TJRN - 0804604-53.2024.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:13
Decorrido prazo de RENATO PRICOLI MARQUES DOURADO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:13
Decorrido prazo de RONALDO CORREA MARTINS em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 08:46
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 05:51
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0804604-53.2024.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando pedido nos autos de cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte demandada/executada para efetuar o pagamento voluntário da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme preceitua o art. 523, § 1º do NCPC.
Parnamirim/RN, 28 de maio de 2025.
Documento eletrônico assinado por PATRICIA VALESCA MENDONCA DA SILVA SOUZA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
28/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:43
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2025 09:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2025 09:42
Processo Reativado
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28/05/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 09:41
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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25/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:43
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:43
Decorrido prazo de RONALDO CORREA MARTINS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:43
Decorrido prazo de RENATO PRICOLI MARQUES DOURADO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:42
Decorrido prazo de ARLISSON PEREIRA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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11/05/2025 12:50
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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11/05/2025 05:44
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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10/05/2025 16:13
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0804604-53.2024.8.20.5124 AUTOR: RAAMMA REGIA DE MELO FERREIRA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A, ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração.
Certificada sua tempestividade, vieram-me os autos conclusos.
A parte ré insurge-se contra a sentença suscitando a existência de contradição no dispositivo sentencial, no tocante à fixação do termo inicial para contagem dos juros de mora, alegando que, no caso dos autos, os juros devem incidir a partir da citação válida.
Requer sejam dados efeitos infringentes aos embargos, para que seja alterado o dispositivo sentencial, quanto ao termo para incidência de juros.
A parte autora se opôs aos embargos, e pugnou pela rejeição dos aclaratórios.
Decido.
De fato, está caracterizada a contradição, uma vez que a incidência dos juros de mora sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ocorrer desde a citação, por se tratar de responsabilidade civil de origem contratual (já que deriva da relação contratual existente com a empresa aérea).
Assim, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos, para que seja retificado o dispositivo sentencial, fixando-se como termo inicial para incidência de juros a data em que ocorreu a citação válida.
ISTO POSTO, e o mais que dos autos consta, dou provimento aos presentes Embargos de Declaração para, mantendo os demais termos da sentença impugnada, retificar o dispositivo sentencial atacado: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial, para condenar a parte ré LATAM AIRLINES GROUP S/A ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida.
Sem condenação em custas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95).
Dê-se baixa na parte ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA, uma vez que já houve pagamento do acordo celebrado com a parte autora.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se o alvará em favor da parte autora.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, CPC.
Publique-se.
Intimem-se." Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/03/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 01:34
Decorrido prazo de RENATO PRICOLI MARQUES DOURADO em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 09:56
Conclusos para decisão
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21/02/2025 09:55
Juntada de Certidão
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20/02/2025 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 03:09
Decorrido prazo de ARLISSON PEREIRA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:24
Decorrido prazo de ARLISSON PEREIRA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:54
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:12
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 14/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 21:38
Juntada de Petição de petição de extinção
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17/09/2024 17:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/09/2024 15:08
Conclusos para decisão
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16/09/2024 22:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 11:35
Homologada a Transação
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05/09/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 11:27
Juntada de Certidão
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27/07/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 08:55
Juntada de aviso de recebimento
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27/06/2024 08:55
Decorrido prazo de ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA em 24/05/2024 23:59.
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27/06/2024 08:55
Juntada de Certidão
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18/06/2024 16:15
Juntada de Petição de procuração
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17/06/2024 23:29
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 15:35
Juntada de Certidão
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09/05/2024 13:48
Desentranhado o documento
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09/05/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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04/05/2024 04:19
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:32
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 03/05/2024 23:59.
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29/04/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 13:02
Conclusos para despacho
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22/03/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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