TJRN - 0842719-61.2023.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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24/07/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA OLIVEIRA MORAES COUTINHO em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:18
Decorrido prazo de Município de Natal em 22/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:50
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0842719-61.2023.8.20.5001 Parte exequente: REQUERENTE: GISELLE CALDAS DOS SANTOS RICARDO Parte executada: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte executada, bem como renunciou ao excedente para recebimento do crédito por RPV.
Considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta Reais), ID 148231185, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO PARCIALMENTE o referido valor, atualizado até o dia 13/02/2025.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 143229394).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos aos limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal e para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como outros, e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; 2) As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022; 3) Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 4) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 5) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Caso se trate de cancelamento de precatório, a SERPREC somente expeça o requisitório de pequeno valor após a devida comprovação, conforme posto.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
07/07/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:12
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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17/06/2025 12:00
Conclusos para despacho
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13/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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05/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59020-300 0842719-61.2023.8.20.5001 REQUERENTE: GISELLE CALDAS DOS SANTOS RICARDO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Obrigação de fazer cumprida em agosto de 2024 (ID 143229389).
Dados bancários no ID 143229387 - Pág. 2.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
29/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 19:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/02/2025 07:56
Conclusos para despacho
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17/02/2025 07:56
Processo Reativado
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15/02/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 00:42
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO ESTRATÉGICA DO MUNICÍPIO DO NATAL - SEGELM em 06/11/2024 23:59.
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25/10/2024 08:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/09/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 16:35
Juntada de diligência
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16/08/2024 15:38
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 15:36
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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13/08/2024 06:13
Decorrido prazo de GISELLE CALDAS DOS SANTOS RICARDO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 06:13
Decorrido prazo de GISELLE CALDAS DOS SANTOS RICARDO em 12/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:23
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/08/2024 23:59.
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18/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2024 17:49
Conclusos para decisão
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16/04/2024 17:49
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/03/2024.
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26/03/2024 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 18:19
Julgado procedente o pedido
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05/12/2023 07:26
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 21:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:57
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/09/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 22:02
Conclusos para despacho
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01/08/2023 22:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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