TJRN - 0804391-28.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0804391-28.2024.8.20.5001 REQUERENTE: RONALDO SERGIO CHAVES FERNANDES e outros (6) REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por RONALDO SERGIO CHAVES FERNANDES e outros (6), em face de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados pela parte exequente os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça.
Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento.
Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a necessidade de remessa dos autos à COJUD. d) Uma vez enviados os autos à COJUD e devolvidos pela Central, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará anuência tácita em relação aos cálculos apresentados. e) Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença, para prosseguimento quanto à homologação dos cálculos. À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804391-28.2024.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): Polo passivo ENOILA DA SILVEIRA CHAVES FERNANDES e outros Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA RECURSO INOMINADO N° 0804391-28.2024.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: ENOILA DA SILVEIRA CHAVES FERNANDES e outros ADVOGADO: FÁBIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, GEAILSON SOARES PEREIRA RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AUDITOR FISCAL DO TESOURO ESTADUAL.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
AJUSTE AO TETO CONSTITUCIONAL RELATIVO AOS MESES DE JANEIRO A JUNHO DE 2019.
APLICAÇÃO DO ART. 26, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 11/2013.
DEVER DE OBSERVÂNCIA AO TETO REMUNERATÓRIO RELATIVO A 90,25% DO SUBSÍDIO MENSAL DO DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REAJUSTE ASSEGURADO PELAS LEIS FEDERAIS Nº 13.091/2015 E 13.752/2018, BEM COMO A RESOLUÇÃO Nº 01/2015 DO TJRN E PORTARIA CONJUNTA Nº 02/2018.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
TEMA 810 DO STF E DA EC Nº 113/2021.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805346-59.2024.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 22/10/2024, PUBLICADO em 24/10/2024), (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0847431-94.2023.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 25/06/2024, PUBLICADO em 26/06/2024), (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0851037-04.2021.8.20.5001, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 21/08/2023, PUBLICADO em 23/08/2023).
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos.
Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da condenação.
Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pela Juiz(a) de Direito do 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal: SENTENÇA RONALDO SERGIO CHAVES FERNANDES, FRANCISCO CHAVES DOS ANJOS NETO, SAMUEL NARIO FERNANDES JÚNIOR, MAGNÓLIA MARIA CHAVES FERNANDES, HAROLDO CESAR CHAVES FERNANDES, MAGALI MARIA CHAVES FERNANDES e MARIA DE FATIMA CHAVES FERNANDES ajuizaram a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO – IPERN, alegando são os herdeiros de ENOILA DA SILVEIRA CHAVES FERNANDES, Auditor(a) Fiscal do Tesouro Estadual, tendo sofrido descontos salariais relativos à aplicação do Abate Teto Constitucional, em discordância com o que dispõe o art. 26, inciso XI, da Constituição Estadual com a redação dada pela EC n.º 011/2013.
Informam que a Administração Pública deveria ter utilizado como teto remuneratório, a partir de janeiro de 2019, o valor de R$ 35.462,22 (trinta e cinco mil quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos), relativo a 90,25% do subsídio mensal de Desembargador do Tribunal de Justiça Estadual, conforme reajuste assegurado pela Lei Federal 13.752/2018 e na Portaria Conjunta n.º 02/2018.
Todavia, o Demandado só realizou o ajuste necessário em julho de 2019, motivo pelo qual requer o pagamento dos descontos indevidos relativos aos meses de janeiro de 2019 a junho de 2019, conforme planilha de cálculos.
O Juízo prolatou Despacho que deferiu o pedido de habilitação de herdeiros, pois, no inventário extrajudicial, já foi realizada a partilha, passando os bens a integrar o patrimônio dos herdeiros (ID nº 118469791).
Contestação pela improcedência.
Réplica da parte autora.
Registro, por oportuno, que, com fulcro no posicionamento constituído no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Compulsados os autos, o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que encerra matéria unicamente de direito, sendo desnecessária dilação probatória.
O cerne da presente demanda resume-se à análise da possibilidade de compelir o Demandado a restituir aos autores os valores supostamente descontados de forma indevida, a título de ajuste ao teto remuneratório constitucional.
Sobre o limite remuneratório dos ocupantes de cargos públicos, dispõe a Constituição Federal, “in verbis”: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; ; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (…) § 12.
Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005).
Conforme exceção autorizada pelo art. 37, § 12, da Constituição Federal, fora instituído teto remuneratório único no âmbito estadual, após a Emenda Constitucional Estadual n.º 011/2013 que atribuiu nova redação ao art. 26, inciso XI, da Constituição Estadual, senão vejamos: Art. 1º.
O art. 26, XI, da Constituição do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.26 (...) XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração Direta e Indireta, neste último caso observado o disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública, dos detentores de mandato eletivo, dos Procuradores Públicos e dos demais agentes políticos, e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Estaduais;” (NR) Desta feita, após a promulgação da EC nº 11/2013, que alterou o art. 26, inciso XI, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, foi estabelecido linearmente um TETO ÚNICO PARA OS SERVIDORES ESTADUAIS, qual seja, o subsídio dos Desembargadores estaduais fixados em 90,25% (noventa vírgula vinte cinco centésimos por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. É dizer, ao se conceder aumento aos Ministros do Supremo, automaticamente haverá aumento para os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados.
Sendo assim, diante da sobredita norma constitucional amparando o reajuste automático, despicienda é analisar eventual vício de inconstitucionalidade na decisão proferida pelo CNJ nos autos do Pedido de Providência de nº 0006845-87.2014.2.00.0000.
Nesse sentido, levando-se em consideração o aumento conferido aos Ministros do Supremo Tribunal Federal por meio da Lei Federal n.º Lei nº 13.752/2018, o que resultou, também, no reajuste mensal dos Desembargadores Estaduais, é de se concluir que o teto remuneratório no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, deveria ter passado para o valor mensal de R$ 35.462,22 (trinta e cinco mil quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos), a partir de 01/01/2019, conforme disposto na Portaria Conjunta n.º 02/2018, o que não foi prontamente observado pela Administração Pública.
Pelas fichas financeiras colacionadas, observo que no período de janeiro a junho de 2019, o novo teto remuneratório fixado conforme acima não foi prontamente observado pela Administração Pública, de sorte que o pleito autoral deve ser julgado procedente neste ponto e o valor indevidamente abatido das vantagens do autor deve ser restituído.
Após acordo firmado entre o Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado e o Estado do Rio Grande do Norte, o cálculo foi atualizado.
Entretanto, entre janeiro de 2019 até a efetivação da atualização, concluída em junho de 2019, ocorreram descontos referentes à rubrica “REDUTOR ART 37/CF”, de forma que a parte autora faz jus aos valores suprimidos até junho de 2019.
Sobre o acordo em referência, cumpre esclarecer que a avença não constitui óbice ao ajuizamento de demanda individual, haja vista que o Sindicato da categoria não possui legitimidade para firmar cláusula de renúncia ao direito de provocação judicial, conforme já pacificado pela Turma Recursal dos Juizados Fazendários: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AUDITOR FISCAL DO TESOURO ESTADUAL INATIVO.
AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA.
TETO REMUNERATÓRIO.
ART. 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 11/2013.
SUBSÍDIO DOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMO SUBTETO REMUNERATÓRIO PARA O PAGAMENTO DOS AGENTES PÚBLICOS ESTADUAIS.
REAJUSTE ESTABELECIDO PELA LEI Nº 13.752/2018.
NOVO LIMITE DE REMUNERAÇÃO NÃO IMPLEMENTADO IMEDIATAMENTE.
ACORDO FIRMADO ENTRE O SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS E O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA A EFETIVAÇÃO PROGRESSIVA DO NOVO PADRÃO.
CLÁUSULA DO ACORDO FIRMANDO COMPROMISSO DE QUE O SINDICATO NÃO AJUIZARIA AÇÃO DE COBRANÇA COLETIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR O ACORDO COMO FUNDAMENTO PARA A IMPROCEDÊNCIA DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE SE RENUNCIAR A DIREITO ALHEIO.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
APLICAÇÃO INADEQUADA DO ABATE-TETO CONSTITUCIONAL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Recurso Inominado n.º 0809517-30.2022.8.20.5001. 1ª Turma Recursal.
Relator: Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
Data do julgamento: 08/02/2024).
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR o IPERN a pagar, em favor dos Autores, os valores deduzidos dos seus vencimentos, em razão da aplicação indevida do redutor constitucional previsto no art. 26, inciso XI, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, cumulado com o art. 37, incisos XI e XV, §§º 11 e 12, da Constituição da República, no período de janeiro a junho de 2019.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, conforme julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, EXCLUÍDOS OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA E/OU JUDICIAL no mesmo desiderato deste dispositivo sentencial, bem como respeitado o limite pecuniário disposto no art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Intimem-se, inclusive, ficando as partes cientes, desde já, que após o trânsito em julgado: o(a) demandante proceda à execução da obrigação de pagar, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de cálculos de execução (produzidos obrigatoriamente por meio da Calculadora do TJ/RN) contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, em atenção ao disposto no art. 534 do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Intimem-se.
Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. É o que se propõe.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(a) de Direito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Karla Victoria Fernandes Newman Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inc.
I, do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, a fim de reformar a sentença que julgou procedente o pedido inicial, determinando o ressarcimento a parte autora dos valores indevidamente descontados de seus vencimentos, em razão da aplicação equivocada do redutor constitucional previsto no art. 26, inciso XI, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, combinado com o art. 37, incisos XI e XV, §§ 11 e 12, da Constituição Federal, no período de janeiro a junho de 2019.
Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que o aumento do teto remuneratório no serviço público estadual não ocorre automaticamente, sendo imprescindível a aprovação de lei específica, conforme jurisprudência consolidada do STF, além de alegar a inconstitucionalidade do reajuste pleiteado.
Contrarrazões ofertadas pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Compulsando os autos, entendo que não merece acolhimento as pretensões recursais, uma vez que o juízo a quo decidiu acertadamente sobre a situação trazida aos autos.
Explico.
O juízo de primeiro grau reconheceu o direito ao reajuste da remuneração dos Auditores do Tesouro Estadual relativo aos meses de janeiro a junho de 2019.
Inobstante os argumentos trazidos na peça recursal, a r. sentença fundamentou, conforme a legislação pertinente (art. 26, XI, da Constituição Estadual e Lei Federal n. 13.752/2018), que os Auditores Fiscais Estaduais se submetem ao teto remuneratório fixado no limite dos subsídios dos desembargadores do Tribunal de Justiça, o qual se submetem ao teto dos Ministros do STF.
Destarte, como o teto dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte corresponde ao percentual fixado em 90,25% (noventa ponto vinte e cinco por cento) do valor dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, esse mesmo valor que deve ser pago os Auditores Fiscais do Estado, os quais passaram a ter proventos iguais aos dos Desembargadores, não sendo mais necessário aplicar o redutor.
A propósito, já decidiu o TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AUDITOR FISCAL DO TESOURO ESTADUAL.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
AJUSTE AO TETO CONSTITUCIONAL RELATIVO AOS MESES DE JANEIRO A JUNHO DE 2019.
APLICAÇÃO DO ART. 26, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 11/2013.
DEVER DE OBSERVÂNCIA AO TETO REMUNERATÓRIO RELATIVO A 90,25% DO SUBSÍDIO MENSAL DO DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REAJUSTE ASSEGURADO PELAS LEIS FEDERAIS Nº 13.091/2015 E 13.752/2018, BEM COMO A RESOLUÇÃO Nº 01/2015 DO TJRN E PORTARIA CONJUNTA Nº 02/2018.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
TEMA 810 DO STF E DA EC Nº 113/2021.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805346-59.2024.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 22/10/2024, PUBLICADO em 24/10/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AUDITOR FISCAL DO TESOURO ESTADUAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
AJUSTE AO TETO CONSTITUCIONAL RELATIVO AOS MESES DE JANEIRO A JUNHO DE 2019.
APLICAÇÃO DO ART. 26, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 11/2013.
DEVER DE OBSERVÂNCIA AO TETO REMUNERATÓRIO RELATIVO A 90,25% DO SUBSÍDIO MENSAL DO DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REAJUSTE ASSEGURADO PELA LEI FEDERAL Nº 13.752/2018 E PORTARIA CONJUNTA Nº 02/2018.
ACORDO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS ESTADUAIS.
DEMANDA INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0847431-94.2023.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 25/06/2024, PUBLICADO em 26/06/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DIRETO DE MAIS DA METADE DOS MAGISTRADOS A ENSEJAR A INCOMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO ESTADUAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUDITOR FISCAL DO ESTADO.
VALORES DESCONTADOS DE FORMA INDEVIDA A TÍTULO DE AJUSTE AO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL NOS MESES DE JANEIRO A JUNHO DE 2019.
AUMENTO CONFERIDO AOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR MEIO DA LEI FEDERAL N.º 13.752/2018 QUE RESULTOU, TAMBÉM, NO REAJUSTE MENSAL DO SUBSÍDIO DOS DESEMBARGADORES ESTADUAIS.
TETO REMUNERATÓRIO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE QUE DEVERIA TER SIDO ATUALIZADO A PARTIR DE 01.01.2019, CONFORME DISPOSTO NA PORTARIA CONJUNTA N.º 02/2019.
ACORDO FIRMADO ENTRE O SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS E O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA A EFETIVAÇÃO PROGRESSIVA DO NOVO PADRÃO.
CLÁUSULA DO ACORDO FIRMANDO COMPROMISSO DE QUE O SINDICATO NÃO AJUIZARIA AÇÃO DE COBRANÇA COLETIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR O ACORDO COMO FUNDAMENTO PARA A IMPROCEDÊNCIA DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE SE RENUNCIAR A DIREITO ALHEIO.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS DO CNJ E DO TJRN ATACADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0851037-04.2021.8.20.5001, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 21/08/2023, PUBLICADO em 23/08/2023) Em relação à arguição de inconstitucionalidade da decisão do CNJ e da Resolução nº 01/2015 do TJRN, observa-se que o magistrado a quo justificou adequadamente a sua constitucionalidade, ante a sua presunção diante das normas infraconstitucionais, não sendo constatada inconstitucionalidade material ou formal.
Dessa forma, no caso dos autos, o autor faz jus à percepção das diferenças salariais entre o valor devido e o que lhe foi efetivamente pago, desde o mês de janeiro de 2019 até o mês de junho do mesmo ano, conforme documento juntado aos autos (id. 29758532).
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais.
Então, considerando-se os fundamentos postos, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos.
Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da condenação. É o voto.
Juiz Relator Data da assinatura digital Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804391-28.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
07/03/2025 14:01
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:01
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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