TJRN - 0800418-06.2024.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:46
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800418-06.2024.8.20.5150 Promovente: JOSE FERREIRA DA SILVA Promovido: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte demandada apresentou áudio ao ID 139139698, sustentando que este comprova as condições da contratação objeto dos autos.
Entretanto, a parte autora afirma que não reconhece a suposta contratação realizada, afirmando não se tratar da sua voz (ID 150300686, pág. 5), motivo pelo qual requereu a realização de perícia de voz/fonográfica.
Tendo em vista a necessidade de se aferir se a voz constante na gravação anexada pode ser atribuída a parte autora, visto que a parte ré sustenta a regularidade da contratação, informando que ocorreu por meio de contato telefônico, DEFIRO o pedido de produção prova pericial requerida pela parte autora.
Sendo assim: 1) Considerando que o caso dos autos se enquadra na hipótese de perícia paga, e, portanto, que deve ser observado o teor da decisão nº 402/2023-NAEP (Processo SIGAJUS nº 04101.066796/2022-83), incumbindo ao Juiz competente nomear diretamente o perito e, ainda, considerando a disponibilização da lista de peritos cadastrados no âmbito do TJRN, NOMEIO a perita ÉRIKA CARVALHO DE ARAÚJO SILVA CPF *21.***.*69-72; e-mail [email protected] – “Área de Especialização – Fonoaudiologia”, para atuar no feito, nos termos do art. 156, §§ 1º e 2º do CPC, devendo cumprir o encargo independente de termo de compromisso (CPC, art. 466).
Fixo os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), de acordo com o item 6.1 do anexo da Portaria n.º 504/2024 TJ. 2) Intime-se o perito nomeado para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo.
A referida intimação deve ser realizada, prioritariamente, através do contato telefônico e e-mail informado no cadastro junto ao Núcleo de Perícias Judiciais do TJRN. 3) Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação deste despacho de nomeação do perito, querendo, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito nomeado E/OU, se for o caso, indicar assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e apresentar quesitos, conforme artigo 465, §1º, CPC. 4) Aceito o encargo pelo perito nomeado e considerando que, nos termos do decidido no REsp nº1.846.649/MA, é ônus da instituição financeira a prova da autenticidade do contrato impugnado, caberá a esta os custos relacionados ao referido exame.
Portanto, INTIME-SE A PARTE RÉ para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais, com a ressalva de que o não pagamento implicará no julgamento do mérito sem a realização da perícia, devendo os autos, após o decurso do referido prazo, serem conclusos para sentença. 5) Em seguida, REMETAM-SE os documentos a serem periciados ao perito nomeado a fim de realizar o exame pericial de reconhecimento de VOZ.
Deverá a Secretaria Judicial remeter também ao perito nomeado os quesitos do juízo e os eventualmente apresentados pelas partes para que sejam respondidos. 6) Realizada a perícia, o perito deverá juntar nos autos o respectivo laudo no prazo de 20 (vinte) dias, devendo respondendo os seguintes QUESITOS DESTE JUÍZO, além daqueles eventualmente formulados pelas partes: a) A voz presente no áudio da contratação pode ser comparada com amostras de voz da autora fornecidas pela Justiça? b) Há coincidências nas características fonéticas (pronúncia de sons, sotaque, entonação) entre a voz da gravação e a voz da autora? c) Existem semelhanças ou diferenças significativas que possam sugerir que a voz no áudio pertence ou não à autora? d) A qualidade da gravação do áudio permite uma comparação precisa e confiável da voz? e) Existem indícios de que a voz no áudio tenha sido manipulada ou alterada por meio de softwares de edição de áudio? f) Com base nas análises realizadas, qual é o grau de probabilidade de que a voz no áudio seja da autora? O nível de coincidência é alto ou baixo? 7) Com a juntada do laudo pericial: 7.1) intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, querendo, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (art. 477, §1º, CPC). 7.2) expeça-se o alvará de transferência dos honorários periciais para a conta do perito informada no cadastro junto ao Núcleo de Perícias Judiciais do TJRN. 8) Após o transcurso do prazo constante no 8.1, façam os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se sequencialmente.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição -
09/09/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:11
Nomeado perito
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29/08/2025 11:03
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:02
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:14
Decorrido prazo de IARA APARECIDA NAVES em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:14
Decorrido prazo de TASSIA FERNANDA PEIXOTO BIZZI em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:14
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:15
Decorrido prazo de PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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10/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 0800418-06.2024.8.20.5150 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HUGLISON DE PAIVA NUNES - RN18323 PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA Advogados do(a) REU: IARA APARECIDA NAVES - MG140482, LORENA DE OLIVEIRA ARAUJO - MG199388, SAMUEL OLIVEIRA MACIEL - SC0037709D, TASSIA FERNANDA PEIXOTO BIZZI - MG198411, TIAGO RODRIGO GOMES DE SOUZA - MG229211 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 78, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN, e no art. 152, VI do CPC/15, intimo a parte autora/parte demandada, através de seu advogado para se manifestarem, no PRAZO COMUM de 15 (quinze) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
Em caso de prova oral, deverá a parte interessada esclarecer, de forma específica e objetiva, o (s) fato (s) que será(ão) demonstrado (s) pela oitiva de testemunha (s), justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, podendo ser indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, § único, do CPC).
PORTALEGRE/RN, 5 de maio de 2025.
SANDRA THATIANNY DE FREITAS REGO Servidor da Secretaria -
05/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:33
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 08:36
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 Contato: (84) 3377-2363 Email: [email protected] 0800418-06.2024.8.20.5150 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE FERREIRA DA SILVA PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 78, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN, e no art. 152, VI do CPC/15, intimo a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação (ID 139139692), nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil.
PORTALEGRE/RN, 23 de abril de 2025.
MARIA CLAUDIA NUNES MARTINS Servidor da Secretaria -
23/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 00:31
Decorrido prazo de PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:15
Decorrido prazo de PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 17:08
Juntada de aviso de recebimento
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08/01/2025 17:08
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:56
Juntada de aviso de recebimento
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21/06/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 14:30
Não Concedida a Medida Liminar
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19/06/2024 09:52
Conclusos para decisão
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19/06/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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