TJRN - 0800526-54.2023.8.20.5155
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Tome
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUY BARBOSA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 22:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE AURIMAR BELARMINO em 12/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO: 0800526-54.2023.8.20.5155 REQUERENTE: JOSE AURIMAR BELARMINO REQUERIDO: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo município demandado, ora recorrente, por meio do qual alega que o pronunciamento judicial impugnado está acometido por contradição, na medida em que deixou de analisar corretamente os fatos e provas expostos nos presentes autos.
Contrarrazões pelo autor, ora embargado. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 48 da lei 9.099/95, com redação alterada pela lei 13.105/2015, prevê os embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do art. 1.022 do CPC, é cabível o embargo de declaração em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em análise, o embargante não demonstrou a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimentos dos embargos de declaração.
Afinal, em suas razões, o recorrente insurge-se contra a valoração probatória dada por este órgão julgador aos fatos e documentos que instruem o processo, que reconheceu a procedência do pedido “para condenar o demandado MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA a pagar, em favor da parte autora, as verbas salariais não pagas de saldo de salário, férias e terço de férias proporcionais, 13º salário, bem como os valores decorrentes da conversão, em pecúnia, de 09 (nove) meses de licença-prêmio (três períodos), utilizando-se como base de cálculo do quantum indenizatório o valor referente à remuneração percebida pela parte promovente no mês antecedente ao desligamento, com dedução de eventual pagamento realizado em sede administrativa”.
Alega que a contradição reside por determinar o pagamento de verbas salariais inadimplidas, argumentando que realizou pagamento proporcional de tais verbas.
Também sustenta que a oração “salvo se já houver sido pago” incorre em contradição.
No entanto, não procedem os argumentos expostos, visto que consta indubitavelmente no dispositivo sentencial a condenação ao pagamento das verbas inadimplidas, ressalvando-se apenas que é dever do autor, ora embargado deduzir eventual pagamento realizado em sede administrativa, fato a ser dirimido em cumprimento de sentença, em sendo o caso, como assim constou: “ Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, conforme julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/09, EXCLUÍDOS OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA E/OU JUDICIAL no mesmo desiderato deste dispositivo sentencial, bem como respeitado o limite pecuniário disposto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009”.
Portanto, a alegação do embargante não merece prosperar, ante a ausência de comprovação dos requisitos do art. 1.022 do CPC, pela inexistência de omissão ou contradição no julgado.
Por todo o analisado, observa-se, na verdade, que a embargante, sob a justificativa de sanar o vício apontado, pretende, com os presentes embargos, a reforma do julgado, a fim de que seja modificada a decisão que lhe foi desfavorável, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo ser rejeitado.
O simples fato da sentença utilizar fundamentos contrários ao entendimento da embargante, não se configura vício ou qualquer outra hipótese para o manejo do presente instrumento processual.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejamos: O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. (AgInt no AgInt no AREsp 314098/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 28.02.2019).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: “É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)” (Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549).
Desta forma, conclui-se pela inexistência de omissão, obscuridade ou contradição interna na decisão questionada.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração opostos, mantendo incólume a sentença recorrida.
Decorrido o prazo, prossiga-se o feito, nos termos determinados na sentença Id 149233132.
IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS - PROVIDÊNCIAS PELA SECRETARIA Com a prolação da presente decisão, adote-se a Secretaria Judiciária os seguintes comandos: PUBLIQUE-SE a presente decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (art. 205, §3º do CPC).
O registro decorre da validação no sistema (Lei nº 11.419/2006).
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, exarar ciência da sentença ou interpor o recurso cabível.
As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos do Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça.
São Tomé/RN, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 15:19
Conclusos para decisão
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27/06/2025 00:33
Decorrido prazo de JOSE AURIMAR BELARMINO em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:24
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800526-54.2023.8.20.5155 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: JOSE AURIMAR BELARMINO Polo Passivo: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé, Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 13 de junho de 2025.
FRANCINETE LOPES DE ANDRADE Servidora de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:35
Decorrido prazo de JOSE AURIMAR BELARMINO em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 08:36
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO: 0800526-54.2023.8.20.5155 REQUERENTE: JOSE AURIMAR BELARMINO REQUERIDO: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de provas em audiência.
Requer a parte autora a condenação da edilidade ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da exoneração do cargo público, não adimplidas, bem como indenização referente a 03 (três) períodos de licença-prêmio não gozada enquanto esteve na atividade.
Para o deslinde do presente feito, duas questões devem ser perquiridas.
A primeira consiste na verificação acerca do pagamento das verba salariais devidas e não adimplidas, mediante a prestação do serviço.
A segunda ao eventual direito da parte autora ao gozo da licença por assiduidade e, uma vez verificado que houve o preenchimento de seus requisitos legais, se o seu não gozo autoriza a sua conversão em pecúnia. 2.1 - DAS VERBAS SALARIAIS A Constituição elencou o trabalho como direito social do cidadão (art.6º), cujo valor foi reconhecido como fundamento da República Federativa (art. 1º, inciso IV), constituindo a valorização do labor humano em princípio geral da atividade econômica (art. 170, caput).
Consectário lógico do direito ao trabalho, assegura-se ao salário garantias como irredutibilidade, valor mínimo e proteção contra a retenção dolosa (art.7º, CF), na medida em que as verbas salariais constituem, para muitos, a única fonte de renda e de garantia de um padrão mínimo de dignidade para si e para a família.
Desse modo, uma vez prestado o respectivo serviço, a contraprestação pecuniária correspondente deve ser paga, traduzindo-se a retenção salarial em flagrante ilegalidade, já que o salário é verba de natureza alimentar, indispensável à sobrevivência dos substituídos, daí porque impõe-se o seu pagamento.
O autor comprovou admissão em 01/09/1998 e exoneração em 22/12/2022, no cargo de fiscal de tributo, conforme ficha funcional Id 107015282-pág.04-07.
No entanto, a despeito da revelia decretada em face do poder público, em análise aos documentos juntados pelo autor, notadamente, ficha financeira, contracheques e extratos bancários, verifico que deixou o município de adimplir as verbas salariais referente ao saldo de salário do último mês trabalhado, além das verbas de décimo terceiro, férias e terço constitucional, conforme se verifica na ficha financeira dos anos de 2018 até 2022, acostada ao Id 124608970 ao 124608974 e extratos bancários Ids 107015313 / 107015316 e 107015321, sendo devidas as verbas em referência.
Impõe-se, pois, a condenação da edilidade ao pagamento apenas dos valores restantes, salvo se já houver sido pago, bem como o pagamento da atualização monetária incidente sobre todo o montante que deixou de ser pago na época própria. 2.2 - DAS CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA PRÊMIO A licença-prêmio para os servidores de Ruy Barbosa foi originariamente prevista no art. 106, caput, da Lei Municipal 174/97, nos seguintes termos: Art. 106 - O servidor público em caráter efetivo, comissão e em confiança, terá direito de licença-prêmio de 03 (três) meses, em cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício ininterrupto sem que não haja sofrido nenhuma penalidade administrativa, salvo de advertência.
Pela leitura dos dispositivos, constata-se que, a partir da vigência da Lei Municipal 174/97, para cada período de 3 (três) meses de licença-prêmio, aos professores efetivos do município de Ruy Barbosa é exigido apenas que exerçam o seu labor por 5 (cinco) anos ininterruptos.
Analisando os autos, e considerando que o início da vigência a Lei Municipal 174 ocorreu no ano de 1997, é possível verificar o preenchimento, pela parte demandante, servidor público municipal, do requisito para a concessão das licenças-prêmio, uma vez que demonstrou o exercício ininterrupto do seu labor pelo período de 24 (vinte e quatro) anos (Ids 107015282-pág.4-7, 142585230, 107015304).
Considerando, ainda, que houve o gozo do benefício relativo a um período, conforme declaração acostada ao Id 142585230, devido ao autor 09 (nove) meses, referente a 03 (três) períodos de licenças-prêmio a serem fruídos, correspondente ao interregno de 01/09/1998 a 22/12/2022, marco da exoneração, conforme ficha funcional (Id 107015282-pág.4-7), Em que pese a falta de regulamentação específica a respeito da conversão da licença em pecúnia, o caso dos autos versa, em verdade, sobre a responsabilidade estatal com o fito de evitar o seu enriquecimento ilícito.
A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, é clara ao prever a responsabilidade estatal, sem necessidade de demonstrar de culpa, por danos causados.
Transcrevo: Art. 37 (…). § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O Código Civil, igualmente, prevê a responsabilidade estatal, em seu artigo 43: Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Não há falar-se, pois, em ausência de previsão legal, porquanto a própria Constituição Federal e o Código Civil estatuem o dever do Estado de indenizar.
Assim sendo, diante do preenchimento dos requisitos legais, a não concessão de licença-prêmio ao servidor público postulante implica em locupletamento ilícito por parte da Administração Pública, de modo que já se encontrando na inatividade deve ser determinada a conversão desse direito ao seu equivalente em pecúnia como forma de reparação pela violação ao seu direito, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça é uníssono quanto a possibilidade de se proceder à indenização decorrente do não gozo da licença-prêmio, nem sendo ela computada em dobro para fins de aposentação.
Por todos, transcrevo a ementa de acórdão relativa ao AgInt no Resp n. 1570813: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
SÚMULA 568/STJ.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
EXCLUSÃO DO PERÍODO DE CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. 1.
Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
No caso dos autos, consignou o Tribunal de origem de que a contagem em dobro do tempo de serviço dos períodos de licença-especial não gozados pelo autor, a despeito de aumentar o percentual concedido a título de adicional de tempo de serviço na forma do art. 30 da MP 2.215-10/2001, não exclui o direito à conversão em pecúnia da licença-especial.
Isso porque os dois períodos de licença-prêmio a que o autor fazia jus não influenciaram o tempo de serviço necessário à jubilação, já que mesmo sem a conversão já teria tempo suficiente para passar à inatividade. 4.
Nesse contexto, não há que falar em concessão de dois benefícios ao autor pela mesma licença especial não gozada, quais sejam, a contagem em dobro de tempo de serviço e conversão em pecúnia. 5.
O suposto locupletamento do militar foi afastado pela Corte regional que ressalvou que, tendo o autor optado pela conversão em pecúnia da licença-especial, deve ser o respectivo período excluído do adicional de tempo de serviço, bem como compensados os valores já recebidos a esse título.
Agravo interno improvido.” (Superior Tribunal de Justiça.
Segunda Turma.
Rel Min.
Humerto Martins.
AgInt no Resp n. 1570813.
Dje 14/06/2016) (grifei) No mesmo sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da Administração, vejamos: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas bem como outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.(STF - RG ARE: 721001 RJ - RIO DE JANEIRO, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 28/02/2013, Data de Publicação: DJe-044 07-03-2013).
O Tribunal de Justiça Potiguar, no mesmo sentir, vem decidindo em casos análogos.
Por todos, transcrevo a ementa de acórdão exarado nos autos do processo n. 2016.004633-5: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO.
PRESCRIÇÃO (TERMO INICIAL QUE CORRESPONDE À DATA DA APOSENTADORIA).
OBSERVÂNCIA, PELO DEMANDANTE, DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PLEITO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, INCISO II, e 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SERVIDOR QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES NO PERÍODO EM QUE DEVERIA TER GOZADO LICENÇA-PRÊMIO.
PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO EM BENEFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DEMANDADA.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ E DA REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
PRESCRIÇÃO (TERMO INICIAL QUE CORRESPONDE À DATA DA APOSENTADORIA).
OBSERVÂNCIA, PELA DEMANDANTE, DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PLEITO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, INCISO II, e 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SERVIDORA QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES NO PERÍODO EM QUE DEVERIA TER GOZADO LICENÇA-PRÊMIO.
PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO EM BENEFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DEMANDADA.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ/RN. 3ª Câmara Cível.
Apelação Cível n° 2014.014827-9 .
Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho.
Julgamento: 10.02.2015) (Grifos) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
PRESCRIÇÃO (TERMO INICIAL QUE CORRESPONDE À DATA DA APOSENTADORIA).
OBSERVÂNCIA (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. 3ª Câmara Cível.
Rel Des.
Amaury Moura Sobrinho.
Processo n. 2016.004633-5.
Julgamento em 14/06/2016). (Grifei) Ademais, para fins de conversão em pecúnia, deve ser utilizada como paradigma a remuneração percebida pela parte autora imediatamente anterior ao ato do desligamento, momento em que se tornou insuscetível o gozo da licença-prêmio a que fazia jus.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial de JOSE AURIMAR BELARMINO para condenar o demandado MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA a pagar, em favor da parte autora, as verbas salariais não pagas de saldo de salário, férias e terço de férias proporcionais, 13º salário, bem como os valores decorrentes da conversão, em pecúnia, de 09 (nove) meses de licença-prêmio (três períodos), utilizando-se como base de cálculo do quantum indenizatório o valor referente à remuneração percebida pela parte promovente no mês antecedente ao desligamento, com dedução de eventual pagamento realizado em sede administrativa.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, conforme julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/09, EXCLUÍDOS OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA E/OU JUDICIAL no mesmo desiderato deste dispositivo sentencial, bem como respeitado o limite pecuniário disposto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Sem custas processuais e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos do Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça.
São Tomé/RN, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 19:18
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 21:23
Juntada de Petição de comunicações
-
03/09/2024 17:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/07/2024 13:41
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 11:31
Juntada de Petição de comunicações
-
04/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:02
Conclusos para julgamento
-
11/02/2024 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 09/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 07:55
Decretada a revelia
-
24/01/2024 10:44
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 04:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUY BARBOSA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUY BARBOSA em 23/11/2023 23:59.
-
22/09/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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