TJRN - 0800818-07.2020.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/07/2025 12:43
Juntada de termo
-
19/07/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 17:57
Juntada de Petição de comunicações
-
27/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/06/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 02:13
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº 0800818-07.2020.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA BEZERRA Requerido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, em cumprimento ao disposto no art. 5º, da Lei nº 11.419/06 fica Vossa Senhoria, na qualidade de representante legal, INTIMADO eletronicamente através do presente expediente, via sistema PJe/RN, para apresentar contrarrazões a apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias (§1º, art. 1.010 do CPC).
Almino Afonso/RN, data do sistema.
Assinatura Eletrônica - Lei 11.419/06 LENIVAN NUNES DE PAIVA Analista Judiciário -
13/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:53
Juntada de intimação
-
13/05/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 12:19
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
12/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo: 0800818-07.2020.8.20.5135 AUTOR: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA BEZERRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência proposta por Maria de Lourdes de Oliveira Bezerra em desfavor do Banco Ficsa S/A, mediante a qual defende a ilegalidade de empréstimo consignado em seu nome e requer a condenação do réu em dano moral presumido, na importância de R$10.000,00 (dez mil reais), bem com que seja a ré compelida a não realizar qualquer desconto mensal referente ao adimplemento de tal empréstimo.
Aduz o autor que não celebrou qualquer contrato de empréstimo com o réu, mas que foi creditado em sua conta, o valor de de R$1.988,64 (mil, novecentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), a tal título – Extrato bancário sob Id. 61810880 - Pág. 1, datado de agosto de 2020.
A decisão de Id. 62150027 - Pág. 1 deferiu a justiça gratuita e indeferiu a liminar.
Em contestação, Id. 64474764 - Pág. 1 - 16, o réu defendeu a legalidade da contratação, juntando contrato assinado e documentos pessoais que teriam sido apresentados quando da celebração do negócio jurídico pelo autor.
Produzida prova pericial grafotécnica, Id. 112210902 - Pág. 1 - 10 e Id. 135345701 - Pág. 1 - 29, atestando falsidade por imitação servil da assinatura disposto no contrato de empréstimo impugnado.
Não houve maior dilação probatória. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Não havendo mais preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a parte ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do CDC c/c 373, II, CPC.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor.
Neste sentido, segue acórdão: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA -DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento da dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro,gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016). (Grifo e negrito inseridos).
Sendo assim, compete ao banco demandado o ônus de comprovar a regularidade do empréstimo e da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação do empréstimo pela parte autora.
O réu juntou diversos documentos aos presentes autos, os quais configuram supostamente o contrato contraído e assinado pela autora.
Contudo, ambos laudos periciais, Ids. 112210902 - Pág. 1 - 10 e Id. 135345701 - Pág. 1 - 29, trouxeram elementos esclarecedores quanto à alegação de falsidade da assinatura constante no contrato objeto da demanda, apresentando-se como valorosa prova para formar a convicção do Juízo sobre o objeto desta ação.
Vejamos, respectivamente: “Conclusão: A assinatura questionada aposta na CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO não foi produzida pelo punho de MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA BEZERRA, portanto o documento é falso.” “Concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nas peças questionadas e em seus padrões de confronto, que o quadro de divergências grafoscópicas sustenta a hipótese de que MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA BEZERRA, não seja a autora das assinaturas questionadas, nos autos em questão.” De tal modo, configura-se o defeito na prestação de serviços da instituição financeira, consistente na omissão em tomar as todas as cautelas necessárias para evitar a fraude, o que acabou por atingir terceiro, de modo que as disposições do Código de Defesa do Consumidor também se aplicam à espécie, nos exatos termos do art. 17 (CDC, art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento).
No caso em tela, trata-se de fortuito interno, isto é, de evento totalmente previsível e cujo risco é inerente à própria atividade empresarial.
Nesse contexto, seria de se exigir da instituição demandada um mínimo de cautela na realização de operações financeiras de empréstimo.
Dito isso, cumpre ressaltar estar provada, pois, a conduta ilícita por parte da parte requerida,caracterizada, especialmente, pela falta de cautela ao averiguar a autenticidade dos documentos apresentados no momento da contratação da operação em discussão.
Nesse ponto, convém transcrever o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Portanto, perante a conclusão do laudo pericial, reconheço e declaro a invalidade do contrato impugnado e, com efeito, acolho o pedido autoral quanto aos danos materiais e imponho a desconstituição do débito impugnado na exordial.
Quanto à repetição de indébito, em razão do desconto indevido no benefício da autora, a restituição dos valores em dobro é medida que se impõe, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Nesse sentido: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM .
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMOS NÃO SOLICITADOS.
FRAUDE.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO . [...] IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA VOLTADA À MAJORAÇÃO DOS QUANTUM INDENIZATÓRIO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
CONDUTA ABUSIVA QUE CARACTERIZA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL .
MONTANTE FIXADO ABAIXO DOS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA REFORMA NESSES PONTOS.
APELOS DOS BANCOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS .
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08712197420228205001, Relator.: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 23/07/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2024). (Grifo e negrito inseridos).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art.42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel.para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021). (Grifo e negrito inseridos).
Passo à análise do dano moral.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo pelo seu indeferimento.
Ora, não há no caso evidente prejuízo do sustento próprio do autor e de seus familiares, apesar dos descontos causados por culpa da instituição financeira, que os realizou de forma irregular.
Veja-se ser o valor mensal descontado apenas de R$40,00 (quarenta reais) (Ids.61805224 - Pág. 13), ou seja, este magistrado não pode ter a certeza de tais descontos terem comprometido a qualidade de vida da parte autora.
Por esta razão, a situação não enseja o pagamento de indenização por danos morais.
DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO ILEGÍTIMO.
VALOR MUITO BAIXO (R$ 13,12).
IMPACTO NO ORÇAMENTO FAMILIAR QUE NÃO JUSTIFICA A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.PRESUNÇÃO INEXISTENTE.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0121660-38.2014.8.20.0001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 03/12/2019). (Grifo e negrito inseridos).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DENOMINADA DE “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.RECURSO DO AUTOR.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPERTINENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ENSEJAM DANO PRESUMÍVEL (IN RE IPSA).
DESCONTO DE VALORES MÓDICOS.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIAOU CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INOCORRÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS DESABONADORAS À POSTULANTE.
EVENTO INDESEJADO, MAS SEM CAPACIDADE DE MALFERIR A IMAGEM, A HONRA OU A DIGNIDADE DA CONSUMIDORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À RECORRENTE (ARTS. 98 E 99, § 3º, DO CPC).SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801802-77.2019.8.20.5150, Magistrado (a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 01/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023). (Grifo e negrito inseridos).
Com isso, concluo que o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar.
Por fim, entendo inaplicável a previsão do art. 39, §único, CDC, para recepcionar o crédito recebido à título do empréstimo, ainda que indevido, como amostra grátis, afastando-se o dever de devolução da parte autora, tendo em vista que tal conduta configuraria enriquecimento sem causa, posto que a reparação civil pelo ilícito praticado pelo réu já perfaz a restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
Nesses termos: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL .
DÉBITO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE.
CONTRATAÇÃO DESCONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS .
ATOS ILÍCITOS.[...] TESE DE AMOSTRA GRÁTIS.
IMPOSSIBILIDADE .
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DEVOLUÇÃO.
COMPENSAÇÃO COM SALDO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08007199120228205159, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 16/07/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2024). (Grifo e negrito inseridos).
Razão pela qual, na hipótese de declaração de inexistência do contrato, o montante recebido deve ser compensado com os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da promovente.
Dessa forma, evita-se o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, garantindo o equilíbrio da relação jurídica e a correta aplicação do direito DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: a) Declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e a inexistência de débito decorrente dele e em desfavor da autora; b) Com efeito, determino que o réu se abstenha de promover cobranças mensais referente ao contrato questionado nos autos, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) Condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados ilegalmente dos benefícios previdenciários da parte autora, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Considerando, para tanto, que deve haver compensação deste valor com o crédito de R$1.988,64 (mil, novecentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos) depositado em favor da parte autora em 15/09/2020; e d) Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Almino Afonso/RN, 06 de maio de 2025.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06. -
07/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 18:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2025 14:21
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 09:19
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 14:32
Juntada de aviso de recebimento
-
18/02/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 13:09
Expedição de Ofício.
-
23/01/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 08:14
Outras Decisões
-
08/01/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 01:05
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 02/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:21
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:48
Juntada de ato ordinatório
-
04/11/2024 15:27
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/10/2024 20:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:23
Outras Decisões
-
14/10/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 03:54
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 03:54
Decorrido prazo de NAYLA MIKARLA DA SILVA FREITAS em 30/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 07:08
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 07:08
Decorrido prazo de NAYLA MIKARLA DA SILVA FREITAS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:08
Decorrido prazo de NAYLA MIKARLA DA SILVA FREITAS em 11/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:18
Juntada de ato ordinatório
-
09/02/2024 04:47
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 07/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 01:14
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:31
Juntada de ato ordinatório
-
13/12/2023 09:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/12/2023 07:38
Conclusos para decisão
-
09/12/2023 23:48
Juntada de Petição de laudo pericial
-
28/11/2023 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 08:30
Outras Decisões
-
20/11/2023 07:43
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 18:06
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 19:15
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 14:01
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
01/06/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 08:30
Juntada de intimação
-
15/03/2023 03:04
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 14/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 08:31
Outras Decisões
-
07/02/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 16:09
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 04/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 09:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
12/03/2022 03:31
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 11/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 23:28
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 09:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/01/2022 16:49
Conclusos para julgamento
-
31/01/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 01:46
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 03/11/2021 23:59.
-
04/10/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 20:45
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 10:41
Expedição de Ofício.
-
06/05/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 17:42
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 23/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 15:45
Juntada de aviso de recebimento
-
18/01/2021 21:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2020 21:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2020 18:39
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801151-49.2025.8.20.5113
Cyndia Erica Nogueira de Lima
Mayco Suwilhas Cardoso de Jesus
Advogado: Alexandre Ricardo de Mendonca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2025 09:45
Processo nº 0807052-11.2025.8.20.0000
Andrea Bezerra Barros da Costa Souza
Juiz de Direito da 12 Vara Criminal da C...
Advogado: Gutenberg Ageu Silva de Medeiros Segundo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 11:06
Processo nº 0807514-65.2025.8.20.0000
Banco Bradesco S/A.
Boaventuras Automoveis LTDA - ME
Advogado: Marcio Perez de Rezende
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2025 08:15
Processo nº 0807658-62.2025.8.20.5004
Jose Elias de Medeiros Lima
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Eraldo Leite Sobrinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/05/2025 22:11
Processo nº 0800818-07.2020.8.20.5135
Maria de Lourdes de Oliveira Bezerra
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2025 12:44