TJRN - 0821864-08.2021.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:35
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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17/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:20
Juntada de ato ordinatório
-
10/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0821864-08.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: JOSE RAIMUNDO DE SOUSA NETO CPF: *07.***.*88-34 Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR DUARTE BERNARDINO - RN6912 Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 , Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212, PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO - RN1668 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, INCISO II, DO CPC.
Vistos etc.
Cuidam-se estes autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, promovido por JOSE RAIMUNDO DE SOUSA NETO, em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, qualificados nos autos.
Após regular intimação, o executado, por seu advogado, peticionou no ID nº 152965918, informando que efetuou o depósito da quantia perseguida, reportando-se ao comprovante acostado ao ID nº 152965916. É o relatório.
Passo a decidir.
Ante a satisfação da obrigação perseguida, nos termos do art. 924, inciso II, do C.P.C., JULGO EXTINTA a presente execução.
Expeça-se alvará, em favor do credor e de seu advogado (honorários sucumbenciais e contratuais), independentemente do trânsito em julgado, devendo ser observado a ordem cronológica da secretaria unificada cível para cumprimento, e o requerimento hospedado no ID de nº 153895909.
Custas, se houver, pelo devedor.
Considerando que a parte credora deu ampla quitação ao valor depositado, nada mais tendo a reclamar em juízo quanto à presente ação, CERTIFIQUE-SE, DE IMEDIATO, O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA, ARQUIVANDO-SE OS AUTOS.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2025 09:43
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0821864-08.2021.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JOSE RAIMUNDO DE SOUSA NETO Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição e comprovante de pagamento juntados pela demandada nos ID's 152965918 e 152965917, e, caso concorde, informar nos autos os dados bancários (da parte e do seu defensor), bem como, as quantias pormenorizadas, no sentido de providenciar a transferência dos valores para as respectivas contas, ou requerer o que entender de direito. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de junho de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
02/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 06:38
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0821864-08.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: JOSE RAIMUNDO DE SOUSA NETO Advogado: IGOR DUARTE BERNARDINO - OAB/RN 6912 Parte ré: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogada: PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO - OAB/RN 1668 DESPACHO 1.
INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito atualizado pelo credor em seu requerimento de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 513 § 4º do CPC. 2.
Para o cumprimento do ato, a Secretaria Unificada Cível deve atentar-se para duas circunstâncias: a) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento de sentença tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado nos autos (ou no endereço em que foi citado), através de carta com AR; b) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC. 4.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na inteligência do art. 523, § 1º do CPC. 5.
Decorridos o prazo para pagamento voluntário do débito, a Secretaria Unificada Cível deve promover a intimação do credor, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito e indique bens do devedor passíveis de penhora. 6.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria desta Vara a expedição de certidão, para a finalidade do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782 do mesmo Diploma legal 7.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
07/05/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:30
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2025 14:29
Processo Reativado
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14/04/2025 16:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/09/2023 08:42
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 08:42
Juntada de termo
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17/08/2023 10:58
Recebidos os autos
-
17/08/2023 10:58
Juntada de intimação de pauta
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11/05/2022 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/05/2022 21:48
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2022 05:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2022 05:43
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 02:26
Decorrido prazo de IGOR DUARTE BERNARDINO em 31/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 04:31
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 22/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 17:48
Juntada de Petição de apelação
-
09/02/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 15:39
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 14:40
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2022 08:50
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 05:10
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 26/01/2022 23:59.
-
19/01/2022 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 12:55
Juntada de Certidão
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08/12/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 08:58
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2021 10:51
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2021 16:41
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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