TJRN - 0803188-16.2024.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:25
Conclusos para decisão
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09/09/2025 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 06:42
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO FERNANDES BEZERRA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:17
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO FERNANDES BEZERRA em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/08/2025 02:34
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo nº: 0803188-16.2024.8.20.5103 Requerente: COSME RAFAEL PENHA Requerida: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora, acima epigrafada, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, requerendo que o demandado lhe conceda tratamento médico.
A ação foi extinta por este juízo.
Contudo, após a interposição de recurso, a Turma Recursal reformou a sentença de extinção, determinando o retorno dos autos para que seja oportunizada a emenda à petição inicial, com a finalidade de incluir a União no polo passivo da presente demanda.
Ato contínuo, foi determinada a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do NCPC, deixando, a parte autora, transcorrer o prazo sem cumprimento nos autos.
Após, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Pois bem, é sabido que, uma vez ausente algum dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, ou ainda constatados defeitos e/ou irregularidades na peça inicial, que dificultem a resolução do mérito, o juiz determinará que o autor emende ou complete a inicial, no prazo de dez (15) dias, nos termos do art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. [grifos e destaques acrescidos] Anote-se que, quando a petição inicial pode ser emendada, é proibido ao juiz indeferi-la sem dar ao autor o direito a emendá-la.
Neste passo, firma-se existir efetivo direito subjetivo da parte à emenda inicial, conforme entendimento do STJ, que assim decidiu por sua 2ª.
Turma, Resp 438.685/DF, relator Ministro Otávio de Noronha, julgado em 06.06.2006, DJ 03.08.2006.
No caso, restou determinada a emenda da inicial por parte da autora no prazo legal, de modo que, a parte autora, deixou transcorrer o prazo sem cumprimento da determinação.
Deste modo, não atendida a determinação de emenda da exordial para apresentar a documentação requisitada, impõe-se o indeferindo da petição inicial, conforme prevê o parágrafo único do art. 321, do CPC, com conseguinte extinção do processo sem resolução do mérito.
Registre-se que não é necessária a intimação pessoal da parte para que seja extinto o feito nesse caso, posto que, tal fato não se confunde com a hipótese prevista no art. 485, § 1º do CPC.
Neste sentido, veja-se: EMBARGOS A EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DE º DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
J 1 - A petição inicial dos embargos à execução foi indeferida nos termos do art. 267,1, e do art. 295, VI, do CPC, tendo em vista o não cumprimento do determinado nos termos do art. 284 do CPC. 2- Desnecessidade de intimação pessoal, pois tal exigência aplica-se somente na hipótese dos incisos II e III e não do inciso I do art. 267 do CPC, conforme § do mesmo artigo.
Precedentes. 3- Petição cumprindo em parte o determinado e pedindo prazo para integral cumprimento das determinações, protocolada antes e juntada depois da prolação da sentença, sendo, portanto, por esta desconsiderada, que justifica a sua anulação. 4- Fixação de novo prazo para a emenda da petição inicial, a contar da intimação, no juízo de origem, para seu cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial. 5- Apelação dos embargantes provida. (TJSP – Processo APL 990104205514 SP; Relator: Alexandre Lazzarini; 18ª Câmara de Direito Privado; Julgado em 09/11/2010; Publicado em 09/12/2010) [grifos e destaques acrescidos] APELAÇÃO CÍVEL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DESCUMPRIDA.
INTERLOCUTÓRIA NÃO RECORRIDA.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Não tendo a parte se insurgido contra a decisão que determinou a emenda à inicial para apresentar a contrafé e deixado transcorrer o prazo para a emenda, é correta a sentença que extingue o feito nos termos do art. 284 do CPC. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – Processo:AC 0010158119031 0010.15.811903-1 ; Relator: Des.
ELAINE CRISTINA BIANCHI; 18ª Câmara de Direito Privado; Publicado em DJe 02/03/2016) [grifos e destaques acrescidos] DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a inicial, ao passo que, EXTINGO o processo sem resolução de mérito nos termos do parágrafo único do art. 321 e art. 485, I, ambos do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:07
Indeferida a petição inicial
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30/07/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:22
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO FERNANDES BEZERRA em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo n°: 0803188-16.2024.8.20.5103 RECORRENTE: COSME RAFAEL PENHA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Autos retornados da Turma Recursal reformando a sentença de extinção do feito, para que seja oportunizada a emenda à inicial para fins de inclusão da União no polo passivo da presente demanda.
Ante o exposto, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial incluindo a União no polo passivo da presente ação.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito -
03/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:04
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 10:45
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:21
Recebidos os autos
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25/06/2025 09:21
Juntada de intimação de pauta
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19/03/2025 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/03/2025 23:59.
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05/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 23:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/11/2024 16:34
Conclusos para decisão
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07/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 13:03
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO FERNANDES BEZERRA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:44
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO FERNANDES BEZERRA em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:57
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2024 07:44
Conclusos para decisão
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20/08/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 12:52
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO FERNANDES BEZERRA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:52
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO FERNANDES BEZERRA em 19/08/2024 23:59.
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06/08/2024 07:57
Juntada de termo
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02/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:22
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2024 13:22
Outras Decisões
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31/07/2024 13:23
Conclusos para decisão
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31/07/2024 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:33
Declarada incompetência
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30/07/2024 10:19
Conclusos para despacho
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29/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:42
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2024 12:54
Conclusos para decisão
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08/07/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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