TJRN - 0873680-48.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 12:46
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:34
Decorrido prazo de JOERVERTON FERREIRA DA CAMARA em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0873680-48.2024.8.20.5001 REQUERENTE: ANA OLIVIA DE ARAUJO RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ANA OLÍVIA DE ARAÚJO RODRIGUES já qualificada nos autos do processo em epígrafe, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, através da qual busca o enquadramento na progressão funcional da servidora, bem como, o pagamento das respectivas diferenças salariais.
Citado, o Réu ofereceu contestação, impugnando os termos da petição inicial e pleiteando a improcedência dos pedidos.
Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Passo a decidir.
Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência.
Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Análise das questões prejudiciais.
Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ).
Assim, como a ação foi ajuizada em 24/10/2025, somente estão prescritas as parcelas anteriores a 24/10/2020.
Antes de adentrar no mérito, ressalto que a procedência do pleito autoral, na forma requerida, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei.
Com efeito, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, ou observância à LC 101/2000, impedindo, dessa maneira, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor.
Do mérito Cinge-se a análise da presente demanda em saber se a parte autora faz jus à progressão requerida, com base nos preceitos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Saúde, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 333/2006.
A Lei Complementar nº 333/2006, estruturou a carreira dos servidores efetivos da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte da seguinte forma: Art. 3º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração resultante da aplicação das diretrizes estabelecidas nesta Lei é estruturado em três classes, com dezesseis níveis cada, de acordo com o disposto nos Anexos I e II desta Lei, na seguinte forma: I - Classe A, correspondente aos cargos públicos que exigem formação de ensino fundamental completo ou experiência profissional; II - Classe B, correspondente aos cargos públicos que exigem formação de ensino médio completo; III - Classe C, correspondente aos cargos públicos que exigem formação de ensino superior completo. § 1° O interstício mínimo para progressão na Classe é de dois anos de efetivo exercício funcional no mesmo Nível. § 2° Para o cálculo do interstício previsto no § 1° deste artigo, não são computados os dias em que os servidores estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções do Grupo Ocupacional Saúde Pública; V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados ao Sistema Único de Saúde, exceto para fins de mandato classista.
Art. 4º O Nível identifica a posição do servidor na escala de vencimentos, em função do seu cargo e Classe.
Art. 5º O ingresso nos cargos do Plano de Carreira faz-se no primeiro nível da respectiva Classe, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
A parte autora ingressou no serviço público em 13/02/2014, quando já estava em vigor a Lei nº 333/2006, para ocupar o cargo de assistente social, razão pela qual foi inicialmente enquadrada na Classe C, Nível 1.
Sobre a evolução na carreira, a referida Lei assim dispôs, conforme in verbis: Art. 16.
O desenvolvimento do servidor na carreira dá-se através da progressão.
Art. 17.
Progressão é a mudança do servidor de um nível para outro, na mesma Classe, por mérito profissional, mediante resultado satisfatório obtido em avaliação de desempenho, realizada a cada dois anos de efetivo exercício, segundo o disposto no programa de avaliação instituído em Regulamento.
Art. 18.
A avaliação de desempenho dos servidores do Grupo Ocupacional Saúde Pública é efetivada por meio da análise dos seguintes critérios: I - desempenho das funções privativas dos profissionais de saúde; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; IV - produtividade da unidade em que o servidor tiver a sua lotação. § 1º É fixado em Regulamento os componentes integrantes de cada critério disposto neste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º O processo de avaliação é realizado de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos em Regulamento.
Art. 19.
As progressões ocorrerão nos limites da dotação prevista na Lei Orçamentária Anual do Estado para tal finalidade.
Conforme se vê, a movimentação dos servidores da saúde em um dos 16 níveis da carreira observará dois requisitos definidos em lei, qual seja, o temporal (obtido de dois em dois anos) e mérito profissional (obtido por resultado satisfatório em avaliação de desempenho).
Neste sentido, o Anexo IV do referido diploma estatui os requisitos temporais de efetivo serviço público estadual para cada Nível da estrutura da Carreira, concedendo o direito ao segundo nível (Nível 2) quando completos dois anos de serviço e ao nível máximo (Nível 16) ao completar o interstício de trinta anos.
Ressalta-se que embora a norma legal citada contenha a previsão de que a progressão na carreira exige a realização de exame de avaliação, tendo em vista que a Administração deixou de realizar a avaliação exigida por lei, torna-se injusto o impedimento do servidor de progredir os níveis de sua carreira, mesmo contando com interstício temporal suficiente para a progressão, tendo em vista que a omissão administrativa não pode ser fator impeditivo para a ascensão funcional do servidor, suprimindo - lhe direito inerente à sua atuação funcional.
Esse tem sido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, tanto por parte das Câmaras Cíveis que compõem a menciona Corte, como também pelo Tribunal Pleno,in verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR N.º 333/2006.
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO, SOB O FUNDAMENTO DA EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
INÉRCIA ESTATAL NÃO IMPEDITIVA DA APLICABILIDADE DA LCE 333/2006.POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
USURPAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO EXECUTIVO NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS(RNAC nº 2015.020790-9, 3ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 10.05.2016 – Destaque acrescido).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE PÚBLICA.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL AUTOMÁTICO COM O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 333/2006 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES.
SERVIDORA DEVIDAMENTE ENQUADRADA COM AS PROGRESSÕES.
EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS DEVIDOS EM PARTE.INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
PRECEDENTES DESTE TJ, STJ E STF.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO(AC nº 2012.016390-7, Relª.
Drª.
Fátima Soares (convocada), 1ª Câmara Cível do TJRN, j. 27.03.2014 – Grifo intencional.
Verifica-se nos julgados colacionados a impossibilidade de se obstaculizar as progressões funcionais a que a demandante faz jus em face da omissão da administração, não devendo a parte autora suportar a desídia do ente estatal.
Nesses termos, transcorrido o interstício de 2 anos dentro de um Nível da carreira instituída nos termos da LCE nº 333/2006, se a Administração se omitiu em providenciar a avaliação do servidor no respectivo biênio, este não poderá ser prejudicado pela omissão da Administração.
Assim, considerando que a parte autora entrou em efetivo exercício no Cargo de Assistente social, Nível 1 em 13/05/2014, merecia a progressão para o Nível 2 em 13/05/2016, para o Nível 3 em 13/05/2018, para o Nível 4 em 13/05/2020, Nível 5 em 13/05/2022 e Nível 6 em 13/05/2024, nos termos da Lei nº 333/2006.
Outrossim, com o advento da Lei nº 694, de 17 de janeiro de 2022, a qual entrou em vigorna data de sua publicação, houve uma reestruturação no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração anteriormente instituído pela Lei nº 333/2006 até então em vigor.
Neste sentido, o novo plano passou a organizar a carreira dos servidores da saúde da seguinte maneira, conforme in verbis: Art. 4º Para efeitos desta Lei Complementar, consideram-se: (…) VI - grupo ocupacional saúde pública: é o conjunto de servidores públicos efetivos que exercem funções de saúde e ou administrativas, nas unidades vinculadas à Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte e ou cedidos a outros entes, compreendendo: a) grupo de nível fundamental (GNF): constituído dos cargos cujo provimento exige, do ocupante, escolaridade em Nível de Ensino Fundamental; b) grupo de nível médio (GNM): constituído dos cargos cujo provimento exige, do ocupante, escolaridade em Nível de Ensino Médio ou Técnico, podendo ser exigida formação especializada, experiência, titulação e registro profissional específico, segundo a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade das atribuições inerentes a cada cargo; c) grupo de nível superior (GNS): constituído dos cargos cujo provimento exige, do ocupante, Diploma de Conclusão de Ensino Superior, podendo ser exigida formação especializada, experiência, titulação e registro profissional específico, segundo a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade das atribuições inerentes a cada cargo; VII - atribuições: é o conjunto de atividades, inerentes a um cargo ou função, necessárias para a execução de um serviço; VIII - classe: é a graduação ascendente do cargo na carreira; IX - nível: é a posição do servidor na escala de vencimento em função do cargo ocupado no respectivo Grupo Ocupacional Saúde Pública; (...) Art. 19.
A carreira dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) é organizada em grupos ocupacionais, níveis e classes, na forma do Anexo I, III, IV, VII e VIII desta Lei Complementar (Alterado pela Lei nº 718, de 30 de junho de 2022) Art. 20.
O desenvolvimento funcional dos servidores efetivos da saúde dar-se-á por Progressão por Mérito Profissional e por Promoção por Qualificação, ambas movimentações ocorrem dentro do mesmo Grupo Ocupacional, sem que haja a mudança de sua categoria funcional, após a aprovação no Estágio Probatório e o cumprimento dos requisitos exigidos.
Parágrafo único.
A promoção por qualificação aplica-se aos servidores que se encontrarem em atividade.
Neste sentido, a parte autora restou enquadrada no novo plano como Assistente social pertencente ao grupo de nível médio (GNS).
A elevação dos servidores na carreira restou definida no art. 4º, incisos XVIII e XIX e disciplinada nos arts. 21 e 22 da Lei nº 694/2022: Art. 4º Para efeitos desta Lei Complementar, consideram-se: (...) XVIII - progressão por mérito profissional: é a movimentação vertical do servidor, do nível no qual se encontra para o imediatamente superior, dentro do mesmo Grupo Ocupacional, sem que haja mudança de sua categoria funcional, após a aprovação no Estágio Probatório e o cumprimento de interstício mínimo exigido, que se dará a cada biênio, observando-se apenas o tempo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na função e o resultado favorável obtido na Avaliação de Desempenho; XIX - promoção por qualificação: é a movimentação horizontal do servidor para a classe indicada no Anexo III, mediante à validação da titulação apresentada, desde que haja correlação com as atribuições do cargo, após a aprovação no Estágio Probatório, sem que haja mudança de sua categoria funcional. (...) Art. 21.
A Progressão por Mérito Profissional dar-se-á automaticamente pela Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), observando-se apenas o tempo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na função e o resultado favorável obtido na Avaliação de Desempenho. § 1º A ascensão do servidor ao nível imediatamente subsequente ao que se encontra seguirá uma escala de níveis de vencimento do “1” ao “15”, para os que pertencem ao Grupo de Nível Fundamental, do “1” ao “20” para os que pertencem aos Grupos de Nível Médio e Superior e do “1” ao “20” para os ocupantes dos cargos de médico e cirurgião-dentista com especialidade em cirurgia e traumatologia Buco-Maxilo-Facial (Alterado pela Lei nº 718, de 30 de junho de 2022) § 2º Após o Estágio Probatório, o servidor ingressará no nível “2” da carreira e no ano seguinte poderá ingressar no nível “3”, caso atenda aos requisitos expostos no caput deste artigo.
Art. 22.
Para efeito de Progressão por Mérito Profissional, não será considerado como de efetivo exercício no cargo, o tempo relativo a: I - faltas injustificadas; II - licença para tratamento de interesses particulares; III - afastamento sem remuneração para acompanhar cônjuge ou companheiro; IV - suspensão disciplinar; V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal; VI - prisão decorrente de sentença condenatória transitada em julgado Em relação ao enquadramento dos servidores no novo plano de cargos, carreiras e remuneração instituído pela Lei nº 694/2022, o artigo 12, alterado pela Lei nº 718/2022 estabelece que este enquadramento se dará de forma automática, conforme in verbis: Art. 12.
Os servidores efetivos, enquadrados no Plano de Cargos Carreiras e Remuneração da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), incluindo os lotados em unidades municipalizadas e ou vinculadas à Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), até a publicação desta Lei Complementar, serão enquadrados automaticamente de acordo com o disposto no Anexo IV e VII desta Lei Complementar, na seguinte forma:" (NR) (Alterado pela Lei nº 718, de 30 de junho de 2022) I - os cargos públicos preexistentes de nível elementar, em cargos do Grupo de Nível Fundamental (GNF); II - os cargos públicos preexistentes de nível médio, em cargos do Grupo de Nível Médio (GNM); III - os cargos públicos preexistentes de nível superior, em cargos do Grupo de Nível Superior (GNS). § 1º O nivelamento dos servidores ocupantes dos cargos do Grupo de Nível Médio (GNM) e Superior (GNS), dar-se-á nos mesmos níveis os quais estão no ato da publicação desta lei.
Não podendo, em nenhuma hipótese, tais servidores serem enquadrados no nível 17 e subsequentes. § 2º O nivelamento dos servidores ocupantes dos cargos do Grupo de Nível Fundamental (GNF), dar-se-á na forma do Anexo VI desta lei.
Não podendo, em nenhuma hipótese, tais servidores serem enquadrados no nível 12 e subsequentes. § 3º As frações de tempo de serviço não utilizadas no nivelamento do servidor serão consideradas como cumprimento parcial do interstício para progressão. § 4º O tempo de serviço para efeito de nivelamento é computado até o último dia do mês anterior ao mês de início da vigência da presente Lei Complementar.
Da leitura dos citados dispositivos é possível observar que a aludida Lei Complementar, no art. 12 e § 3º, também previu que "as frações de tempo de serviço não utilizadas no nivelamento do servidor serão consideradas como cumprimento parcial do interstício para progressão".
Nesse sentido, o tempo de serviço "não utilizado" pelo servidor para fins de enquadramento original deveria, com base nesse dispositivo, ser considerado para a contagem do interstício temporal necessário para a primeira progressão horizontal que se sucederia após o enquadramento inicial dos servidores no novo plano.
No caso dos autos, verifica-se que a autora entrou em efetivo exercício no serviço público em 13/05/2014 (ID 134855586), enquadrada, portanto, no grupo ocupacional GNS (Anexo I da LCE 694/2022).
Do mesmo documento, verifica-se que a autora atualmente encontra-se enquadrada no Nível 5 desde 01/03/2023, e busca provimento jurisdicional com o fito de ver corrigida a sua evolução funcional para o Nível 5 a contar de 13/05/2022 e para o nível 6 a partir de 13/05/2024.
Sendo assim, em 30/12/2021, último dia do mês anterior ao advento da LEC 694/2022 (art. 12, §4º), a autora contava com 07 anos, 07 meses e 17 dezessete dias, motivo pelo qual merecia progressão para o Nível 05 a partir de 13/05/2022 e para o Nível 06 a contar de 13/05/2024, nos termos da Lei nº 333/2006.
Não obstante, conforme se verifica de sua ficha funcional (ID 134855586), a autora ainda se encontra no Nível 05 da carreira, motivo pelo qual faz jus ao reconhecimento das progressões.
Ademais, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi enquadrada na nova lei, com pagamento das verbas decorrentes somente em março/2022 (fichas financeiras de ID 134855587).
Nesse sentido, considerando que a lei entrou em vigor na data de sua publicação (17/01/2022) e que a parte autora somente obteve o enquadramento em 01/03/2022, lhe são devidas as verbas proporcionais de janeiro e a diferença integral em relação ao mês de fevereiro.
Alega ainda a autora fazer jus a uma gratificação de estímulo à qualificação, prevista no art. 24 da Lei: Art. 24.
A título de Promoção por Qualificação, o servidor fará jus a um percentual de remuneração, incidindo sobre o vencimento padrão do nível de progressão em que esteja posicionado, conforme o Anexo III desta Lei Complementar.
De acordo com sua ficha financeira (ID 134855587 - Pág. 18), a referida gratificação lhe foi reconhecida no mês de fevereiro/2024, com pagamento dos valores retroativos a novembro e dezembro de 2023, e janeiro de 2024, de modo que lhe é devido o valor referente ao mês de janeiro/2022 (proporcional) até o mês de outubro de 2023.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, para condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias (com reflexo nas férias, 13º salário, ADTS e demais verbas remuneratórias recebidas em caráter permanente), decorrentes do reenquadramento da autora na LCE 694/2022 nos seguintes termos: a) pagamento das verbas pretéritas, no período compreendido entre 13/05/2022 e 13/05/2024, referente à progressão para o nível 05; b) pagamento das verbas pretéritas de 14/05/2024 até a efetiva implantação, relativamente ao nível 06; c) pagamento da gratificação de incentivo à qualificação do valor proporcional referente ao mês de janeiro, bem como o valor integral relativo ao mês de fevereiro de 2022 a outubro de 2023; e d) pagamento das verbas proporcionais de janeiro e o valor integral em relação ao mês de fevereiro, da diferença remuneratória decorrente de seu enquadramento na nova lei.
Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida e juros de mora a partir citação, com base na SELIC (art. 3º, EC nº 113/2021), excluindo-se os valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título.
Ainda, observe-se o limite do artigo 2º da Lei nº 12.153/09.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2025 21:40
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2025 03:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0873680-48.2024.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se parte AUTORA para apresentar RÉPLICA à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa.
Natal, 7 de maio de 2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 06:48
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ANA OLIVIA DE ARAUJO RODRIGUES em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:12
Decorrido prazo de ANA OLIVIA DE ARAUJO RODRIGUES em 11/12/2024 23:59.
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13/11/2024 01:12
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 02:24
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:47
Conclusos para despacho
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29/10/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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