TJRN - 0821864-08.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0821864-08.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: JOSE RAIMUNDO DE SOUSA NETO CPF: *07.***.*88-34 Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR DUARTE BERNARDINO - RN6912 Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 , Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212, PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO - RN1668 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, INCISO II, DO CPC.
Vistos etc.
Cuidam-se estes autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, promovido por JOSE RAIMUNDO DE SOUSA NETO, em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, qualificados nos autos.
Após regular intimação, o executado, por seu advogado, peticionou no ID nº 152965918, informando que efetuou o depósito da quantia perseguida, reportando-se ao comprovante acostado ao ID nº 152965916. É o relatório.
Passo a decidir.
Ante a satisfação da obrigação perseguida, nos termos do art. 924, inciso II, do C.P.C., JULGO EXTINTA a presente execução.
Expeça-se alvará, em favor do credor e de seu advogado (honorários sucumbenciais e contratuais), independentemente do trânsito em julgado, devendo ser observado a ordem cronológica da secretaria unificada cível para cumprimento, e o requerimento hospedado no ID de nº 153895909.
Custas, se houver, pelo devedor.
Considerando que a parte credora deu ampla quitação ao valor depositado, nada mais tendo a reclamar em juízo quanto à presente ação, CERTIFIQUE-SE, DE IMEDIATO, O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA, ARQUIVANDO-SE OS AUTOS.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/10/2022 16:07
Conclusos para decisão
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04/10/2022 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2022 01:09
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE SOUSA NETO em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 00:48
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/09/2022 23:59.
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30/09/2022 16:35
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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23/08/2022 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 10:21
Recurso Especial não admitido
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17/08/2022 10:22
Recurso Especial não admitido
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08/08/2022 11:33
Conclusos para decisão
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08/08/2022 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2022 00:10
Decorrido prazo de IGOR DUARTE BERNARDINO em 05/08/2022 23:59.
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07/08/2022 00:10
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/08/2022 23:59.
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30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de IGOR DUARTE BERNARDINO em 29/07/2022 23:59.
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28/07/2022 00:25
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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27/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 13:03
Juntada de intimação
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26/07/2022 09:24
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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25/07/2022 17:00
Juntada de Petição de recurso especial
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08/07/2022 00:06
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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07/07/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 10:05
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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07/07/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 10:55
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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29/06/2022 09:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 15:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/05/2022 06:58
Pedido de inclusão em pauta
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11/05/2022 08:05
Recebidos os autos
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11/05/2022 08:05
Conclusos para despacho
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11/05/2022 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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