TJRN - 0816206-13.2024.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 10:14
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
01/09/2025 09:56
Recebidos os autos
-
01/09/2025 09:56
Juntada de intimação de pauta
-
23/06/2025 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/06/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 00:18
Decorrido prazo de Banco J. Safra em 03/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 08:40
Juntada de Petição de comunicações
-
20/05/2025 01:54
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0816206-13.2024.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , JOSEFRAN SANTIAGO DE FRANCA CPF: *83.***.*59-05 Advogado do(a) AUTOR: EVALTERCIO DA SILVA SOUZA - RN17419 DEMANDADO: Banco J.
Safra CNPJ: 03.***.***/0001-20, RODRIGUES DE SANTANA CNPJ: 24.***.***/0001-04 , Advogado do(a) REU: AUGUSTO IZAC DE SOUSA - RN15783 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (demandados) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 16 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
17/05/2025 00:25
Decorrido prazo de Banco J. Safra em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 23:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2025 05:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 05:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 05:20
Juntada de ato ordinatório
-
15/05/2025 20:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/05/2025 10:02
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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12/05/2025 05:52
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
10/05/2025 06:41
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0816206-13.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEFRAN SANTIAGO DE FRANCA REU: BANCO J.
SAFRA, RODRIGUES DE SANTANA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por Josefran Santiago de França em desfavor do Banco J.
Safra S.A e de Rodrigues de Santana, todos devidamente qualificados e representados.
O autor informou que no ano de 2021 adquiriu veículo junto ao segundo réu e que, em 05/08/2024, constatou impedimento judicial no veículo em razão de processo de busca e apreensão do Banco réu em desfavor da proprietária anterior.
Arguiu que mesmo o banco tendo desistido da ação, nenhum dos réus providenciou a baixa, ficando o autor por mais de 30 dias com a restrição em seu veículo.
Por fim, afirmou que somente em 13/09/2024 o banco requereu o desbloqueio judicial e em 16/09/2024 foi expedida carta ao Detran/RN.
Com isso, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e c) indenização por danos materiais no valor de R$ 1.550,00 referente a contratação de advogado para atuar no processo de busca e apreensão que não deu causa.
Juntou documentos.
A Sentença de id. nº 139384260 homologou o acordo entre a parte autora e o réu Banco J.
Safra S/A, extinguindo o feito com relação a esse.
Na contestação de id. nº 141784390, a parte ré, Rodrigues de Santana, alegou que no momento na venda, 19/05/2021, não havia registro de impedimento no veículo, o que somente veio a ocorrer em 23/09/2021 e que quando procurado pelo autor, diligenciou junto à antiga proprietária para solicitar a baixa do gravame ao banco réu, o que foi feito em 16/08/2024.
Arguiu que a expedição de ofício ao Detran/RN somente ocorreu em 10/09/2024 e não possui responsabilidade quanto à situação.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A parte autora apresentou réplica no id. nº 144495939. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria vertida nos autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a venda do veículo para o autor ocorreu em maio de 2021 e o impedimento judicial decorrente do processo nº 0800440-65.2020.8.20.5001, em setembro de 2021.
Logo, constata-se que no momento da aquisição do bem não havia restrição sobre ele.
Ademais, o impedimento foi realizado por ordem judicial e solicitado seu desbloqueio junto com o pedido de desistência, de modo que não enxergo a responsabilidade da parte ré quanto à demora na baixa do gravame tendo em vista que sequer era parte no processo.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais inexistindo ilícito perpetrado pela parte ré rompido está o nexo de causalidade entre a conduta desta e os danos hipoteticamente experimentados pela parte autora, não havendo que falar em dever de indenizar.
Ademais, ainda que tivesse havido a falha na prestação do serviço, a demora na baixa do gravame, por si só, não enseja reparação quando não houve demonstração de efetivo prejuízo à honra ou abalo à moral.
Nesse sentido, cito precedente: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE PROMOVER A BAIXA DO GRAVAME REGISTRADO SOBRE O VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO DEPOIS DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELA DEMANDANTE, ASSIM COMO DE COMUNICAR O PAGAMENTO NOS AUTOS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PARA FINS DE LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO JUDICIAL LÁ DETERMINADA.
CONDUTA DESIDIOSA DO DEMANDADO QUE NÃO ACARRETA, POR SI SÓ, A CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS A DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA AUTORA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível No *10.***.*37-61, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 14/11/2018).
Quanto ao pedido de restituição de valores referentes à contratação de advogado para atuar em processo judicial, do mesmo modo, não merece acolhimento tendo em vista que além de ser uma faculdade do cliente, a jurisprudência do STJ já tem entendimento firmado no sentido de que, embora não tenha dado causa, a contratação de advogado pela parte adversa não vincula quem não integrou a relação obrigacional: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de Ação de Indenização ajuizada pela parte ora agravante em desfavor da Prefeitura Municipal de São Paulo, com o objetivo de obter o ressarcimento dos danos materiais advindos da contratação de advogados, técnicos e juristas renomados para a defesa de seus interesses em processo em que fora autuada pela demolição de imóvel em que desenvolvia empreendimento imobiliário.
O Tribunal de origem reformou a sentença, que julgara improcedente a demanda.
III.
O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (STJ, AgRg no AREsp 516.277/SP, QUARTA TURMA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014).
Nesse sentido: STJ, AgInt na PET no AREsp 834.691/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/02/2019; REsp 1.696.910/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgRg no AgRg no REsp 1.478.820/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/04/2016; AgRg no AREsp 810.591/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 15/02/2016.
IV.
Na hipótese, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que conheceu do Agravo, para dar parcial provimento ao Recurso Especial interposto pelo Município de São Paulo, a fim de reconhecer a impossibilidade de a Municipalidade arcar com os honorários contratuais do profissional contratado pela parte autora.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.135.717/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.).
Grifos acrescidos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos encartados na exordial, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, pelo que extingo o processo com resolução do mérito o que faço por sentença, para que produza efeitos legais e jurídicos.
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Em caso de interposição de recurso pelas partes autora e ré serão apreciados os pedidos de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após, nada mais sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:33
Julgado improcedente o pedido
-
02/03/2025 22:25
Conclusos para julgamento
-
02/03/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:46
Outras Decisões
-
06/02/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 01:59
Decorrido prazo de EVALTERCIO DA SILVA SOUZA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:59
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:34
Decorrido prazo de EVALTERCIO DA SILVA SOUZA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:34
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 03:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/01/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:21
Homologada a Transação
-
03/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2024 05:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/12/2024 12:16
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 09:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 08:08
Juntada de ato ordinatório
-
29/11/2024 04:19
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/11/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 09:48
Juntada de Certidão
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12/11/2024 04:19
Decorrido prazo de Banco J. Safra em 11/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 05:12
Decorrido prazo de Banco J. Safra em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:37
Decorrido prazo de Banco J. Safra em 07/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 04:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:11
Decorrido prazo de EVALTERCIO DA SILVA SOUZA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 09:41
Decorrido prazo de EVALTERCIO DA SILVA SOUZA em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 11:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/09/2024 21:06
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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