TJRN - 0800904-07.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 09:07
Juntada de Certidão
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01/09/2025 11:54
Expedido alvará de levantamento
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27/08/2025 09:36
Conclusos para despacho
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27/08/2025 09:36
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 01:28
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 26/08/2025 23:59.
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18/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 06:11
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º JUIZADO ESPECIAL CIVEL CENTRAL DE NATAL Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0800904-07.2025.8.20.5004 REQUERENTE: AMANDA OLIVEIRA DA COSTA REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de embargos à execução interpostos pelo executado Pagseguro Internet Ltda no ID 153980532 alegando que inexiste cabimento na cobrança de multa por descumprimento de liminar, eis que a intimação desta decisão não foi enviada pessoalmente ao devedor, e sim por advogado, contrariando a Súmula 410 do STJ, e que mesmo intimada a advogada pelo PJE em 28/01/2025, a tutela foi cumprida em “tempo razoável”, sendo devido apenas o pagamento do valor de R$ 2.048,74 à título de danos morais.
Por fim, requer o provimento dos embargos para que se reconheça o cumprimento da liminar em prazo razoável, ou que pelo menos seja reduzido o valor fixado, havendo, assim, excesso de execução.
Sobre a impugnação, a autora se manifestou no ID 154774423, requerendo o seu não conhecimento.
Pois bem.
Visa a presente impugnação discutir o mérito da ação de conhecimento, quando a parte executada se insurge contra a multa que fora aplicada em sede de tutela e confirmada na sentença proferida no ID 149636700.
Compulsando-se aos autos, observa-se que assiste razão à parte autora acrescer aos seus cálculos de liquidação da sentença, a multa imposta na decisão liminar proferida no ID 140983332, eis que o prazo de desbloqueio da conta bancária da autora, incluindo todos os valores eventualmente retidos, era de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação, sob pena de multa única no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Considerando que a advogada da parte ré registrou ciência acerca da citação/intimação da referida tutela em 28/01/2025, e que somente peticionou nos autos em 03/02/2025 informando acerca do cumprimento da obrigação imposta na decisão, quando seu prazo escoou em 30/01/2025 (48h), entendo que a multa deve sim ser aplicada, não se podendo aceitar a tese do réu de que o cumprimento ocorreu em “prazo razoável”, eis que o prejuízo da autora era diário.
Observe-se ainda, que a decisão posterior proferida no ID 141663312, apenas dispensou o bloqueio via SISBAJUD nas contas da empresa ré, porém não excluiu a multa anteriormente aplicada.
Outrossim, a discussão da parte ré em relação a aplicação ou não da Súmula 410 do STJ, acerca da validade da citação da empresa ré por meio de seu advogado e não de forma pessoal, deveria ter sido objeto da fase de conhecimento, de modo que resta preclusa a presente discussão de mérito já transitada em julgado, eis que mesmo intimado da sentença, decorreu o prazo sem qualquer recurso interposto pelo réu, de modo que ocorreu coisa julgada material, sem que qualquer matéria de ordem pública ou alteração jurisprudencial tenha sido alegada com o fito de reformar a decisão vergastada.
A respeito do assunto, transcrevo o entendimento jurisprudencial: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGATIVA DE EXCESSO EXECUTÓRIO.
INOCORRÊNCIA.
DISCUSSÃO SOBRE TERMO INICIAL DE JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE DANOS MORAIS.
PARÂMETROS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, alegando incorreção nos cálculos apresentados pela parte exequente, notadamente quanto ao termo inicial dos juros moratórios aplicados sobre a indenização por danos morais.
O pedido recursal consistia na concessão de efeito suspensivo e, ao final, no provimento do agravo para reformar a decisão agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar a correção dos parâmetros utilizados nos cálculos apresentados pelo exequente, especialmente quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais, conforme definido pelo título judicial transitado em julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O voto reconhece que a sentença e o acórdão que compõem o título executivo judicial definiram de forma clara os marcos temporais: a indenização por danos morais deve observar como termo inicial para os juros moratórios a data do evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ.4.
Os cálculos apresentados pela parte exequente seguem fielmente os parâmetros estabelecidos no título judicial, não havendo desconformidade que autorize a rediscussão da matéria.5.
O agravante, ao questionar novamente aspectos já decididos, busca reabrir discussão sobre questão coberta pela coisa julgada, em violação aos arts. 502 e 507 do CPC.6.
A ausência de probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) inviabiliza o acolhimento do pedido recursal, tornando prejudicada a análise do periculum in mora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1.
O termo inicial dos juros moratórios sobre indenização por danos morais fixada judicialmente deve respeitar a data do evento danoso, quando expressamente determinado no título executivo, conforme Súmula 54 do STJ. 2.
Não cabe, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir parâmetros já fixados na sentença ou no acórdão, sob pena de afronta à coisa julgada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502 e 507.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804744-02.2025.8.20.0000, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 30/05/2025) No que pertine, ao valor da multa imposta, não entendo ser a mesma abusiva ou desproporcional ao dano causado à autora que fora lesada pela parte ré, sem qualquer justificativa plausível, conforme reconhecido em sentença.
Outrossim, a planilha de cálculos apresentada pelo setor de cálculo dos Juizados Especial (ID 156473694), demonstrou detalhadamente cada passo da atualização prevista na sentença, de modo que não resta caracterizado qualquer excesso de execução, e sim ainda pende o saldo remanescente de R$ 271,09 a ser pago pelo réu.
Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução, para reconhecer o valor da execução como sendo R$ 12.291,42 (doze mil duzentos e noventa e um reais e quarenta e dois centavos), já depositados pelo réu, porém pendente de pagamento a quantia de R$ 271,09 (duzentos e setenta e um reais e nove centavos), a qual deverá ser paga pelo réu no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Intime-se a parte autora para que apresente seus dados bancários e de seu advogado no prazo de cinco dias, bem como contrato de honorários advocatícios, a fim de que se possa expedir os respectivos alvarás judiciais dos valores depositados.
Intimem-se as partes deste processo.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito . -
07/08/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 21:17
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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03/07/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 12:32
Juntada de planilha de cálculos
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30/06/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 07:23
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:07
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0800904-07.2025.8.20.5004 Parte autora: AMANDA OLIVEIRA DA COSTA Parte ré: REQUERIDO: Pagseguro Internet Ltda CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foram apresentados Embargos à Execução por REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA, estando os mesmos tempestivos.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005, e atentando-se às diretrizes estabelecidas pela MM.
Juíza de Direito deste Juizado Especial, procede-se aos seguintes atos processuais: intime-se a parte exequente para se manifestar, querendo, sobre os Embargos à Execução apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 9 de junho de 2025.
TATIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:00
Juntada de Certidão
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07/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:12
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:08
Conclusos para despacho
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30/05/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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25/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 12:44
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0800904-07.2025.8.20.5004 AUTOR: AMANDA OLIVEIRA DA COSTA REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA DESPACHO Altere-se o processo para fase de execução "cumprimento de sentença".
Intime-se a demandada, para que em quinze dias efetue o pagamento do valor devido, sob pena de penhora e aplicação da multa do art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, remetam os autos para fins de consulta ao SISBAJUD no CNPJ da parte demandada.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz (a) de Direito -
19/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 16:21
Processo Reativado
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19/05/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 13:10
Conclusos para decisão
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16/05/2025 10:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2025 07:28
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 07:28
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 00:16
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:16
Decorrido prazo de AMANDA OLIVEIRA DA COSTA em 15/05/2025 23:59.
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10/05/2025 08:22
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0800904-07.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA OLIVEIRA DA COSTA REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA proposta por AMANDA OLIVEIRA DA COSTA em desfavor do PAGSEGURO INTERNET LTDA., ambos devidamente qualificados.
Em suma, a autora alega ser correntista da requerida e que, desde o final de 2024, teve sua conta bancária bloqueada injustificadamente, sem qualquer comunicação prévia ou apresentação de motivo pela ré.
Afirma que utiliza a conta PagBank como meio essencial para suas atividades econômicas e para a subsistência de sua família, o que lhe causou severos prejuízos materiais e morais.
Argumenta que não há pendências ou irregularidades associadas à conta que justifiquem o bloqueio, ressaltando, inclusive, a inexistência de notificações ou ordens judiciais determinando tal medida.
Sustenta que o bloqueio unilateral viola dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), além de regulamentações bancárias aplicáveis.
Requereu liminarmente o desbloqueio imediato de sua conta e valores retidos, sob pena de multa diária, bem como indenização por danos morais.
Tutela concedida no ID. 140983332.
Nesse contexto, observo que parte demandada demonstrou o cumprimento da obrigação imposta à parte ré, vide ID. 141645072.
Antes do mérito, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que a parte autora não é obrigada a buscar uma solução administrativa para o litígio (embora recomendável) ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Além disso, a simples apresentação de contestação pelo réu, requerendo a improcedência dos pedidos autorais, já demonstra que há interesse de agir da parte autora, por haver pretensão resistida.
Quanto à preliminar de incompetência territorial, esta não merece prosperar, de modo que a documentação constante no ID. 147072428 comprova a validade do comprovante de residência anexado aos autos.
No caso em análise, restou caracterizada a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se enquadra no conceito inserto no artigo 2º da Lei nº 8.078/90 e a demandada se adéqua no conceito encartado no artigo 3º da mesma Lei.
Destaque-se que a parte demandada é prestadora de serviços e a parte demandante é a destinatário final dessa atividade fornecida no mercado de consumo, razão pela qual encaixa-se no conceito de consumidor.
Outrossim, a situação fática apresentada pela parte autora em sua inicial é verossímil e está acompanhada de documentos que corroboram a sua versão.
Da mesma forma, verificam-se a vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, o que justifica a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII CDC.
Acrescente-se que, no presente caso, onde se discute a responsabilidade por defeito na prestação de serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Pois bem.
Em sede de contestação, a parte requerida alega que não houve comprovação hábil, por parte da requerente, quanto aos fatos alegados, visto que não praticou qualquer ato ilícito que ensejasse a propositura da presente demanda, em razão do exercício regular do direito por realizar o bloqueio preventivo (por questões de segurança).
Compulsando os autos, verifico que, em sua defesa, a requerida se limitou a juntar telas de seu sistema interno com alegações genéricas, mencionando a inexistência do dano moral.
Ocorre que a demandante acostou aos autos foto comprobatória do bloqueio do valor da sua conta bancária sem motivos aparentes, o que contraria a tese defensiva e demonstra a conduta ilícita perpetrada pela empresa demandada.
Assim, é evidente que restaram configurados, no caso sob análise, os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil da empresa ré, a saber: a conduta ilícita (consistente no bloqueio indevido da quantia e da conta bancária), o dano moral sofrido pela autora (que foi privada da utilização da conta) e o nexo causal entre ambos.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, sempre que uma pessoa sofrer violação nos seus direitos da personalidade e, por consequência, for colocada diante de uma situação humilhante, vexatória ou degradante, deparando-se com a violação de sua dignidade, poderá pleitear a indenização pelas lesões extrapatrimoniais causadas.
Aliás, nosso ordenamento jurídico alberga a possibilidade de reparação por danos morais na Constituição Federal (art. 5º, incisos V e X), no Código Civil (arts. 186 e 927) e no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VI).
Traçado esse norte, não há dúvidas, pelos dispositivos constitucional e infraconstitucional citados, de que o dano moral pode e deve ser reparado.
No caso em comento, a situação vivenciada pela parte autora transcende o simples descumprimento contratual, uma vez que, após o bloqueio indevido da conta bancária e da quantia nela presente, a autora foi privada de utilizar sua conta.
Ante essas ponderações, entendo que a gravidade e o resultado justificam o arbitramento de uma quantia a título de danos morais, montante razoável que nem é elevado a ponto de produzir enriquecimento sem causa da autora, nem é insignificante a ponto de não atingir a finalidade de desestimular a reiteração da conduta lesiva, sendo, pois, coerente com os fatos em análise.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO a liminar concedida no ID. 140983332 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte demandada a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de indenização por dano moral.
No valor do dano moral incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ, bem ainda os juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, desde a citação, conforme o art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
INGRID OHANA SALES BASTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
28/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 22:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/02/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:15
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:08
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 07:44
Juntada de Certidão
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17/02/2025 19:12
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:48
Conclusos para decisão
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03/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/01/2025 12:19
Conclusos para decisão
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30/01/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:47
Concedida a Medida Liminar
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27/01/2025 07:15
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 00:00
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 26/01/2025 01:30.
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27/01/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 00:00
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 26/01/2025 01:30.
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22/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:59
Determinada Requisição de Informações
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21/01/2025 20:45
Conclusos para decisão
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21/01/2025 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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