TJRN - 0807052-11.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0807052-11.2025.8.20.0000 Polo ativo ANDREA BEZERRA BARROS DA COSTA SOUZA Advogado(s): GUTENBERG AGEU SILVA DE MEDEIROS SEGUNDO Polo passivo JUIZ DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Habeas Corpus com liminar 0807052-11.2025.8.20.0000 Paciente: Andréa Bezerra Barros da Costa Souza Impetrante: Gutenberg Ageu Silva de Medeiros Segundo (OAB/RN 10.744) Aut.
Coat.: Colegiado da UJUDOCrim Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT E 35 C/C 40, IV, DA LEI 11.343/06).
PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA.
ENCARCERAMENTO ARRIMADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, GRAVIDADE DOS DELITOS E MODUS OPERANDI (FIGURANDO NA ESTRUTURA DO GRUPO CRIMINOSO COMO VENDEDORA DE ENTORPECENTES).
CAUTELAR MÁXIMA EM CONTEMPORANEIDADE COM OS ATOS INVESTIGATÓRIOS.
PACIENTE CONTUMAZ.
REQUISITOS SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADOS.
ROGO PELO CARCÉRE DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PLAUSÍVEIS A DEMONSTRAR DEBILIDADE EXTREMA E ÓBICE À TERAPÊUTICA JUNTO AO SISTEMA PRISIONAL.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO.
GENITORA DE FILHO MAIOR DE 12 (DOZE) ANOS.
EXCEPCIONALIDADE DE CUIDADOS NÃO DEMONSTRADA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 2ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
Habeas Corpus com liminar em favor de Andréa Bezerra Barros da Costa Souza, apontando como autoridade coatora o Colegiado da UJUDOCrim, o qual, na AP 0856746-15.2024.8.20.5001, onde se acha incurso nos arts. 33, caput e 35 c/c 40, IV, da Lei 11.343/06, manteve sua prisão preventiva (ID 30792036). 2.
Sustenta, em resumo: 2.1) ausência de contemporaneidade; e 2.2) fazer jus à modalidade domiciliar da clausura, porquanto é portadora de comorbidades e é genitora de menor com 14 (quatorze) anos (ID 30784294). 3.
Pugna, ao cabo, pela concessão da Ordem. 4.
Junta os documentos insertos nos IDs 30784295 e ss. 5.
Liminar indeferida (ID 30948591). 6.
Informações prestadas, com caráter historiador (ID 31062381). 7.
Parecer da 2ª PJ pela inalterabilidade do édito (ID 31186067). 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço do writ. 10.
No mais, inexitoso o desiderato. 11.
Principiando pela ausência de contemporaneidade (subitem 2.1), calha constar que esta relatoria sempre simpatizou com a corrente jurisprudencial de relativizar o critério cronológico, consolidada no aprisionamento preventivo em correspondência temporal com a análise, para dar especial relevância aos riscos eventualmente provocados pelo estado de liberdade, em consonância com a Corte Cidadã: ...
A contemporaneidade se refere aos fatos ensejadores da prisão preventiva e não à época do crime...” (AgRg no HC n. 974.802/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.). 12.
De mais a mais, a contemporaneidade do carcer ad cautelam, implementado após apuração dos fatos na seara policial (atos apuratórios conduzidos pela DEICOR - Relatório final de IP ao ID 30792037, p. 339) com supedâneo em dados concretos, atuais e na probabilidade de recalcitrância, sobretudo pela dinâmica reportada nos autos, indicando a influência da Investigada no comércio de entorpecentes, contribuindo diretamente com o fluxo da mercancia ilícita, restando preenchido o requisito do art. 315, §1º do CPP. 13.
Outrossim, trata-se de Agente contumaz, porquanto ostenta Sentença condenatória pela prática do crime de tráfico e associação para o tráfico, proferida em 14/11/2024, lhe sendo imputada uma pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses, além de 1.517 (mil quinhentos e dezessete) dias-multas (PJe 1º Grau: Autos 0000748-08.2011.8.20.0101 - édito ao ID 140427410, p. 6.751), tendo o Juízo a quo destacado o papel exercido pela Paciente na ORCrim “Sindicato do Crime”, a qual era responsável por auxiliar na contabilidade e no recebimento de valores provenientes da venda de drogas. 14.
Fosse outra a realidade em voga, a tese soerguida da ausência de contemporaneidade na manutenção da custódia cautelar não foi objeto de exame pelo Magistrado singular, circunstância obstativa da análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 15.
Acerca da temática, o STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGENTE QUE LIDERAVA COMÉRCIO DE DROGAS DE DENTRO DO PRESÍDIO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A alegação de ausência de contemporaneidade na manutenção da custódia cautelar não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. (...) As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 6.
São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 961.741/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.) 16.
Avançando ao subitem 2.2, inobstante o Paciente alegue ser portadora de depressão crônica profunda e necessitar urgente de cirurgia para retirada do útero (histerectomia total) devido a mioma uterino, não galgou êxito em demonstrar o estado atual de debilidade extrema, somada à impossibilidade de recebimento do tratamento adequado no estabelecimento prisional, consoante sopesado no decisum impugnado (ID 30792036, p. “...
Analisando os documentos juntados pela defesa, é possível perceber que em nenhum deles consta a indicação de que a conduta médica indicada seja a cirurgia, apenas o comparecimento a consultas e, em relação à condição psicológica, a utilização de medicação por via oral, de modo que não se constata de plano a gravidade ou debilidade da requerente em razão da doença alegada.
Segundo se observa, a requerente está recebendo o acompanhamento médico devido e o tratamento adequado, inexistindo indícios de inobservância de obrigação por parte da unidade prisional....”. 17.
Logo, embora constitua dever do Estado prestar assistência médica aos encarcerados, o instituto do art. 318, II, do CPP exige minuciosa análise, inexistindo, no caso vertente, comprovação do estado gravoso e a incompatibilidade entre o tratamento e o cárcere, conforme pacificado no Tribunal da Cidadania: “...
A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige comprovação inequívoca de doença grave e da impossibilidade de tratamento no sistema penitenciário, o que não se verifica no caso concreto...” (AgRg no HC n. 825.713/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.). 18.
Por derradeiro, malgrado alegue ser genitora de menor com 14 (quatorze) anos que necessita de cuidados, urge rememorar, o art. 318 do CPP restringe a custódia domiciliar às mulheres com filho de até 12 (doze) anos, além do mais, o Impetrante se limitou a juntar documentação pessoal do adolescente, não comprovando a situação de vulnerabilidade e essencialidade dos cuidados, não havendo situação excepcional a justificar a concessão da benesse. 19.
Destarte, em consonância com a 2ª PJ, voto pela não conceção da Ordem.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 3 de Julho de 2025. -
24/06/2025 14:39
Conclusos para decisão
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24/06/2025 11:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/06/2025 19:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/05/2025 20:10
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 18:54
Juntada de Petição de parecer
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16/05/2025 11:09
Juntada de termo
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15/05/2025 15:38
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:07
Juntada de Informações prestadas
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09/05/2025 16:29
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 10:40
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus nº 0807052-11.2025.8.20.0000.
Impetrante: Dr.
Gutenberg Ageu S.
M.
Segundo (OAB/RN 10.744).
Paciente: Andréa Bezerra Barros da Costa Souza.
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
Relator em substituição: Desembargador Cláudio Santos.
DECISÃO 1.
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Gutenberg Ageus S.
M.
Segundo em favor de Andréa Bezerra Barros da Costa Souza, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal. 2.
Informa que a paciente foi cerceada da sua liberdade em 02 de julho de 2024, em virtude de um mandado de prisão decorrente da “Operação Hígia” da FICCO/RN – Força Integrada de Combate ao Crime Organizado do Rio Grande do Norte. 3.
Narra que, segundo a denúncia, a ré atuava como revendedora de drogas para outros dois corréus, Joseane e Jonatas, sendo tal situação supostamente comprovada por conversas entre a paciente e Joseane entre 08 de agosto e 15 de outubro de 20222.
Com isso, alega a falta de contemporaneidade dos fatos. 4.
Ressalta que a paciente é domiciliada há mais de 10 (dez) anos em Campo Grande/MS, estando há mais de 07 (sete) anos sem retornar ao Rio Grande do Norte. 5.
Alega que a acusada foi presa no seu local de trabalho, deixando sob os cuidados de terceiros o seu filho menor que, em virtude da prisão da genitora, precisou afastar-se dos estudos e a trabalhar para garantir seu sustento. 6.
Sustenta que o decreto preventivo se encontra baseado em fatos extemporâneos ao tempo da prisão e a ocorrência de fishing expedition, eis que os policiais ingressaram na residência do corréu Jonatas Soares da Silva para cumprir mandado de prisão, mas, contudo, apreenderam 05 (cinco) aparelhos telefônicos que sequer estavam na posse do acusado. 7.
Reforça que a paciente não foi presa em flagrante e ostenta todos os requisitos para responder em liberdade. 8.
Ainda, o impetrante menciona que a ré sofre de depressão crônica profunda e é portadora de mioma uterino intramural avançado.
Assim, se faz necessário o tratamento adequado e cuidados especiais não disponíveis no sistema prisional. 9.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por prisão domiciliar. 10.
Junta documentos. 11. É o relatório. 12.
A concessão de liminar na esfera de habeas corpus somente é cabível em casos excepcionalíssimos, sobretudo quando o constrangimento ilegal a que se alega estar submetido a paciente seja perceptível de plano. 13.
Inicialmente, destaco que, apesar de o ordenamento jurídico prever a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para gestantes ou mães de crianças de até 12 anos (art. 318, V, do CPP), o STF, ao julgar o HC Coletivo nº 143.641/SP, delimitou expressamente que tal benefício não se aplica de forma irrestrita, devendo ser sopesadas as peculiaridades do caso concreto, especialmente a presença de violência ou grave ameaça na prática das condutas ilícitas. 14.
Dessa forma, a conversão da prisão preventiva em domiciliar é cabível sobretudo quando há a necessidade de assegurar a proteção integral da criança e do adolescente, conforme preconizado pela legislação. 15.
No caso, em que pese a paciente alegue que o filho menor necessita dos seus cuidados, o impetrante limitou-se a juntar a documentação pessoal do filho, que possui 14 (quatorze) anos, não comprovando a situação atual do menor e, portanto, não demonstrando a sua imprescindibilidade. 16.
Quanto ao alegado estado debilitado de saúde, percebo, pelo menos nesse momento processual, que os documentos médicos acostados ao feito indicam a necessidade do comparecimento da paciente às consultas médicas e a utilização de medicamentos por via oral. 17.
Assim, pelo menos nesse momento de análise sumária, tenho por não demonstrada a imprescindibilidade de tratamento médico em ambiente domiciliar, bem como a impossibilidade de o sistema penitenciário fornecer o devido cuidado. 18.
Ante o exposto, indefiro o pedido de prisão domiciliar, uma vez que não restaram comprovadas as alegações de risco à saúde do paciente que justifiquem a concessão de tal pleito. 19.
Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias. 20.
Em seguida, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer. 21.
Após, à conclusão. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição -
07/05/2025 10:11
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:02
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2025 10:06
Conclusos para decisão
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02/05/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 15:58
Conclusos para decisão
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28/04/2025 15:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/04/2025 15:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:07
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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