TJRN - 0810976-67.2022.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:44
Decorrido prazo de THIAGO JOSE MOURA BEZERRA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/09/2025 23:59.
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22/08/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 08:28
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2025 15:50
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2025 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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20/05/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:39
Decorrido prazo de THIAGO JOSE MOURA BEZERRA em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:29
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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09/05/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 16:42
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0810976-67.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: THIAGO JOSE MOURA BEZERRA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO – HOMOLOGAÇÃO DE RPV Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que a Fazenda Pública impugnou os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 119494121).
Após a impugnação, os autos foram encaminhados à Central de Cálculos Judiciais - COJUD para a apuração precisa do crédito devido ao demandante, conforme estabelecido na sentença/acórdão.
A COJUD apresentou a planilha de cálculos (ID 143857519), à qual ambas as partes permaneceu inerte, tendo transcorrido o prazo.
Considerando que os valores trazidos pela COJUD, no valor total de R$ 132,55 ( Cento e trinta e dois reais e cinquenta centavos), conforme ID nº 143857519, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até setembro, 2023.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, HOMOLOGO o montante de R$ 13,25 ( Treze reais e vinte e cinco centavos), correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) da quantia original, atualizado até setembro, 2023, não integrando a quantia do requerente, tudo em conformidade com o que foi determinado no acórdão da Turma Recursal.
Fica a parte exequente cientificada que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 10% de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 79308068).
No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme acórdão de ID 99943801, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução do TJRN n° 17, de 02 de junho de 2021.
Entendo que o crédito em relação correção monetária possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Outros.
Já em relação ao crédito de honorários sucumbenciais, esse possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para igualmente cadastro no sistema, como Honorários – Sucumbenciais e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:17
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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02/04/2025 10:41
Conclusos para despacho
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25/03/2025 01:57
Decorrido prazo de THIAGO JOSE MOURA BEZERRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:50
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:50
Decorrido prazo de THIAGO JOSE MOURA BEZERRA em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/03/2025 23:59.
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26/02/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 07:10
Juntada de ato ordinatório
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25/02/2025 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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25/02/2025 16:48
Juntada de cálculo
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25/07/2024 09:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 09:41
Conclusos para despacho
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18/06/2024 03:31
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 03:31
Decorrido prazo de THIAGO JOSE MOURA BEZERRA em 17/06/2024 23:59.
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24/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 01:34
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:35
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 09:46
Decorrido prazo de THIAGO JOSE MOURA BEZERRA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:46
Decorrido prazo de THIAGO JOSE MOURA BEZERRA em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:03
Processo Reativado
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05/02/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 18:07
Conclusos para decisão
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01/02/2024 18:07
Juntada de Certidão
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26/09/2023 11:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/09/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 14:52
Decorrido prazo de JEFFERSON LUIZ MENDONCA DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 13:12
Decorrido prazo de JEFFERSON LUIZ MENDONCA DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 12:48
Decorrido prazo de JEFFERSON LUIZ MENDONCA DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 12:45
Decorrido prazo de JEFFERSON LUIZ MENDONCA DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 12:42
Decorrido prazo de JEFFERSON LUIZ MENDONCA DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 12:41
Decorrido prazo de JEFFERSON LUIZ MENDONCA DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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24/07/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 05:40
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 05:40
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/07/2023 23:59.
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01/06/2023 09:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/06/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 20:31
Conclusos para despacho
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10/05/2023 13:44
Recebidos os autos
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10/05/2023 13:44
Juntada de intimação de pauta
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01/08/2022 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 15:10
Conclusos para decisão
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22/06/2022 13:16
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 13:16
Decorrido prazo de JEFFERSON LUIZ MENDONCA DA SILVA em 20/06/2022 23:59.
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03/06/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 01:47
Decorrido prazo de THIAGO JOSE MOURA BEZERRA em 02/06/2022 23:59.
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01/06/2022 10:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/05/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 21:08
Julgado procedente em parte do pedido
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29/03/2022 12:44
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 10:10
Juntada de Petição de alegações finais
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22/03/2022 18:45
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 08:59
Conclusos para despacho
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07/03/2022 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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