TJRN - 0858512-06.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por JAIRA ISA BEZERRA MONTELLO em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que restou assim ementado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA.
PRETENSÃO PELO AUMENTO DO ADTS.
ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO PELO ENTE PÚBLICO.
INGRESSO NO CARGO SEM CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO.
SÚMULA VINCULANTE 43.
TEMA 1.157 DO STF.
ENUNCIADO 2 DA TURMA RECURSAL - FOJERN.
AUTORIZAÇÃO PARA APLICAÇÃO EX OFFICIO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Em suas razões recursais, aduz a recorrente que "o acórdão recorrido, ao afirmar que a Recorrente ingressou no serviço público sem concurso, e ao aplicar o Tema 1.157 do STF com base nessa premissa equivocada, violou frontalmente o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, na medida em que desconsiderou a legitimidade de seu ingresso por meio de concurso público." Contrarrazões não foram ofertadas. É o relatório.
Tempestivamente Interposto e com o recolhimento do preparo dispensado, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário.
De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da consonância do julgado com o entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Nesse passo, no Tema 1157 a Suprema Corte assentou a tese de que “é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609”, cujo julgado assim está ementado: EMENTA: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC.
AGRAVO CONHECIDO.
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2.
A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015.
A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3.
Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4.
Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5.
Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6.
Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”.(ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022) Nessa linha, repiso que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que vantagem inerente ao cargo efetivo é prerrogativa dos servidores que acessaram os cargos públicos mediante concurso público, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL.
ART. 19 DO ADCT.
VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT alcança servidores estaduais, mas difere da efetividade, para a qual é imprescindível a aprovação em concurso público.
II - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT teriam direito à estabilidade,não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige concurso público.
III - Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (ARE 1.238.618-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 4.3.2020) À Vista disso, o artigo 19 do ADCT confere àquele servidor admitido sem concurso público, há pelo menos 5 (cinco) anos antes da promulgação da Constituição, apenas a estabilidade, e não a efetividade, passando o servidor a possuir o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, sem, todavia, eventuais direitos de incorporação em carreiras posteriormente criadas, não tendo direito, dessa forma, a progressão funcional ou outros direitos previstos em legislação que regula a carreira de servidores efetivos, nem tampouco de desfrutar os benefícios que sejam privativos de seus integrantes, como o Adicional por Tempo de Serviço.
Dessa forma, o seguimento do presente recurso resta obstado pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Suprema Corte, notadamente com o Tema 1157.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, o que faço com fundamento no art. 1.030, inc.
I, “b” do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE -
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0858512-06.2024.8.20.5001 Polo ativo JAIRA ISA BEZERRA MONTELLO Advogado(s): BIANKA MARIA PINHEIRO HORACIO, ROZICLEIDE GOMES DE PONTES Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO CÍVEL N° 0858512-06.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL EMBARGADO: JAIRA ISA BEZERRA MONTELLO ADVOGADO: BIANKA MARIA PINHEIRO HORACIO - OAB RN11872-A - ADVOGADO: ROZICLEIDE GOMES DE PONTES - OAB RN15831-A RELATOR: 1º RELATOR EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA.
PRETENSÃO PELO AUMENTO DO ADTS.
ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO PELO ENTE PÚBLICO.
INGRESSO NO CARGO SEM CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO.
SÚMULA VINCULANTE 43.
TEMA 1.157 DO STF.
ENUNCIADO 2 DA TURMA RECURSAL - FOJERN.
AUTORIZAÇÃO PARA APLICAÇÃO EX OFFICIO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, para aplicar o Tema 1.157 da Repercussão Geral da Suprema Corte ao caso, reformando o acórdão embargado de modo a julgar improcedente a pretensão contida na exordial, tornando sem efeito a liminar deferida pelo Juízo ad quo e condenando a embargada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sem nova condenação em custas e honorários, por serem incabíveis na espécie. 24 de junho de 2025 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz relator em substituição legal RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração em recurso inominado opostos pelo MUNICÍPIO DE NATAL em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que restou assim ementado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
NUTRICIONISTA LOTADA NA SECRETARIA DE SAÚDE.
PLEITO PELO ADTS NO PERCENTUAL DE 35%.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SUSPENSÃO DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO DE 28/05/2020 A 31/12/2021 PARA FINS DE PERÍODO AQUISITIVO DE QUINQUÊNIOS.
DO PERÍODO DE CONTAGEM.
ART. 8, X, DA LEI 173/2020.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19).
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º, INCISO IX, DA LC Nº 173/2020 RECONHECIDA PELO STF.
RE Nº 1.311.742-RG (TEMA1137) E ADI Nº 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
SERVIDORA DA SAÚDE. § 8º DO ART. 8 DA DA LEI 173/2020.
SERVIDORA QUE POSSUI O TEMPO DE SERVIÇO PARA O ADTS NO PERCENTUAL REQUERIDO NA EXORDIAL.
TEMPO DE SERVIÇO DEVIDAMENTE COMPUTADO EM CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em suas razões recursais (Id. 31377126), o embargante sustenta haver omissão no julgado, uma vez que teria arguido, em contrarrazões, a aplicabilidade do Tema 1.157 da Repercussão Geral do STF ao caso, o qual, todavia, não foi devidamente apreciado.
Sustenta, assim, que a servidora não faz jus ao direito pleiteado, uma vez que seu ingresso no serviço público não se deu após aprovação em concurso público.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, com pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé (Id. 31734745). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração servem para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 1.022, incisos I, II e III do CPC e art. 48 da Lei 9099/95), e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o julgamento impugnado.
Como se vê, é cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
Todavia, plenamente possível, segundo a jurisprudência dos tribunais pátrios, o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes/modificativos.
O Superior Tribunal de Justiça é pacífico quanto à possibilidade do uso dos embargos com efeitos infringentes que, inclusive, assentou por meio da súmula 207 que "é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem”.
Esta turma recursal dele já fez uso em algumas oportunidades, assentado a legitimidade deste instrumento, especialmente por se tratar de um órgão que, em última instância, aprecia fatos e provas.
Neste sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
APLICABILIDADE DO TEMA 1.157 DO STF.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ADMISSÃO DA AUTORA POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO.
CONTRADITÓRIO ASSEGURADO NAS CONTRARRAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0916325-59.2022.8.20.5001, Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 20/05/2025, PUBLICADO em 21/05/2025) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
ACOLHIMENTO.
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE PROMOÇÃO FUNCIONAL.
INGRESSO NO CARGO SEM CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO.
SÚMULA VINCULANTE 43.
TEMA 1.157 DO STF.
ENUNCIADO 2 DA TURMA RECURSAL - FOJERN.
AUTORIZAÇÃO PARA APLICAÇÃO EX OFFICIO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811147-68.2020.8.20.5106, Mag.
JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 06/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024) Após detida análise ao julgado embargado, tenho por imperioso o reconhecimento da omissão suscitada, bem como a alteração material do julgado, com o fito de se adequar à tese vinculante do STF.
Analisando os autos, verifico que ainda na contestação o embargante suscitou a aplicação do tema 1.157 do STF ao caso (Id. 30625303), tese esta reforça em embargos de declaração (Id. 30625308), bem como reaventada nas contrarrazões do presente recurso (Id. 30625316) e nestes embargos declaratórios (Id. 31377126).
Acerca da matéria, o Enunciado 2 do FOJERN (Turmas recursais) dispõe que “o Tema 1.157 do STF, com Repercussão Geral, que tem força vinculante, a teor do art. 927 do CPC, pode ser conhecido de ofício, em reexame da Turma Recursal, se comprovada nos autos a condição de não concursado do servidor, dispensando-se prévia manifestação das partes a respeito, em homenagem aos princípios reitores do art. 2º da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN)”.
No referido Tema 1157 a Suprema Corte assentou a tese de que “é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609”.
No caso sub examine, restou evidenciado na ficha funcional da servidora (Id. 30625290, fl. 12) que ela ingressou em 05.10.1988 no serviço público através de contrato, tanto se prova que não há sequer data de posse, ou seja, comprovando seu ingresso sem prévia aprovação em concurso.
Para mais, mesmo diante das várias alegações apresentadas pelo Município de Natal de seu ingresso sem concurso, a servidora quedou-se inerte, não apresentando qualquer prova de seu ingresso como manda a Constituição da República.
Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, para aplicar o Tema 1.157 da Repercussão Geral da Suprema Corte ao caso, reformando o acórdão recorrido de modo a julgar improcedente a pretensão contida na exordial, tornando sem efeito a liminar deferida pelo Juízo ad quo.
Por consequência, voto ainda por condenar a Recorrente/embargada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sem nova condenação em custas e honorários, por serem incabíveis na espécie. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0858512-06.2024.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JAIRA ISA BEZERRA MONTELLO RECORRIDO: MUNICIPIO DE NATAL DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,26 de maio de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0858512-06.2024.8.20.5001 Polo ativo JAIRA ISA BEZERRA MONTELLO Advogado(s): BIANKA MARIA PINHEIRO HORACIO, ROZICLEIDE GOMES DE PONTES Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº: 0858512-06.2024.8.20.5001 ORIGEM: 3º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: JAIRA ISA BEZERRA MONTELLO ADVOGADA: BIANKA MARIA PINHEIRO HORACIO - OAB RN11872-A - ADVOGADA: ROZICLEIDE GOMES DE PONTES - OAB RN15831-A RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
NUTRICIONISTA LOTADA NA SECRETARIA DE SAÚDE.
PLEITO PELO ADTS NO PERCENTUAL DE 35%.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SUSPENSÃO DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO DE 28/05/2020 A 31/12/2021 PARA FINS DE PERÍODO AQUISITIVO DE QUINQUÊNIOS.
DO PERÍODO DE CONTAGEM.
ART. 8, X, DA LEI 173/2020.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19).
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º, INCISO IX, DA LC Nº 173/2020 RECONHECIDA PELO STF.
RE Nº 1.311.742-RG (TEMA1137) E ADI Nº 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
SERVIDORA DA SAÚDE. § 8º DO ART. 8 DA DA LEI 173/2020.
SERVIDORA QUE POSSUI O TEMPO DE SERVIÇO PARA O ADTS NO PERCENTUAL REQUERIDO NA EXORDIAL.
TEMPO DE SERVIÇO DEVIDAMENTE COMPUTADO EM CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Recurso inominado interposto por JAIRA ISA BEZERRA MONTELLO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Na origem, a recorrente ajuizou ação de obrigação de fazer e de pagar quantia, para que o recorrido fosse condenado a implantar o Adicional de Tempo de Serviço da parte autora no percentual de 35%, bem como a realizar o pagamento dos valores retroativos.
No caso, o MM.
Juiz sentenciante decidiu por resolver o feito nos seguintes termos: (...) “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar a parte ré a PAGAR os valores referentes ao período retroativo em que fazia jus ao ADTS, deduzidos os 25% já pagos, representando perdas pretéritas não prescritas à base mensal cada de R$ 427,77 (quatrocentos e vinte e sete reais e setenta e sete centavos), a partir da data que deveria ser implantado no dia 05/12/2018, respeitadas as parcelas que eventualmente tenham sido pagos administrativamente – COM REFLEXOS ÀS VERBAS COROLÁRIAS, à exemplo, ADTS, férias e 13º salário e RESPEITADA A EVOLUÇÃO NA CARREIRA ESPECIFICADA ACIMA, extinguindo o processo com resolução do mérito”. (...) Nas razões do recurso (Id. 30625313), a recorrente sustenta já ter completado os 35 anos de serviço, pelo que requer a reforma da sentença e o deferimento dos pedidos contidos na inicial.
O MUNICÍPIO DE NATAL apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 30625316). É o relatório.
VOTO Defiro o pedido de gratuidade da justiça postulado pela recorrente, eis que comprovada a sua hipossuficiência através da ficha financeira constante no Id. 30625288.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado.
Da análise detida dos autos, verifico que as razões recursais merecem ser acolhidas.
Em relação à impossibilidade de contagem de tempo de serviço no âmbito da Lei Complementar n° 173/2020, que tratou do programa de enfrentamento ao Coronavírus, cumpre transcrever trecho do diploma legal: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: [...] IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Acerca do dispositivo, esta Turma Recursal tem entendimento pacificado quanto à sua incidência para afastar o período de suspensão do cômputo do adicional por tempo de serviço: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 118/2010.
LEI MUNICIPAL Nº 4.108/92.
LEI COMPLEMENTAR Nº 119/2010.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO ENTE DEMANDADO.
SUSPENSÃO DA CONTAGEM DE TEMPO.
APLICAÇÃO DA LC N° 173/2020 E TEMA 1137 DO STF.
INAPLICABILIDADE PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL E APLICABILIDADE PARA ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811751-82.2022.8.20.5001, Magistrado(a) JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 02/06/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN.
PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DO SEU AVANÇO PARA A CLASSE C, BEM COMO AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DO ADTS NO PERCENTUAL DE 10%, AMBOS A PARTIR DE 09/08/2020.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PROGRESSÃO.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO NO ÂMBITO DA LEI COMPLEMENTAR N° 173/2020.
PANDEMIA COVID-19.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ARTIGO 8, INCISO IX, DA LC N° 173/2020.
O DIREITO À PROGRESSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO ENCONTRA AMPARO EM LEI ANTERIOR AO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA.
PLEITO DE RECEBIMENTO DE ADTS NA PROPORÇÃO DE 10% DESDE AGOSTO DE 2020.
SUSPENSÃO DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO DE 28/05/2020 A 31/12/2021 PARA FINS DE PERÍODO AQUISITIVO DE QUINQUÊNIOS.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19).
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º, INCISO IX, DA LC Nº 173/2020 RECONHECIDA PELO STF.
RE Nº 1.311.742-RG (TEMA1137) E ADI Nº 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525.
DIREITO AO ACRÉSCIMO A PARTIR DE 2022 COMO BEM OBSERVADO PELA SENTENÇA ORA COMBATIDA.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE PAGAR.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO ENTE FEDERADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804896-44.2023.8.20.5101, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 18/09/2024, PUBLICADO em 20/09/2024) No caso vertente, todavia, se trata de servidora da saúde, para quem é inaplicável o período de suspensão, conforme § 8º do art. 8 da citada Lei: § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Assim, verifico no processo administrativo de Id. 30625290, fl. 20, que em dezembro de 2018 a recorrente fez jus ao ADTS no percentual de 30%, ao passo em que passou a fazer jus ao adicional no percentual de 35% em dezembro de 2023, deste período Já deduzidos 58 (cinquenta e oito) dias de licenças médicas e 04 (quatro) dias de faltas.
Ante ao exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, para determinar que o MUNICÍPIO DE NATAL registre na ficha funcional da recorrente o Adicional de Tempo de Serviço no percentual de 30% em dezembro de 2018, e efetue o pagamento retroativo deste percentual desde setembro de 2019, considerando o lustro prescricional contado da data do ajuizamento, bem ainda para que registre o ADTS no percentual de 35% no mês de dezembro de 2023, efetuando o pagamento retroativo do referido percentual, desde o citado marco, deduzindo-se deste qualquer quantia já paga administrativamente, atualizando a quantia nos termos constantes da sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento. É como voto.
Natal, data do sistema.
JUIZ RELATOR Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858512-06.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
15/04/2025 13:06
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:06
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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