desnecessária no caso, eis que não se está decidindo com base em valores jurídicos abstratos, conforme art. 20 da LINDB.
No que concerne ao princípio da legalidade e da moralidade administrativa, não constato qualquer violação aos citados princípios, eis que a decisão se baseia em interpretação dada pelo STJ a tais casos de auxílio, conforme já exposto acima.
Por fim, no tocante à cláusula da reserva do Plenário prevista no art. 97 da CRFB/88 c/c a Súmula Vinculante n. 10/STF, para se interpretar o que dispõem os arts. 1º, § 2º, “a”, e 3º, ambos da Lei Complementar Estadual nº 426, de 08 de junho de 2010, 1º, §3º, I, da Lei Estadual nº 9.174, de 12 de maio de 2009, tenho por bem ressaltar que a reserva de plenário não se aplica em sede de juizados especiais, diante da simplificação procedimental e da composição das turmas recursais e, no mais, que não houve declaração de inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal pelo colegiado.
Diante do exposto, entendo que a sentença recorrida fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, razão pela qual voto pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos supramencionados.
Com condenação do recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o não provimento recursal. É como voto.
Natal, data da assinatura.
JUIZ RELATOR Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0869754-59.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
14/04/2025 09:07
Recebidos os autos
-
14/04/2025 09:07
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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