TJRN - 0803188-16.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803188-16.2024.8.20.5103 Polo ativo COSME RAFAEL PENHA Advogado(s): LUIS GUSTAVO FERNANDES BEZERRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO N° 0803188-16.2024.8.20.5103 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS RECORRENTE: COSME RAFAEL PENHA ADVOGADO: LUIS GUSTAVO FERNANDES BEZERRA RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AOS ATOS NORMATIVOS DO SUS E SEM REGISTRO NA ANVISA.
BISALIV POWER FULL 1:100 - CBD 20MG/ML E BISALIV POWER FULL 20:1 - CBD 1MG/ML - THC + CBD.
TRATAMENTO PARA FIBROMIALGIA E DOR CRÔNICA.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DA LIDE.
LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO ENTE FEDERAL.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 657.718, ANALISADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 500).
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
EMENDA À INICIAL QUE NÃO FOI OPORTUNIZADA À AUTORA.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando pontualmente a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, haja vista o provimento do recurso.
Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pela Juiz(a) de Direito MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI, se adota: SENTENÇA A parte autora, acima epigrafada, ajuizou a presente ação visando obter determinação judicial para que o Estado do Rio Grande do Norte seja obrigado a fornecer-lhe tratamento medicamentoso.
A parte autora aduz, em síntese, que foi diagnosticada com FIBROMIALGIA E DOR CRÔNICA, necessitando dos medicamentos: Bisaliv Power Full 1:100 - CBD 20mg/ml e Bisaliv Power Full 20:1 - CBD 1mg/ml - THC + CBD, conforme laudo e prescrições médicas acostados aos autos.
Acrescentou que não possui recursos financeiros para arcar com os custos do tratamento.
Por fim, pugnou pelo deferimento de justiça gratuita e de antecipação da tutela, bem como, sua confirmação no julgamento de mérito.
Juntou documentos com a inicial.
O juízo da 2º Vara desta Comarca corrigiu o valor da causa de ofício, arbitrando para esta o montante de 60 salários mínimos, motivo pelo qual declarou a sua incompetência e os autos vieram para este Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
Recebida a ação, a liminar foi postergada em razão da necessidade de maiores esclarecimentos sobre a situação exposta, motivo pelo qual este juízo solicitou nota técnica ao Natjus.
Nota técnica acostada aos autos, com conclusão não favorável ao deferimento do pleito.
Após, o pedido liminar foi indeferido.
Citado, o ente demandado apresentou contestação.
Na oportunidade, impugnou o valor da causa e suscitou preliminar de ilegitimidade passiva alegando responsabilidade primaria da UNIÃO.
Acrescentou que o deferimento do pedido viola o princípio da reserva do possível, bem como defendeu a impossibilidade de condenação do Ente Federado em determinada marca de medicamento.
Por fim, requereu que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Após, sem mais provas a serem apresentadas, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
No caso, afere-se que a questão de mérito constitui matéria de direito e de fato, contudo não exige produção de provas em audiência, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do CPC.
Inicialmente, quanto à impugnação ao valor da causa, observo que esta já foi objeto da decisão de id. n. 127180012, que alterou o valor da causa para 60 salários mínimos, não ultrapassando o teto deste juízo especial.
Isso posto, a impugnação ao valor da causa não merece prosperar.
Outrossim, no tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, após detida análise dos autos entendo que esta merece ser acolhida.
Explico.
Pois bem, sobre a celeuma, temos que o art. 23 da Constituição Federal dispõe sobre a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
A Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90 que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Estado, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Assim, o ente requerido é responsável pela saúde da parte autora, devendo suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos, materiais (insumos) ou fornecimento de medicamentos e suplementos alimentares, quando se trate de despesa impossível de ser custeada diretamente pela parte autora sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social.
Destarte, havendo dever comum dos entes federativos de prestar assistência à saúde, impõe-se reconhecer que a parte autora poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes, sem que haja obrigatoriedade de litisconsórcio (necessário), resguardado o direito de ressarcimento desde que o tratamento seja registrado na ANVISA e fornecido ou não pelo SUS (Tema 793 do STF) observado, ainda, as regras do Tema 1234, também do STF.
Diversamente, se o tratamento não possui registro na ANVISA, não há que se falar em solidariedade pura e simples.
No que concerne a medicamentos sem registro na ANVISA, o Supremo Tribunal Federal fixou no TEMA nº 500 a seguinte tese: Tema 500 - Dever do Estado de fornecer medicamento não registrado pela ANVISA.
Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN.
MARCO AURÉLIO Leading Case: RE 657718 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, III; 6º; 23, II; 196; 198, II e § 2º; e 204 da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de o Estado ser obrigado a fornecer medicamento não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Tese: 1.
O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2.
A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Logo, considerando que o tratamento postulado não possui registro na ANVISA, conforme nota técnica acostada aos autos, bem como que a inclusão deste no referido registro é afeto a competência exclusiva do Ministério da Saúde, tornam-se os Estados e Municípios ilegítimos para cumprirem qualquer decisão judicial que diga respeito ao assunto em comento.
Ademais, seria temerário o Judiciário obrigar o ente demandado a cumprir uma obrigação de fazer fora do seu dever legal.
Destaco, que não há a pretensão de afastar a responsabilidade de qualquer ente público, ou recusar o direito à saúde do jurisdicionado, haja vista que se discute neste momento, tão somente, os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
Segundo Fredie Didier Junior, “parte legítima é aquela que tenha autorização para estar em juízo discutindo aquele determinada situação jurídica; parte ilegítima, por consequência, é o sujeito que, não obstante esteja em juízo, não tem autorização para tanto” (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil,.16ª Ed., Bahia: Editora JusPODIVM Vol. 1, 2014. pg. 221).
Destarte, é claro que o demandado não tem autorização para discutir a relação jurídica, uma vez que sequer tem competência para fazer a inclusão da substância nos registros da ANVISA e nos Protocolo do SUS, de modo que determinar que o ente demandado permaneça em uma ação da qual não tem sequer elementos para se defender é altamente temerária e injusta, haja vista que põe em jogo toda a estrutura do Sistema Público de Saúde.
Posto isso, no presente caso impõe-se conhecer a ilegitimidade do ente demandado, haja vista que o fármaco requerido NÃO POSSUI REGISTRO NA ANVISA, conforme nota técnica emitida pelo Natjus.
Pois bem, o demandado não detém legitimidade para agir, faltando-lhe a chamada legitimidade ad causam, senão vejamos as lições de Didier Júnior sobre o tema: A todos é garantido o direito constitucional de provocar a atividade jurisdicional.
Mas ninguém está autorizado a levar a juízo, de modo eficaz, toda e qualquer pretensão, relacionada a qualquer objeto litigioso.
Impõe-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o processo em que esta será discutida.
Surge, então, a noção de legitimidade ad causam.
A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo.2 (grifos nossos).
Vale destacar que o demandado sequer teria a legitimidade extraordinária autônoma, que é aquela em que “o legitimado extraordinário está autorizado a conduzir o processo independente da participação do titular do direito litigioso”. (DIDIER JR., Fredie.
Ob.
Cit., pg 229 ) Neste passo, registre-se que o artigo 485, inciso VI do CPC dispõe que: " O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual".
Portanto, atento às condições da ação, e verificando que o ente demandado não tem legitimidade para figurar no polo passivo, outro caminho não resta a não ser extinguir a ação sem o julgamento do mérito por ilegitimidade passiva.
Além dos argumentos já expostos, aponte-se que a União somente inclui nos cálculos dos repasses para Estados e Municípios os medicamentos estritamente incluídos no protocolo SUS, situação está que vem causando grande desequilíbrio nos orçamentos da saúde pública dos referidos entes federativos, posto que não há a contrapartida da União em relação à tratamento deferidos judicialmente sem registro na ANVISA e sem fazer parte das diretrizes do SUS.
Por fim, cumpre ressaltar que a União não pode ser chamada ao feito por tratar-se de Juizado Especial da Fazenda Pública, resultando na extinção do processo por ilegitimidade da parte demandada, restando à parte autora, caso pretenda, a propositura da demanda perante a Justiça Federal, dada a evidente responsabilidade da União em consonância com o entendimento do STF exposto no tema 500.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva, com fulcro tema 500 do STF, art. 485, VI do CPC, e art. 51, II, da Lei 9.099/95, aplicável ao Juizado da Fazenda Pública conforme previsão do art. 27 da Lei 12.153/09.
Nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1.010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, a fim de reformar a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva.
Em suas razões recursais, alega, em síntese, que o pedido de fornecimento do medicamento é juridicamente amparado, devendo ser concedido para assegurar o direito fundamental à saúde e à dignidade, como garantido pela Constituição Federal.
Dessa forma, requer a reforma da sentença, a fim de que seja dado provimento ao recurso, para que seja fornecido o medicamento, nos termos da prescrição médica juntada aos autos.
Contrarrazões não ofertadas em que pese intimada a parte adversa. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Inicialmente, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pela parte autora com base nos artigos 98 e 99 do CPC.
A controvérsia dos autos gravita em torno do acerto ou não da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da necessidade de inclusão da União no polo passivo da ação, por envolver medicamento sem registro na ANVISA.
Com efeito, a matéria atinente à responsabilidade do Estado (em sentido amplo) de fornecimento de tratamento/medicamento imprescindível à saúde de pessoa necessitada foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178-RG/SE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 793), restando decidido que se trata de dever solidário, sendo os 03 (três) entes da federação partes legítimas para figurar no polo passivo de demandas que envolvem tal pretensão, isolada ou conjuntamente.
A propósito, transcrevo a ementa do mencionado julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF, RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Ao julgar os embargos de declaração opostos em face do acórdão supra, o Pretório Excelso, na sessão plenária do dia 23/05/2019, por maioria, fixou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Não obstante tenha sido reconhecida a responsabilidade solidária dos entes federados, o Ministro Edson Fachin, redator do Acórdão, ressaltou que havia a necessidade de instrumentalização eficacial da tese da solidariedade, “para que as instâncias judiciais ordinárias tenham maior grau de previsibilidade em relação às suas próprias competências e possam proferir comandos mais exatos e mais diretos, fomentando menos litigiosidade entre os entes federativos (menos demandas regressivas) e que, nessa ordem de ideias, também resultem em provimentos mais eficazes, sob o aspecto do efetivo acesso (em sua acepção material) à Justiça e à celeridade (não só sob o aspecto do tempo decorrido entre o pedido e o comando judicial, mas sobre o pedido e efetiva entrega do bem da vida pleiteado”.
E assim concluiu o seu voto: “(...) 3) Quanto ao desenvolvimento da tese da solidariedade enuncia-se o seguinte: i) A obrigação a que se relaciona a reconhecida responsabilidade solidária é a decorrente da competência material comum prevista no artigo 23, II, CF, de prestar saúde, em sentido lato, ou seja: de promover, em seu âmbito de atuação, as ações sanitárias que lhe forem destinadas, por meio de critérios de hierarquização e descentralização (arts. 196 e ss.
CF); ii) Afirmar que ‘o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles (entes), isoladamente ou conjuntamente’ significa que o usuário, nos termos da Constituição (arts. 196 e ss.) e da legislação pertinente (sobretudo a lei orgânica do SUS n. 8.080/90) tem direito a uma prestação solidária, nada obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específicas; iii) Ainda que as normas de regência (Lei 8.080/90 e alterações, Decreto 7.508/11, e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite) imputem expressamente a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo, como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde; iv) Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual, compete a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento; v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação; (...)”. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020 - grifos no original) Partindo desse julgado, os Ministros da Corte Suprema têm decidido que nas demandas envolvendo medicamento, tratamento, procedimento ou material não incorporado à rede pública de saúde, mas com registro na ANVISA, deve a União, isolada ou conjuntamente com outro ente público indicado na inicial, figurar no polo passivo da ação, cabendo ao juiz oportunizar à parte autora a sua inclusão e, posteriormente, remeter os autos à Justiça Federal.
Senão, vejamos os seguintes precedentes do STF: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NO REGULAMENTO DO SUS.
INCLUSÃO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO.
TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 855.178 (Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tema 793), examinou a repercussão geral da questão constitucional debatida nestes autos e reafirmou a jurisprudência desta CORTE no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados do dever de prestar assistência à saúde. 2.
Posteriormente, ao rejeitar os embargos de declaração opostos em face deste acórdão, o SUPREMO fixou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 3.
No caso concreto, ao determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, o Tribunal de origem seguiu a tese de repercussão geral. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF, ARE 1301670 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 16-04-2021 PUBLIC 19-04-2021) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
ART. 196 DA CF.
TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
PARTE FINAL.
REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
INCLUSÃO DA UNIÃO NA LIDE.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
PRECEDENTES. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178-RG, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe 16.3.2015 (Tema 793), reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia constitucional referente à responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde e reafirmou a jurisprudência pertinente ao tema. 2.
No julgamento dos embargos de declaração, ocorrido em 23.05.2019, no citado RE 855.178-RG, de que fui redator para o acórdão, DJe 16.04.2020, esta Corte fixou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. 3.
Observância pela instância de origem da parte final do Tema 793 da repercussão geral. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Inaplicável o art. 85 § 11, do CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública. (STF, ARE 1298325 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 10-06-2021 PUBLIC 11-06-2021) E em se tratando de medicamento sem registro na ANVISA, a Corte Suprema pacificou o entendimento de que a demanda deve ser necessariamente proposta em face da União, ao julgar o RE 657.718 (Tema 500), fixando a seguinte tese: I - O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais; II - A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial; III - É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil; IV - As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Nesse contexto, considerando que na hipótese concreta o autor busca o fornecimento de fármaco não previsto nos atos normativos do SUS e sem registro na ANVISA, trata-se de situação em que deve ser reconhecida a legitimidade passiva exclusiva da União para figurar no polo passivo da demanda e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a lide, nos termos da repercussão geral mencionada.
Assim, a sentença se mostrou escorreita ao reconhecer a incompetência da Justiça comum estadual.
Todavia, o Juízo a quo incorreu em error in procedendo, ao extinguir o processo sem, antes, oportunizar a emenda da inicial, conforme preceitua o art. 338, do CPC.
Nessa linha de entendimento, mutatis mutandis, cito os seguintes arestos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AOS ATOS NORMATIVOS DO SUS E SEM REGISTRO NA ANVISA.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DA LIDE.
LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO ENTE FEDERAL.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 657.718, ANALISADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 500).
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
EMENDA À INICIAL QUE NÃO FOI OPORTUNIZADA À AUTORA.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804071-36.2020.8.20.5124, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2022, PUBLICADO em 24/03/2022) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO COMINATÓRIA AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DE MINAS GERAIS - PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NA PADRONIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS - MITIGAÇÃO - NECESSIDADE DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA DA UNIÃO FEDERAL - TEMA N. 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA - CASSAÇÃO DA SENTENÇA PARA A OPORTUNIZAÇÃO À PARTE AUTORA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO - PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA DE URGÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - APELO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.
Em se tratando de pretensão de imposição de fornecimento, pelo Estado de Minas Gerais, de medicamento não incluído no rol de padronização do Sistema Único de Saúde, mostra-se imperiosa a inclusão no polo passivo da demanda da União Federal, à luz do entendimento vinculativo extraído do Tema n. 793, do Supremo Tribunal Federal.
Diante da necessidade de regularização do polo passivo da contenda, há de ser cassada a sentença, para a escorreita emenda da inicial, mantidos, contudo, os efeitos da tutela de urgência já deferida na instância de origem, para a preservação do direito à saúde do paciente.
Sentença cassada na remessa necessária.
Recurso de apelação prejudicado. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0024.16.112558-8/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2021, publicação da súmula em 12/10/2021) EMENTA: SAÚDE.
MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
TEMA 793 DO STF.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INCLUSÃO DA UNIÃO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
LIMINAR MANTIDA.
Nas ações que tenham por objeto pedido de dispensação de fármaco não incorporado ao SUS, a União deve ser incluída no polo passivo, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal.
Tema 793 do STF.
Precedentes recentes do STF: RE 1298536 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, 1ª Turma, 19/04/2021; ARE 1301670 AgR, Rel.
Alexandre de Moraes, 1ª Turma, 13/04/2021; ARE 1308917, Rel.
Roberto Barroso, 1ª Turma, 29/03/2021; RE 1307921, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, 2ª Turma, 19/03/2021; RE 1299773 AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, 1ª Turma, 08/03/2021; ARE 1298325, Rel.
Min Edson Fachin, 2ª Turma, 12/02/2021; RE 1250767, Rel.
Min.
Edson Fachin, 2ª Turma, 12/02/2020; RE 1303165, Rel.
Min.
Roberto Barroso, 1ª Turma, 11/02/2021.
Jurisprudência deste Tribunal.
Hipótese em que a parte autora deve promover a formação do litisconsórcio passivo necessário sob pena de extinção do processo.
Art. 115, § único, do CPC.
Mantidos os efeitos da decisão que deferiu a tutela antecipada até que outra seja proferida pelo juízo competente.
Inteligência do art. 64, § 4º, do CPC.
Recurso provido.
Sentença desconstituída.
Remessa necessária prejudicada. (TJRS, Apelação Cível, Nº *00.***.*05-57, Primeira Câmara Cível, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 14-10-2021) Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para desconstituir a sentença, por error in procedendo, determinando o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada a emenda à inicial para fins de inclusão da União no polo passivo da presente demanda. É como voto.
JUIZ RELATOR Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803188-16.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
19/03/2025 10:50
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:50
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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