TJRN - 0804391-28.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 10:10
Conclusos para despacho
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10/09/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 06:02
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 10:26
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0804391-28.2024.8.20.5001 REQUERENTE: RONALDO SERGIO CHAVES FERNANDES e outros (6) REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por RONALDO SERGIO CHAVES FERNANDES e outros (6), em face de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados pela parte exequente os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça.
Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento.
Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a necessidade de remessa dos autos à COJUD. d) Uma vez enviados os autos à COJUD e devolvidos pela Central, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará anuência tácita em relação aos cálculos apresentados. e) Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença, para prosseguimento quanto à homologação dos cálculos. À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 01:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 17:02
Conclusos para despacho
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09/07/2025 17:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/07/2025 17:02
Processo Reativado
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09/07/2025 16:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 13:27
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:27
Juntada de intimação de pauta
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07/03/2025 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2025 00:27
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:16
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:37
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2024 22:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/11/2024 08:42
Juntada de Petição de comunicações
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19/11/2024 08:41
Juntada de Petição de comunicações
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19/11/2024 08:41
Juntada de Petição de comunicações
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19/11/2024 08:41
Juntada de Petição de comunicações
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19/11/2024 08:40
Juntada de Petição de comunicações
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12/11/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:49
Julgado procedente o pedido
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05/09/2024 06:47
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 04:06
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:49
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:18
Juntada de Petição de alegações finais
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05/08/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 20:37
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 15:29
Conclusos para despacho
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16/05/2024 04:02
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 15/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 11:16
Conclusos para decisão
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30/01/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 16:44
Conclusos para despacho
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25/01/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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