TJRN - 0807694-07.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 09:57
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 00:14
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 18/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:12
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 28/05/2025 23:59.
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04/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0807694-07.2025.8.20.5004 Parte exequente: JUILIANO FERREIRA DE OLIVEIRA Parte executada: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A parte autora desistiu da ação e requereu o arquivamento do processo, consoante verifico da petição do Id 153311652.
Ante o exposto, com base no art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência requerida, para que surta os seus efeitos legais, pelo que declaro extinto o processe, sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Intimem-se as partes.
Ocorrido o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Natal/RN, 2 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
02/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:21
Extinto o processo por desistência
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02/06/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:53
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 05:42
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0807694-07.2025.8.20.5004 Parte autora: JUILIANO FERREIRA DE OLIVEIRA Parte ré: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Vistos em correição.
O autor, qualificado e assistido, pretende provimento liminar no sentido de se compelir a parte ré a proceder à sua imediata reintegração aos serviços de transporte de passageiros oferecidos pelo aplicativo.
Alega, em síntese, que está vinculado ao Uber e prestava serviços por meio do aplicativo, tendo sido bloqueado sob alegação de suposta duplicidade cadastral, e mesmo tendo buscado esclarecimentos, não obteve êxito.
Afirma, ainda, inexistirem razões para o bloqueio, vez que afirma possuir apenas um cadastro.
Para o deferimento da tutela antecipada, devem estar presentes os requisitos do art. 300, do CPC, num cenário de probabilidade de acolhimento do pedido autoral, ao fim do processo. É notório que a empresa ré oferece serviços de transporte de pessoas, por meio de aplicativo específico, e mediante regras próprias, às quais os prestadores de serviço vinculados se submetem.
O decisum tem caráter provisório, de modo que não é possível antever, neste momento, que o demandante fará jus à reintegração e continuidade do vínculo.
Assim, a plausibilidade do direito invocado não está patente, neste momento processual, pelo que indefiro o provimento liminar requerido, por considerar imprescindível oportunizar o regular contraditório.
Intime-se o autor.
Cite-se a parte ré para apresentar proposta de acordo, caso o deseje, e contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que: a) não sendo apresentada contestação, poderão incidir os efeitos da revelia; e b) deverá especificar as provas que pretende produzir em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal, 6 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 1.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
07/05/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 21:32
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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