TJRN - 0800706-13.2022.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800706-13.2022.8.20.5153 Polo ativo MUNICIPIO DE SERRA DE SAO BENTO Advogado(s): Polo passivo MARIA DA LUZ TRAJANO DE LIMA DOS ANJOS Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE SERRA DE SÃO BENTO/RN.
PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
SENTENÇA ILÍQUIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE SUSCITADA PELO APELADO.
REJEIÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO ENTE PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
LEGITIMIDADE DO ENTE PÚBLICO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM CASO SEMELHANTE, NO ARE/RG 907/777 RG/RN.
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FUNDO EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE SERRA DE SÃO BENTO VINCULADA AO RGPS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA FONTE DE CUSTEIO.
INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE COLEGIADO.
SENTENÇA REFORMADA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer de ofício e dar provimento à Remessa Necessária, bem como em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Serra de São Bento/RN em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN que, nos autos da Ação de Complementação de Aposentadoria n.º 0800706-13.2022.8.20.5153, ajuizada em seu desfavor por Maria da Luz Trajano de Lima dos Anjos, julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar o Município de Serra de São Bento a pagar à parte autora a complementação de aposentadoria em valor equivalente a diferença entre o valor da remuneração paga aos servidores da ativa ocupante do mesmo cargo (ou equivalente) e o valor da aposentadoria percebida, bem como ao pagamento das parcelas pretéritas existentes, desde que respeitada a prescrição quinquenal, valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09.
Considerando o princípio da causalidade, condeno o município réu ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no art. 85, § 3º, I, do CPC.
Esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, em função do teor do art. 496, 3º, III, do CPC, uma vez que, pela remuneração percebida pela parte autora, não se atingirá valor necessário ao manejo da remessa necessária”. [ID 19538593] Em suas razões recursais (ID 19538598), o Município Apelante alega, em abreviada síntese, a ilegitimidade passiva do Município de Serra de São Bento/RN, afirmando que a servidora seria aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, de forma que o responsável pelo pagamento de seus proventos e a eventual complementação de aposentadoria seria o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e não mais o ente público, de forma que seria o INSS a parte legítima para integrar o polo passivo da lide.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada e reconhecer a ilegitimidade passiva do Município de Serra de São Bento/RN.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 19538601), alegando violação ao princípio da dialeticidade, afirmando que “o recorrente apresenta recurso que sequer impugna especificamente os fundamentos da decisão que pretende atacar”.
Por fim, pugna, pelo não conhecimento da Apelação Cível.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio do 9º Procurador de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 20178349). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR Segundo o entendimento do STJ, o reexame necessário é obrigatório nas sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, tendo sido, inclusive, objeto do enunciado da sua Súmula nº 490, que traz a seguinte orientação: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (Súmula nº 490, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).
Vale lembrar, ainda, que a Corte Especial do STJ decidiu, no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, havido sob a sistemática dos recursos repetitivos, que a sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Nesse passo, tratando-se o caso em apreço de sentença ilíquida, proferida em desfavor da Fazenda Pública, torna-se obrigatório seu reexame necessário por esta Corte de Justiça, razão pela qual não tem aplicabilidade a disposição encartada no artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil à espécie.
Assentadas tais premissas, sem opinamento ministerial, conheço de ofício da remessa necessária.
DA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE SUSCITADA PELA APELADA No que se refere à alegação de violação ao princípio da dialeticidade, esclareço que o referido princípio tem por objetivo fixar os limites da atuação do Tribunal de Justiça e permitir ao recorrido refutar as teses apresentadas em recurso, contrapondo a fundamentação exposta em sentença e delimitando a suposta ilegalidade ou equívoco da decisão recorrida, passível de reforma ou anulação.
Assim, somente é possível o não conhecimento do recurso quando a parte Apelante deixa de apresentar fundamentação passível de contraposição aos fundamentos da sentença, o que não ocorre no caso em apreço, visto que a pretensão de reforma da decisão recorrida está devidamente fundamentada na tese segundo a qual não seria possível a complementação de aposentadoria como firmado pelo magistrado a quo.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de violação à dialeticidade e conheço do recurso, de modo que passo ao seu exame de mérito.
MÉRITO Verificada a similitude dos temas tratados tanto na Remessa Necessária quanto na Apelação Cível interposta, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames conjuntamente.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que julgou procedente a pretensão inicial e condenou o Município de Serra de São Bento/RN à complementação de aposentadoria da parte Autora, ora Apelada.
Com relação à alegação de ilegitimidade passiva do Município de Serra de São Bento/RN entendo que esta não merece prosperar.
Isso porque, o ente público é legítimo para figurar no polo passivo da presente ação, considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal que, em caso semelhante, referente ao Município de Mossoró/RN, no ARE/RG 907.777 RG/RN, dirimiu a controvérsia fixando o entendimento da legitimidade do Município para figurar no polo passivo da demanda visando o pagamento da complementação da aposentadoria da servidora pública municipal ativa, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDORA PÚBLICA INATIVA.
AÇÃO VISANDO AO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.A controvérsia relativa à legitimidade do Município de Mossoró para figurar no polo passivo de demanda visando ao pagamento de complementação de aposentadoria a servidora pública inativa é infraconstitucional, pois fundada na interpretação da Lei Municipal 311/91. 2.É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Dje de 13/3/2009). 3.Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 907777 RG, Relator(a): Min.
Teori Zavaski, julgado em 03/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 10-12-2015 PUBLI 11-12-2015).
Nesse passo, por analogia, entendo que o Município de Serra de São Bento/RN é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, ao contrário do que defende o Apelante.
Por outro lado, em análise de remessa necessária, com relação à questão de fundo, atinente à possibilidade de complementação de aposentadoria da Apelada pelo Município de Serra de São Bento/RN, cumpre esclarecer que esta relatoria vinha se posicionando em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte Estadual, no sentido de que seria admissível a sua complementação de aposentadoria, para que fosse o referido ente público obrigado a complementar os proventos de inatividade dos seus servidores que, em razão da inexistência de um regime próprio de previdência, houvessem sido movidos à inatividade protegidos pelo RGPS.
Melhor examinando a matéria, e aderindo à divergência inaugurada pelo Desembargador Cláudio Santos, entendo ser o caso de evoluir de compreensão.
Como se sabe, o sistema previdenciário brasileiro baseia-se no princípio da contributividade e na necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro atuarial, o que, por sua vez, impede a concessão de benefícios sem a respectiva fonte de custeio.
Nesta linha de entendimento, não tendo sido vertida qualquer contribuição da recorrida ao tesouro municipal, inviável, portanto, que seja o ente obrigado a custear parte dos proventos da parte Autora.
Não se questiona, aqui, o direito à paridade remuneratória enunciada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 590.260/SP, todavia, tal entendimento não se revela extensivo de forma irrestrita aos aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social.
Em recente pronunciamento, em circunstâncias deveras semelhantes as ora apreciadas, o Supremo Tribunal Federal assim se posicionou (grifos acrescidos): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEIS MUNICIPAIS.
COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES DE SERVIDORES INATIVOS DO MUNICÍPIO DE SOROCABA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO CORRESPONDENTE PARA A SUA MAJORAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – Os dispositivos legais declarados inconstitucionais estabelecem a complementação de aposentadorias de servidores públicos estatutários do Município de Sorocaba, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, sem a indicação da respectiva fonte de custeio total, o que não se coaduna com o caráter contributivo e contábil do sistema de previdência social.
Precedentes.
II – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (RE 1254768 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-09-2020).
A corroborar a necessidade de alteração do entendimento anteriormente adotado, realce-se o seguinte trecho da decisão mantida pelo STF no RE acima, a qual revela a identidade entre a hipótese lá examinada e o presente caso: “[...] os dispositivos legais controvertidos, ao preceituarem o direito dos servidores públicos municipais à complementação do benefício previdenciário, autorizaram a majoração dos proventos de aposentadoria e pensão sem a precisa e correspondente fonte de custeio, exigida pelo artigo 195, §5º, da Constituição Federal.
Em um sistema previdenciário, como visto, solidário e contributivo, não basta a previsão abstrata de que a complementação será custeada por verbas orçamentárias próprias, consignadas em orçamento e suplementadas se necessário[...]”.
Nesta linha, colhem-se os seguintes excertos da jurisprudência pátria (grifos acrescidos): RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR – [...] Pleito de complementação de aposentadoria – Inadmissibilidade - Não fora noticiada a edição de Lei Complementar em atendimento ao disposto no artigo 207, parágrafo único, da Lei Complementar nº 97/1992, ou seja, a criação de fonte de custeio para complementação da aposentadoria como exige o artigo 195, § 5º, da CF, assim, sem o atendimento dessa exigência, o artigo 207, caput, da Lei nº 97/1992 e outros diplomas legais do Município de Lins/SP com esse mesmo comando pagamento de complementação de aposentadoria são inconstitucionais por ausência de fonte de custeio nos termos do mencionado artigo 195, § 5º, da CF.
Autor que passou para a inatividade anos após a extinção do RPPS, ou seja, em 02 de agosto de 2019, assim, desde a vigência da Lei nº 4.999 de 2007, os servidores do Município de Lins passaram a integrar o regime único de seguridade social.
Portanto, com a extinção do regime próprio de previdência social RPPS (Lei nº 4.999/2007) e não criada a fonte de custeio para a despesa da complementação da aposentadoria, toda previsão legal, nesse sentido, afronta o artigo 195, § 5º, da CF, não gerando, pois, direitos adquiridos. [...] (TJSP; Apelação Cível 1002437-06.2020.8.26.0322; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Lins - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA PROPOSTA POR PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, APOSENTADA PELO INSS, EM FACE DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA E DO ESTADO DE SANTA CATARINA PRETENSA CONDENAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS DEMANDADOS AO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, EM VALOR CORRESPONDENTE ENTRE A DIFERENÇA DOS PROVENTOS PAGOS PELO INSS E A REMUNERAÇÃO DO CARGO NA ATIVA, BEM COMO A COBRANÇA DE DIFERENÇAS NÃO PAGAS.
SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, JULGANDO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A ESSE, E DECLAROU A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL EM FACE DO DEMANDADO MUNICÍPIO DE ANCHIETA. [...].
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA QUE SÃO VINCULADOS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, CUJAS POLÍTICAS SÃO ELABORADAS PELA SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E EXECUTADAS PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
INEXISTÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO.
INEXISTÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL À PRETENDIDA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE REGÊNCIA.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE REGULAMENTAÇÃO ACERCA DA FORMA DE CONTRIBUIÇÃO E CUSTEIO PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES INATIVOS QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL, CONFORME DEFINIDO NO IRDR (TEMA 14).
PRECEDENTES. [...] MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRECEDENTES.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA SERVIDORA PÚBLICA DEMANDANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 00009980220128240002 Anchieta 0000998-02.2012.8.24.0002, Relator: Denise de Souza Luiz Francoski, Data de Julgamento: 02/07/2020, Quinta Câmara de Direito Público).
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA – LEI MUNICIPAL QUE AUTORIZAVA COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES VINCULADOS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – INCONSTITUCIONALIDADE POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA FONTE DE CUSTEIO, NOS TERMOS DO ART. 195, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE INCLUSIVE POR OFENSA AO ART. 40, § 14 E 202, AMBOS DA CF/88. (TJ-MS - Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível: 08007060320168120026 MS 0800706-03.2016.8.12.0026, Relator: Des.
Paschoal Carmello Leandro, Data de Julgamento: 28/03/2018, Órgão Especial, Data de Publicação: 04/05/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ANTONINA A COMPLEMENTAR OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PAGOS PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) – LEI MUNICIPAL 33/2002 QUE EXTINGUIU O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E DETERMINOU A VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL, COM A IMPOSIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL PELA COMPLEMENTAÇÃO DAS APOSENTADORIAS, PENSÕES E OUTROS BENEFÍCIOS – RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 4º, §§ 1º E 5º, DA LEI MUNICIPAL 33/2002 PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL NO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.680.268-9/01, QUE CRIOU A OBRIGAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS APOSENTADORIAS, PENSÕES E OUTROS BENEFÍCIOS SEM INDICAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO TOTAL – VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 195, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, QUE DETERMINA QUE NENHUM BENEFÍCIO OU SERVIÇO DA SEGURIDADE SOCIAL PODERÁ SER CRIADO, MAJORADO OU ESTENDIDO SEM A CORRESPONDENTE FONTE DE CUSTEIO TOTAL – VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS À DECISÃO PROFERIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL, CONSOANTE PREVÊ O ART. 272-A DO REGIMENTO INTERNO – SENTENÇA MANTIDA.
CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, OBSERVANDO-SE QUE É DESTINATÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA SENTENÇA E, POR CONSEGUINTE, DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00013819720178160043 PR 0001381-97.2017.8.16.0043 (Acórdão), Relator: Desembargador Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 04/06/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2019).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA ADOTADO PELO MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE CONTEMPLE A PRETENSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
RECURSO IMPROVIDO.
Servidora pública municipal aposentada pelo (RGPS) – Benefício pago pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – Não instituído pelo Município seu regime próprio de previdência social.
Inexistência, ainda, de recolhimento previdenciário às expensas da Municipalidade a fim de garantir equilíbrio atuarial e pagar a complementação requerida.
Aplicação do art. 13 da Lei n. 8212/2013 c/c o art. 9º, I, J do Decreto 3048/99, ausência de lei que ampare a pretensão autoral.
Manutenção da sentença.
Majoração dos honorários advocatícios.
Improvimento do recurso. (Apelação Cível nº 201800727366 nº único0001967-32.2016.8.25.0072 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezario Siqueira Neto - Julgado em 12/03/2019).
No mesmo sentido é a jurisprudência atualizada desta Corte de Justiça.
Vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ QUE SE APOSENTOU PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS), ANTES DA INSTITUIÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS).
NORMA DE PARIDADE E INTEGRALIDADE RESTRITAS AO RPPS.
INEXISTÊNCIA DE REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR QUE RESPALDE A PRETENSÃO AUTORAL.
ENTE MUNICIPAL QUE NÃO PODE SER CONDENADO A COMPLEMENTAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM QUE HAJA FONTE DE CUSTEIO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ/RN.
Apelação Cível n.º 0815516-42.2019.8.20.5106. 1ª Câmara Cível, Des.
Cláudio Santos.
Julgamento em: 15/05/2021) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ VINCULADO AO RGPS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA FONTE DE CUSTEIO.
DETERMINAÇÃO, EM ABSTRATO, DE TAL INCUMBÊNCIA AO MUNICÍPIO RECORRIDO.
INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL.
EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. (TJ/RN.
Apelação Cível n.º 0816746-85.2020.8.20.5106. 1ª Câmara Cível, Des.
Cornélio Alves.
Julgamento em: 05/06/2021) Assim, forte nesses fundamentos e atento à jurisprudência pátria, sobretudo à jurisprudência desta Câmara Cível, evoluo de entendimento para não reconhecer o direito dos servidores vinculados ao RGPS à paridade e integralidade, mormente quando ausente previsão normativa relativa à fonte de custeio de tal benefício, como acontece na espécie.
Ante o exposto, conheço de ofício e dou provimento à Remessa Necessária, para reformar a sentença guerreada e julgar improcedente a pretensão inicial, bem como conheço e nego provimento à Apelação Cível.
Em razão do provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800706-13.2022.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
30/06/2023 19:21
Conclusos para decisão
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28/06/2023 12:43
Juntada de Petição de parecer
-
25/06/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 10:16
Recebidos os autos
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16/05/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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