TJRN - 0800511-42.2023.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 08:48
Determinado o arquivamento definitivo
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30/04/2025 09:38
Conclusos para despacho
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07/03/2025 04:14
Decorrido prazo de Pedro Torelly Bastos em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:02
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 01:02
Decorrido prazo de Pedro Torelly Bastos em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:45
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:14
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 26/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:03
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 20/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:32
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:20
Recebidos os autos
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05/02/2025 01:20
Juntada de intimação de pauta
-
13/09/2024 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/09/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Pedro Torelly Bastos em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 04:58
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:13
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 06/08/2024 23:59.
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29/07/2024 17:12
Juntada de Petição de recurso de apelação
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15/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
15/07/2024 07:47
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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15/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
15/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
15/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
15/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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15/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:52
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 05:04
Decorrido prazo de Pedro Torelly Bastos em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:21
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 03:24
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 26/01/2024 23:59.
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18/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 10:48
Conclusos para decisão
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14/12/2023 20:17
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 20:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/11/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 13:19
Decorrido prazo de ACE Seguradora S/A em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 12:38
Decorrido prazo de ACE Seguradora S/A em 19/09/2023 23:59.
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15/08/2023 16:13
Juntada de aviso de recebimento
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08/08/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2023 02:07
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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19/07/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 06:45
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo: 0800511-42.2023.8.20.5137 AUTOR: MARIA VANDINEIDE DE ANDRADE REU: ACE SEGURADORA S/A DECISÃO MARIA VANDINEIDE DE ANDRADE ajuizou a presente ação em face de ACE SEGURADORA S/A, alegando, em síntese, que está sendo descontado indevidamente, mediante débito automático em sua conta bancária, valores relativos a uma suposta contratação de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A..
Aduz, ainda, que não encetou qualquer relação contratual com o demandado apta a ensejar a referida cobrança.
A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para cessar os supostos descontos indevidos, a gratuidade da justiça, declaração de inexistência dos débitos provenientes do(s) contrato(s) objeto destes autos, indenização por danos morais e materiais.
Com a petição inicial vieram documentos.
Este é o breve relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que estão presentes os pressupostos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e que o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil foi obedecido, não há razão para o indeferimento, especialmente em razão dos documentos colacionados, o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser deferido. É cabível a concessão de tutela de urgência, em sintonia com o artigo 300 e §2º do CPC, que traz: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Para a concessão da tutela de urgência antecipada, é imprescindível o atendimento, concomitante, de 04 (quatro) pressupostos: 1) requerimento da parte; 2) fumaça do bom direito (plausibilidade do direito invocado); 3) perigo da demora (que a demora na decisão poderá acarretar eventuais prejuízos); e 4) ausência de irreversibilidade da medida.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
A parte autora alega que não reconhece a existência de negócio jurídico apto a ensejar os descontos referentes a contrato securitário os quais são realizados mediante débito automático em sua conta bancária.
E, embora tenha juntado o extrato dos descontos supostamente indevidos (ID nº 102456638), não consta nos autos provas coligidas que assegurem a ausência de eventual negócio jurídico entabulado entre as partes.
Não se pode olvidar que nesse estágio processual (requerimento de tutela de urgência), incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece a regularidade dos descontos efetivados em favor da parte demandada.
Logo, ausentes os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada, o seu indeferimento é a medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada, por não preencher os requisitos legais, a teor das regras insertas no art. 300 do CPC. 1.
CONCEDO os benefícios da assistência judiciária gratuita, posto que presentes os pressupostos autorizadores. 2.
INVERTO o ônus da prova, pelo que a parte ré fica intimada para que, juntamente com a resposta, apresente, sob pena de confissão ficta com relação ao que por meio deles poderia a parte autora comprovar, por se tratar de demanda abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor e em razão de dizer respeito a documentos que a parte ré, na qualidade de instituição financeira que é, tem a obrigação de guardar: (I) documentos comprobatórios da efetivação do contrato de que deu ensejo aos descontos efetuados em conta da parte autora; (ii) planilha contendo todos os descontos havidos no benefício previdenciário da autora em razão do contrato em questão, a ser elaborada pela própria parte ré. 3.
Tendo em vista que demandas semelhantes a esta não alcançam o deslinde consensual, DEIXO DE DETERMINAR A INCLUSÃO DO FEITO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 4.
Cite-se e intime-se a parte ré para CONTESTAR no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Caso haja interesse em conciliar, com a efetiva existência de proposta de acordo, a parte ré deverá informar, no prazo de 05 (cindo) dias, seu interesse na inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, o que não altera o prazo anteriormente fixado para apresentação de defesa.
Ademais, alerte-se que a qualquer momento as partes podem transigir.
Por fim, havendo requerimento da parte ré, inclua-se o feito na pauta de conciliação. 5.
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 05 dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
A parte ré poderá se opor no prazo da defesa.
Na hipótese de as partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita. 7.
Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Cumpra-se.
Proceda-se aos expedientes necessários.
CAMPO GRANDE /RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2023 01:25
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 13/07/2023 23:59.
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06/07/2023 16:13
Juntada de Certidão
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04/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 15:39
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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