TJRN - 0802389-51.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 11:19
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:16
Decorrido prazo de Sérgio Eduardo Bezerra Teodoro em 15/05/2025 23:59.
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10/05/2025 10:52
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802389-51.2025.8.20.5001 Autor: MARCIA GOMES PINHEIRO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária com pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade proposta por MÁRCIA GOMES PINHEIRO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a contagem do tempo de serviço compreendido no período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 para todos os fins legais, em especial no que diz respeito aos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) e licenças-prêmio.
Contestação apresentada em id. 144678350. É a breve introdução, dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Fundamentação Julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia cinge-se à aplicabilidade do art. 8º, IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020 aos servidores públicos estaduais, especificamente quanto à suspensão da contagem do tempo de serviço para fins de adicionais por tempo de serviço (quinquênios) e licenças-prêmio durante o período de 28/05/2020 a 31/12/2021.
Dispõe o referido dispositivo legal: "Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: [...] IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins." Inicialmente, em relação ao pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade, constato que não merece acolhimento.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.137 de Repercussão Geral (RE 1311742), reconheceu a constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020.
No julgamento das ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525, o Plenário da Suprema Corte, à unanimidade, declarou a constitucionalidade do dispositivo, afastando as alegações de ofensa ao pacto federativo e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Conforme entendimento firmado pelo STF, a LC 173/2020 estabeleceu um programa federativo de enfrentamento à crise sanitária e fiscal decorrente da pandemia da COVID-19, no exercício da competência da União para editar normas gerais de direito financeiro (art. 24, I, da CF).
A medida, de caráter excepcional e temporário, insere-se no contexto de um esforço conjunto dos entes federativos para o enfrentamento da grave crise causada pela pandemia.
A norma não viola o pacto federativo, pois não interfere na autonomia financeira dos entes, mas apenas estabelece condições para a realização de operações de crédito e de auxílio financeiro, bem como limites temporários de gastos com pessoal, em um contexto emergencial.
A União, no exercício de sua competência constitucional, pode estabelecer normas gerais de direito financeiro e responsabilidade fiscal, sem que isso implique ofensa à autonomia dos entes federados.
Quanto ao vício de iniciativa alegado, não procede a argumentação da parte autora.
A Lei Complementar nº 173/2020 trata predominantemente de normas gerais de finanças públicas, matéria que não está sujeita à iniciativa privativa do Presidente da República.
A reserva de iniciativa do art. 61, § 1º, II, "c" e "d", da Constituição Federal, é de interpretação restritiva e não se aplica às normas gerais de caráter nacional que estabelecem regime jurídico excepcional e temporário.
Dessa forma, a pretensão da parte autora não encontra respaldo legal.
A suspensão da contagem do tempo de serviço para fins de adicionais por tempo de serviço e licenças-prêmio está expressamente prevista no art. 8º, IX, da LC 173/2020, norma vigente e com constitucionalidade reconhecida pelo STF.
Destaque-se, por fim, que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ 1ª Seção EDcl no MS 21315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado.
Bruna Camelo Januário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
28/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:49
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 23:31
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 21:18
Juntada de Petição de alegações finais
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07/03/2025 07:39
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2025 02:05
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 17:35
Conclusos para despacho
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17/01/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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