TJRN - 0801232-57.2024.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO BRITO em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0801232-57.2024.8.20.5137 Requerente: ANTONIO BRITO Requerido: BANCO ITAU S/A DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, sob o argumento houve descontos indevidamente efetivados no benefício previdenciário da autora os quais são decorrentes do empréstimo em cartão de crédito consignado supostamente não contratado pela parte autora.
Em Decisão ID 147332679, foi determinada a realização de perícia, o(a) perito(a) designado(a) apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) – ID 150381409.
A parte ré apresentou impugnação – ID 151879713.
Vieram os autos conclusos.
Inicialmente, é importante elucidar que a profissão de perito grafotécnico e/ou documentoscopia digital não é regulamentada: qualquer pessoa que tenha concluído o ensino médio e faça o curso necessário, estará habilitada.
Logo, não existe um valor fixado em norma para a cobrança dos honorários periciais.
A partir da realização de pesquisas em sites de escolas especializadas, identifica-se como recomendação o valor inicial variando de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos e reais) a R$3.000,00 (três mil reais).
Por sua vez, a jurisprudência nacional aponta valores diversos, como se pode aferir das transcrições dos trechos de acórdãos a seguir: “Assim, considerando a natureza dos trabalhos a serem prestados pelo perito, mostra-se desproporcional o valor de R$4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) propostos pela perita, o que enseja sua redução.
Dessa forma, em que pese a notável qualificação da expert nomeada, infere-se que a perícia a ser realizada não se revestirá de alto custo, como também não demandará grande dispêndio de tempo a justificar o valor arbitrado.
Diante de tais fundamentos, revela-se prudente a reforma da decisão agravada para reduzir os honorários periciais para a quantia de R$1.600,00 (mil e seiscentos reais), que se mostra razoável ao caso.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.130994-3/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/10/2021, publicação da súmula em 14/10/2021) “A decisão de fixar os honorários periciais em R$ 4.000,00 encontra-se embasada na justificativa apresentada pelo i. expert as folhas 455/457, onde, em síntese, constata-se que serão necessárias 20 horas de trabalho a R$ 200,00 a hora trabalhada.
No entanto, sem desconsiderar a relevância do trabalho pericial a ser realizado, o fato é que o valor arbitrado se revela excessivo.
Nesse esteio, diante das pecularidades do caso e, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor fixado a título de honorários periciais deve ser reduzido para R$ 3.000,00.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2305707-70.2022.8.26.0000; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2023; Data de Registro: 29/03/2023) “Na espécie, verifico que inexiste maior complexidade na elaboração da perícia, uma vez que o trabalho a ser desenvolvido pela perita se concentra em apenas um contrato, e não apresenta maior complexidade.
Assim, o valor fixado (R$ 4.180,00) mostra-se desarrazoado ou desproporcional, razão pela qual, a verba honorária pericial deve ser minorada para R$ 3.000,00 (três mil reais).” (TJRS - (Agravo de Instrumento, Nº 51645245020228217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 27-10- 2022) Ao lado do quanto exposto e da necessidade de fixação de justos honorários periciais, é preciso acrescer que esta magistrada tem observado um aumento dos requerimentos de majoração honorários para valores de R$ 3.000,00, R$ 4.000,00 e até mais de R$ 6.000,00, tendo, outrora, deferido alguns dos pedidos.
Entretanto, não parece razoável que perícias, tais como grafotécnica, papiloscópica, documental e outras, que cujo valor tabelado no TJRN para tais perícias pela gratuidade da justiça seja inferior a R$ 500,00, ganhem montantes tão altos pelo simples fato de serem justiça paga.
Assim sendo, sem uma norma reguladora referente aos honorários periciais, este juízo não arbitrará valor em dissonância com o que vem sendo praticado pela jurisprudência nacional, porém também não acolherá valores muito destoantes da tabela do TJRN.
Desta forma, ARBITRO os honorários periciais em R$ 1.240,00 (mil duzentos e quarenta) conforme os parâmetros apresentados, o que representa 3 (três) vezes o valor mínimo fixado na tabela do NUPEJ (Portaria nº 1.693/2024). 1.
INTIME-SE a(o) perita para no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o valor da perícia fixado.
Em caso negativo, voltem os autos conclusos para nomeação de novo(a) perito. 2.
Aceito o valor da perícia, INTIMEM-SE os réus para, no prazo de 5 dias, depositar o valor dos honorários periciais, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. 3.
Proceda a Secretaria com o cumprimento da diligência já determinada anterior de buscar de extratos da parte autora no SISBAJUD.
Cumpra-se.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
27/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:20
Outras Decisões
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30/05/2025 06:41
Conclusos para decisão
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24/05/2025 00:21
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:03
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:49
Decorrido prazo de EDVALDO ALVES LIVIO em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de Campo Grande FÓRUM "Des.
ZACARIAS GURGEL CUNHA" - Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: Fone/Whatsapp - (84) 3673-9995 E-mail: [email protected] Processo nº 0801232-57.2024.8.20.5137 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BRITO REU: BANCO ITAU S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça, INTIME-SE a parte ré para depositar, no prazo de 05 (cinco) dias, os honorários periciais, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, levando em consideração o ônus da prova já invertido.
Campo Grande/RN, 14 de maio de 2025. (assinado eletronicamente (Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006) JOSE ANCHIETA FILHO Chefe de Secretaria Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
14/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:42
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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05/05/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0801232-57.2024.8.20.5137 Requerente: ANTONIO BRITO Requerido: BANCO ITAU S/A DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, sob o argumento houve descontos indevidamente efetivados no benefício previdenciário da autora que são decorrentes de empréstimo consignado nº 621942858, supostamente contratado em meados de outubro de 2020.
Narra que nunca encetou relação negocial com a parte demandada.
Citada, a demandada apresentou contestação e trouxe o contrato (ID 132412383).
Intimada, a parte autora manifestou-se requerendo a realização de perícia grafotécnica porque a assinatura aposta no contrato foi claramente falsificada.
Em petição do ID 137727186, o banco réu requereu a realização de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal do autor, em caso de não houver a confirmação do recebimento dos valores que seja expedido ofício ao Bradesco/Agência para juntar extrato do período da transferência. É o que importa relatar por ora.
Quanto à autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo juntado pela parte ré – ID 132412383, esta deve ser melhor avaliada.
Quando há dúvida sobre os fatos, revelada pela insuficiência documental para o mister de os demonstrar nitidamente, o juiz, com base no princípio da efetividade, deve determinar a produção da prova grafotécnica, utilizando a cópia do contrato constante nos autos, nos termos do art. 370 do CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Por outro lado, as normas do Código de Defesa do Consumidor possuem status de ordem pública e interesse social, art. 1º da lei, ou seja, são normas cogentes que não podem ter seus ditames contrariados.
Esta característica foi atribuída pelo legislador em virtude de a Constituição Federal colocar a defesa dos direitos do consumidor no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão brasileiro, art. 5º, XXXII, CF.
Na hipótese em exame, a relação existente entre as partes é de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora como previsto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Sob este prisma, é incontroverso que se aplica ao presente caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, a hipossuficiência do requerente é flagrante ao comparar- se a condição pessoal de cada parte em relação ao fato alegado e a verossimilhança das alegações quanto a realização de um contrato de adesão, tendo a requerida, por suas próprias atividades, maior facilidade de produzir provas.
Por consequência, quanto a distribuição do ônus da prova, aplica-se o art. 6º, inciso VIII, do CDC, que dispõe: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Além do mais, a teor da tese fixada no REsp 1.846.649/MA, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Bellizze, julgado em 24/11/2021, Tema 1061; em que nas situações em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a instituição financeira o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369, 429, II), assim como se trata de relação iminentemente de consumo, INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora.
Delimitação das questões de fato e de direito.
Nos ternos do art. 357, do CPC/2015, passo a fixar os parâmetros de fato e de direto. Questão de fato controvertida: verificar se a parte autora celebrou ou não o contrato questionado. Como questão de direito relevante para o julgamento: declaração de inexistência do negócio e a responsabilidade da parte ré por eventuais prejuízos suportados pela autora. Quanto ao tipo de prova . Analisando os autos, observa-se que a parte ré anexou os termos de adesão objetos de impugnação pela parte autora celebrado a partir da assinatura nele apostada (ID 132412383) e o pedido de depoimento pessoal.
Mostra-se imprescindível a realização de perícia grafotécnica para verificar se o contrato é aquele impugnado nos autos e se a assinatura nele constante é ou não da parte autora. Tendo em vista que a prova pericial e a documental são suficientes para o deslinde da demanda, não há necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução.
A demanda trata de questionamento de suposto desconto indevido em desfavor da parte autora, sendo primordial a produção de prova documental para a análise do caso.
Assim, INDEFIRO o pedido de realização de audiência exclusivamente para a produção de prova oral, porque a matéria relativa à produção de provas deve ser analisada à vista do caso concreto, prevalecendo na doutrina e jurisprudência o entendimento de que incumbe ao julgador examinar a necessidade e a conveniência em sua realização, eis que é o juiz o destinatário da prova.
Este discricionarismo, expressamente conferido ao magistrado pelo art. 370, parágrafo único, do CPC, decorre dos poderes instrutórios e de direção outorgados ao julgador na condução do processo.
Assim sendo, DETERMINO: a) BUSQUE-SE no sistema SISBAJUD extratos da conta bancária de titularidade da parte autora (Banco Bradesco, Agência 5873, Conta 5474- 7) dos setembro a dezembro de 2020; b) DETERMINO a realização de perícia de grafotécnica para verificar se o contrato é aquele impugnado nos autos e se as assinaturas nele constantes são ou não da parte autora. Tendo em vista que a prova pericial e a documental são suficientes para o deslinde da demanda, não há necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução. DESIGNO o perito EDVALDO ALVES LIVIO (e-mail: [email protected]; telefone: (84) 99943-8880/99183-1603) para realização de perícia grafotécnica.
PROVIDÊNCIAS FINAIS 1) INTIME-SE a Sr.
Perito para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita a incumbência e apresentar proposta de honorários periciais. 2) INTIME-SE a parte ré para depositar, no prazo de 05 (cinco) dias, os honorários periciais, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, levando em consideração o ônus da prova já invertido. 3) Depositados os honorários periciais, INTIME-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico, bem como apresentarem quesitos. 4) INTIME-SE a perita para realizar a perícia, para tanto concedo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo a contar da data da realização da perícia.
Para o exame, o perito deverá usar a documentação constante neste processo virtual. 5) O perito deverá informar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, data, hora e local da perícia para que, em seguida, a secretaria da vara intime as partes para, caso desejarem, acompanhar a perícia; 6) Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestar sobre a perícia, no prazo legal do art. 477, §1º, do CPC. 7) O juízo, desde já, apresenta seu quesito: se a assinatura aposta no contrato questionado são da parte autora? Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
29/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 19:21
Nomeado perito
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30/01/2025 07:43
Conclusos para decisão
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03/12/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 08:03
Conclusos para decisão
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29/10/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 03:45
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 09:59
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 06:23
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 06:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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