TJRN - 0800626-88.2025.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 20:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 02:58
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Mossoró Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação do apelado através de seu(ua) advogado(a)/representante legal para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Mossoró, 19 de agosto de 2025 ÁLESSON FERREIRA DE PAIVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) VICTOR GABRIEL PINTO FLOR Estagiário de Direito -
26/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 12:36
Juntada de Petição de recurso de apelação
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25/07/2025 00:12
Decorrido prazo de SILVERIO GEORGE DE OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0800626-88.2025.8.20.5106 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado por SOCIEDADE DE ORTOPEDIA DE MOSSORO S/S LTDA, em face do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, visando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de ISSQN pelo regime de homologação, cobrado mediante alíquota variável com base no preço dos serviços prestados, com a consequente admissão do seu lançamento pelo regime fixo, cobrado através de valores fixos por profissional habilitado, tendo por base os médicos sócios componentes da pessoa jurídica, em conformidade com o art. 9º, §§ 1º e 3º do Decreto Lei 406/1968 c/c art. 68 §§ 6º e 7º; art. 85, § 1º, inciso I; art. 87, do Código Tributário Municipal, dispensando-se, por conseguinte, os tomadores de serviços da eventual retenção e recolhimento do tributo na forma variável, viabilizando a expedição de certidões em seu nome.
Aduz, em síntese, ser pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade simples uniprofissional limitada que atua na prestação de serviços médicos, prestados por seus sócios, de forma pessoal e com responsabilidade pessoal, o que autoriza o recolhimento do ISSQN através de valores fixos por profissional habilitado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Custas processuais recolhidas (Id. nº 140899803 e nº 140899805).
Manifestação ao pedido de tutela de urgência apresentado pelo ente público, no Id. nº 143878190.
Decisão concedendo a antecipação de tutela (Id n° 144107749).
Juntada de contestação pelo ente público (Id n° 149385483).
Réplica à contestação (Id n° 152343295). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado Inicialmente, entendo desnecessário o aprazamento de Audiência de Instrução para o caso, uma vez que não consta nos autos pedido das partes neste sentido.
Entendo também que o processo se encontra pronto para julgamento, porquanto a questão, embora de fato e de direito, está assentada em prova exclusivamente documental, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Do Mérito Inicialmente, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585).” O cerne da questão posta em juízo gravita em torno da alegativa da parte autora de que é SOCIEDADE SIMPLES UNIPROFISSIONAL LIMITADA composta por vinte e nove (22) sócios, todos Médicos, e não sendo optante do Simples Nacional.
Atua na prestação de serviços médicos na especialidade de ortopedia, por intermédio de seus sócios, realizando atividade médica, prestados por seus sócios, de forma pessoal e com responsabilidade pessoal, o que autoriza o recolhimento do ISSQN através de valores fixos por profissional habilitado.
Inicialmente é necessário identificar a correta base de cálculo para cobrança de ISSQN para as sociedades uniprofissionais, ou seja, se seria sobre a base de cálculo variável ou se através do pagamento de quantias fixas.
Sobre o tema, assim prescreve o Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968: “Art. 9º.
A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. [...] § 3° Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. [...] 1.
Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;” Nesse ínterim, cumpre mencionar que o aludido Decreto foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, consoante teor da Súmula nº 663 do STF: “Os §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-Lei 406/1968 foram recebidos pela Constituição”.
Por sua vez, o Código Tributário do Município de Mossoró (Lei Complementar nº 096, de 12 de dezembro de 2013) previu a incidência do tributo sobre a atividade de Medicina, além do que dispõe sobre a fixação das alíquotas, a teor das disposições constantes nos seus arts. 59, 60, 68, 85 e 87, in verbis: “Art. 59 – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, de competência do município, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista de serviços definida pela Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, integralmente acolhida por este Código Tributário Municipal em caráter taxativo, todavia, com aplicação aos serviços não expressamente nela contidos, mas de natureza análoga aos relacionados nos itens e subitens do artigo 60, ainda que ditas atividades não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Art. 60.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS tem como fato gerador a prestação de serviços não compreendidos na competência dos Estados, incidindo sobre as atividades de: (Redação dada pelo Art. 11 da Lei Complementar 109/2014) [...] 4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 – Medicina e biomedicina Art. 68 – A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. [...] §6º - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. § 7º Quando os serviços a que se referem os subitens 4.01, 4.06, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 14.09, 17.12, 17.14, 17.17, 27.01, 30.01 e 35.01 da lista de serviços contida no artigo 60 desta Lei Complementar, forem prestados por sociedades de profissionais, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 6º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicada. (Redação dada pelo Art. 13 da Lei Complementar n° 109/2014) Art. 85 [...] §1º - Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, profissional autônomo, o imposto será calculado à razão: I – de R$ 571,89 (quinhentos e setenta e um reais e oitenta e nove centavos) por trimestre, quando se tratar de profissionais liberais de nível superior; (Valor corrigido com base na Portaria SEFAZ nº 30/2023) Art. 87.
Quando os serviços, referidos nos subitens 4.01, 4.06, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.1, 7.1, 10.3, 14.9, 17.12, 17.13, 17.15, 17,18, 27.1, 30.1 e 35.1 da lista constante do artigo 60 desta Lei Complementar forem prestados por sociedades de profissionais, o imposto devido pela sociedade será o equivalente a 1/3 (um terço) do valor previsto no inciso I, do §1º do art. 85, por mês, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da norma aplicável. (Redação dada pelo Art. 14, da Lei Complementar n° 109/2014) §1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica à sociedade que tenha mais de quatro (04) empregados não habilitados à prestação dos serviços ou em que exista sócio não habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato de constituição, nem àquelas em que tais atividades sejam efetuadas, no todo ou em parte, por profissional não habilitado, seja ele empregado ou não. (Grifos nossos). §2º - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade pagará o imposto, tendo como base de cálculo o preço do serviço, observada a respectiva alíquota.” No caso dos autos, é possível observar a partir da análise do contrato social consolidado da sociedade (Id nº 139965411, pag. 4), que esta é composta por 22 (vinte e dois) sócios, todos médicos ortopedistas.
Ademais, a sociedade simples denominada SOCIEDADE DE ORTOPEDIA DE MOSSORO S/S LTDA e segundo a “CLÁUSULA 3ª” do contrato social consolidado da sociedade (Id nº 139965411, pag. 5) tem por objetivo a prestação de serviços na especialidade ortopedia, por intermédio de seus sócios, realizando atividade médica ambulatorial com recursos para procedimentos cirúrgicos, exames complementares, atividades de atendimento hospitalar em hospital de terceiros, atividades de atendimento em pronto socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências em hospitais de terceiros.
Segundo os sócios, esses serviços que constam do objeto social da demandante são prestados de forma personalíssima por eles mesmos, que possuem habilitação técnica específica e exercem trabalho pessoal em nome da sociedade, assumindo também a responsabilidade pessoal pelos serviços prestados.
Com efeito, as sociedades uniprofissionais são aquelas cujos profissionais que a integram possuem uma única habilitação para o exercício de determinada atividade, a ser prestada de forma pessoal. É dizer, nesse tipo de sociedade, os profissionais devem ter a mesma formação e devem atuar na mesma área, a exemplo das sociedades de médicos, como vislumbrado no presente caso.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO.
ISSQN.
TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA.
SOCIEDADE DE MÉDICOS.
ALIQUOTA FIXA PELO NÚMERO DE PROFISSIONAIS HABILITADOS.
MÉDICO EMPREGADO.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta que o fato de sociedade profissional adotar a forma de responsabilidade limitada não lhe retira o direito à tributação privilegiada do ISSQN.
Precedente: EAREsp 31.084/MS, Rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/03/2021, DJe 08/04/2021. 2.
Segundo a literalidade do § 3º do art. 9º do Decreto-Lei n. 406/1968, a sociedade profissional deve recolher o ISS com base no número de profissionais habilitados que prestem os serviços em seu nome, sejam eles sócios, empregados ou não. 3.
A circunstância de a sociedade contratar profissionais habilitados ao exercício de seu objeto social não exclui, por si só, a tributação privilegiada do ISSQN. 4.
Recurso especial desprovido.” (STJ - REsp: 2002966 RS 2022/0141759-1, Data de Julgamento: 28/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2023 – g.n).
Outrossim, oportuno destacar que, independentemente de sua estrutura contratual, ou seja, de ostentar, ou não, natureza jurídica de sociedade limitada, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial Nº 31.084 - MS, unificou seu entendimento no sentido de que, por ser tratar de uma sociedade uniprofissional de médicos, prestada de forma pessoal e direta pelos sócios, o fato de constar o tipo societário como "sociedade limitada - LTDA", não tem o condão de afastar a incidência da alíquota fixa prevista nas disposições dos §§ 1º. e 3º. do art. 9º. do Decreto-Lei 406/1968, pois essa limitação, na verdade, não a descaracteriza como sociedade simples se o seu objeto não for empresarial, como é o caso dos autos.
O precedente mencionado acima foi assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ISSQN.
SOCIEDADES SIMPLES NO REGIME LIMITADO.
QUADRO SOCIETÁRIO COMPOSTO POR MÉDICOS.
RECOLHIMENTO DO ISSQN PELA ALÍQUOTA FIXA.
REGIME DO ARTIGO 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI 406/1968.
SERVIÇO PRESTADO EM CARÁTER PESSOAL E EM NOME DA SOCIEDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDO. 1.
O cerne da questão reside na caracterização da embargante como sociedade civil de profissionais, o que lhe permitiria gozar da alíquota fixa do ISSQN, nos moldes do artigo 9º, § 3º, do Decreto-Lei 406/1968. 2.
No caso em tela, trata-se de sociedade simples limitada, em que o objeto social é a prestação de serviços médicos desenvolvidos diretamente pelos sócios que compõem o quadro societário (fls. 347/348, e-STJ), cuja responsabilidade pessoal é regida pelo Código de Ética Médica. 3.
Circunscrito a estes parâmetros fáticos sobreditos, assevera-se que a fruição do direito a tributação privilegiada do ISSQN depende, basicamente, da análise da atividade efetivamente exercida pela sociedade, para saber se ela se enquadra dentre aquelas elencadas no § 3º do art. 9º do Decreto-lei n. 406/1968 (itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 92 da lista anexa à LC n. 56/1987), bem como se perquirir se a atividade intelectual, científica, literária ou artística desempenhada pela pessoa jurídica não constitua elemento de empresa, ou melhor, nos termos do artigo 966 do Código Civil, que os fatores de produção, circulação e de organização empresarial não se sobreponham à atuação profissional e direta dos sócios na condução do objeto social da empresa, sendo irrelevante para essa finalidade o fato de a pessoa jurídica ter se constituído sob a forma de responsabilidade limitada. 4.
Desta forma, ressalvado os modelos puramente empresariais, como ocorre com as espécies de sociedades anônimas e comandita por ações, não é relevante para a concessão do regime tributário diferenciado a espécie empresarial adotada pela pessoa jurídica, pois como no caso concreto ora analisado, pode haver sociedades limitadas que não são empresárias, conforme preveem expressamente os artigos 982 e 983 do Código Civil. 5.
Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 31.084/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 8/4/2021 – g.n).
Sobre o tema, colaciono, ainda, os recentes precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ISS - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.
SOCIEDADE CIVIL UNIPROFISSIONAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS.
TRATAMENTO PRIVILEGIADO.
REGRA DO ART. 9º, §§ 1º E 3º DO DECRETO LEI Nº 406/68.
RECEPÇÃO PELA CARTA MAGNA.
INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003.
SÚMULA 663 DO STF.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
ALEGADA UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO E CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS QUE AFASTARIA O CARÁTER PESSOAL DA SOCIEDADE.
INOCORRÊNCIA.
ESPECIALIDADE MÉDICA - RADIOLOGIA - QUE EXIGE A UTILIZAÇÃO DE MÁQUINAS.
EXISTÊNCIA DE FUNCIONÁRIOS PARA ATIVIDADE MEIO DIVERSA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO QUE NÃO DESNATURA A SOCIEDADE UNIPESSOAL.
RECOLHIMENTO DO ISS QUE DEVE OCORRER SOBRE OS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS SÓCIOS MÉDICOS A SER CALCULADO COM BASE EM VALOR FIXO MULTIPLICADO PELO NÚMERO DE PROFISSIONAIS QUE COMPÕEM A SOCIEDADE E NÃO SOBRE O FATURAMENTO MENSAL DA SOCIEDADE.
RESTITUIÇÃO, À PARTE AUTORA, DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS A TÍTULO DE ISS.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827156-27.2023.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 09/05/2024).
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA DO ISSQN.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO.
ALEGADO CARÁTER EMPRESARIAL E REGIME LIMITADO QUE AFASTARIA O RECOLHIMENTO PRIVILEGIADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
SERVIÇO PRESTADO EM CARÁTER PESSOAL.
RESPONSABILIDADE PESSOAL EXCLUSIVA.
REGIME DO ARTIGO 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI 406/1968.
ALÍQUOTA FIXA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823398-40.2023.8.20.5001, Des.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024).
Desta feita, entendo pela caracterização da demandante enquanto sociedade uniprofissional e a ausência de caráter empresarial, sendo irrelevante a opção pela forma de responsabilidade limitada ou pelo fato dos lucros auferidos no desenvolvimento da sociedade serem distribuídos entre os integrantes, aplicando-se, ao caso sub judice, as diretrizes de recolhimento do ISS fixadas no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968.
III - DISPOSITIVO Por tais considerações, confirmando a liminar anteriormente proferida, julgo o pleito PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade do ISSQN com base no preço dos serviços prestados pela sociedade (faturamento bruto), com o consequente o direito ao recolhimento de ISSQN no regime fixo, em conformidade com o art. 9º, §§ 1º e 3º do Decreto Lei 406/1968 c/c art. 68, §§ 6º e 7º; art. 85, § 1º, inciso I; art. 87, do Código Tributário Municipal.
Ademais, condeno o Município de Mossoró a restituir a autora os valores que, eventualmente, tenham sido indevidamente cobrados no curso da presente demanda judicial, devidamente atualizados.
O quantum debeatur deverá ser apurado através de cálculos aritméticos, após o trânsito em julgado, devendo ser aplicada a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, a contar da data do pagamento/ recolhimento até a da efetiva restituição ou compensação, nos termos da Súmula 523 do STJ.
Condeno o ente demandado a ressarcir as custas antecipadas pela parte autora e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a incidir sobre o valor da condenação, sendo que a definição do percentual será estabelecido quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, do CPC).
Sentença que se sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do REsp no 1.101.727/PR (Tema Repetitivo nº 17) e Súmula 490/STJ, não produzindo efeitos senão depois de confirmada pelo Tribunal.
Assim, não interposta apelação no prazo legal, a Secretaria deverá fazer a remessa dos autos ao Tribunal.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos de declaração, no prazo legal, intime-se desde logo a parte contrária, para, no prazo legal, querendo, apresentar manifestação.
Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, §3º.
Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões, no prazo legal e, após, remetam-se os autos, desde logo, ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró-RN, data registrada abaixo.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito -
01/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:06
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 08:49
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu cargo, que a contestação ID nº 149385483 foi apresentada no prazo legal.
O referido é verdade.
Dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n° 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação do (a) demandante, na pessoa de seu(ua) representante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as preliminares e/ou documentos advindos com a contestação.
Mossoró/RN, 30 de abril de 2025 JOSÉ AIRTON DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ISABEL XIMENES TEIXEIRA MENDES Estagiária de Direito -
30/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 01:09
Decorrido prazo de SILVERIO GEORGE DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:44
Decorrido prazo de SILVERIO GEORGE DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 14:24
Juntada de diligência
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12/03/2025 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 17:18
Juntada de diligência
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26/02/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 14:43
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/02/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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