TJRN - 0828424-82.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0828424-82.2024.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo SUELY ALVES DE MOURA NASCIMENTO e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS RECURSO INOMINADO Nº: 0828424-82.2024.8.20.5001 ORIGEM: 3º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE/RECORRIDA: SUELY ALVES DE MOURA NASCIMENTO ADVOGADA: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO ADVOGADA: ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS - OAB RN12936-A RECORRENTE/RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
PROFESSORA.
PLEITO PELO PAGAMENTO DO ADTS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO MUNICÍPIO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO POR PROCESSO ADMINISTRATIVO EM 2016.
SERVIDORA QUE JAMAIS FOI NOTIFICADA DO RESULTADO DO FEITO.
SÚMULA 34 DA TUJ.
PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA.
RECURSO DE SERVIDORA.
TRECHO DA SENTENÇA QUE ORDENA O DESCONTO DOS PERÍODOS DE FÉRIAS, LICENÇAS E FALTAS.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DA ADMINISTRAÇÃO NESTE SENTIDO.
PRESCRIÇÃO DE EVENTUAL PUNIÇÃO DA SERVIDORA, HÁ MUITO JÁ APOSENTADA.
COMPATIBILIDADE DO INSTITUTO COM AS FÉRIAS.
LICENÇAS QUE PODEM SER REMUNERADAS.
FALTAS QUE PODEM SER JUSTIFICADAS.
IMPRECISÃO TÉCNICA DA SENTENÇA.
REMOÇÃO DO TRECHO.
RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso do MUNICÍPIO DE NATAL, condenando-o ao pagamento dos honorários de sucumbência, no percentual de 10% do valor da condenação, bem ainda por conhecer e dar provimento ao recurso de SUELY ALVES DE MOURA NASCIMENTO, para afastar a obrigação de descontar os períodos de férias, licenças e faltas do valor da condenação, sem condená-la em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Recursos Inominados interpostos pelo MUNICÍPIO DE NATAL e por SUELY ALVES DE MOURA NASCIMENTO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Na origem, a recorrente SUELY ALVES DE MOURA NASCIMENTO ajuizou ação de cobrança com o fito de ver o MUNICÍPIO DE NATAL condenado a efetuar o pagamento dos valores retroativos do ADTS, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), correspondente ao período de agosto/2013 (data em que completou 25 anos de tempo de serviço) a setembro/2014 (mês anterior à efetiva implantação), acrescidos de correção monetária e de juros de mora, pleito este julgado procedente pelo MM.
Juiz sentenciante.
Nas razões do recurso (Id. 30665194), o MUNICÍPIO DE NATAL sustenta ter ocorrido a prescrição da pretensão autoral, pelo que requer o seu reconhecimento e a reforma da sentença.
Nas razões do recurso (Id. 30665195), SUELY ALVES DE MOURA NASCIMENTO argumenta que apesar de reconhecer efetivamente o direito ao pagamento retroativo, o magistrado a quo determinou que deveriam ser “descontados os períodos de férias, licenças e faltas”, contra o que se insurge através do presente Recurso Inominado, pelo que requer a exclusão da dedução dos períodos de férias, licenças e faltas da condenação.
SUELY ALVES DE MOURA NASCIMENTO e o MUNICÍPIO DE NATAL apresentaram contrarrazões pelo desprovimento dos recursos de seus opostos, respectivamente aos Ids. 30665196 e 30665199. É o relatório.
VOTO Defiro o pedido de gratuidade da justiça postulado pela recorrente, eis que ausente qualquer prova ou indício apto a afastar a presunção de hipossuficiência que impera em seu favor.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos inominados.
Segundo o enunciado sumular 34 da Turma de Uniformização de Jurisprudência “a formulação do requerimento administrativo suspende a prescrição, até a ciência inequívoca da decisão final pelo interessado, quando o prazo prescricional volta a correr pelo saldo remanescente, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932”.
No caso vertente, após detida análise ao processo administrativo constante ao Id. 30664967, nota-se não ter havido qualquer notificação endereçada à servidora, pelo que a tese de prescrição suscitada pelo Município deve ser rechaçada, eis que suspensa a prescrição na data de 18 de outubro de 2016, que perdura até então.
Cito precedente neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA.
LITIGANTE QUE NÃO SE BENEFICIA DO TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NA AÇÃO COLETIVA Nº 0004628-22.2008.8.20.0001.
MÉRITO: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MAGISTÉRIO.
GRATIFICAÇÃO DE TÍTULO.
VANTAGEM EXTINTA COM O ADVENTO DA LCE 322/06.
PROCESSO ADMINISTRATIVO REQUERENDO A IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM, PROTOCOLADO NO ANO DE 2005.
CAUSA SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO OCORRIDO EM 2006.
INEQUÍVOCA CIÊNCIA QUANTO AO DEFERIMENTO DO PLEITO EM 13.03.2012, QUANDO DA PASSAGEM DA AUTORA PARA A INATIVIDADE.
RETOMADA DO CURSO PRESCRICIONAL, REDUZIDO O PRAZO PELA METADE, RESPEITADO O MÍNIMO TOTAL DE 5 ANOS.
ARTIGO 9º DO DECRETO N.º 20.910/32.
SÚMULA 383 DO STF.
SÚMULA 34 DA TUJ-RN.
PRETENSÃO NÃO PRESCRITA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, ACRESCIDA DOS FUNDAMENTOS DO VOTO DA RELATORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0807404-79.2017.8.20.5001, Magistrado(a) TICIANA MARIA DELGADO NOBRE, Segunda Turma Recursal, JULGADO em 21/10/2019, PUBLICADO em 04/11/2019) Quanto ao recurso da autora, verifico ter constado o seguinte no dispositivo sentença “descontadas eventuais faltas injustificadas, bem como o pagamento das diferenças das parcelas vencidas do ADTS, observando-se a prescrição quinquenal”.
Na fundamentação, no trecho que importa ao recurso, constou “devendo serem descontados os períodos de férias, licenças e faltas, nos termos da fundamentação supra” No caso, entendo ser necessária o afastamento da ordem do desconto das férias, licenças e faltas, eis que se trata de verba salarial, da qual não há qualquer logicidade em se descontar férias, por exemplo, por se tratar de institutos compatíveis, mais ainda pela prescrição operada em desfavor da administração em aplicar qualquer punição a servidora.
Ante ao exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do MUNICÍPIO DE NATAL, condenando-o ao pagamento dos honorários de sucumbência, no percentual de 10% do valor da condenação, bem ainda por conhecer e dar provimento ao recurso de SUELY ALVES DE MOURA NASCIMENTO, para afastar a obrigação de descontar os períodos de férias, licenças e faltas do valor da condenação, sem condená-la em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. É como voto.
Natal, data do sistema.
JUIZ RELATOR Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828424-82.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
22/04/2025 09:28
Recebidos os autos
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22/04/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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