TJRN - 0806856-92.2025.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 13:00
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 07:29
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 06:02
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:47
Outras Decisões
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16/06/2025 11:44
Conclusos para decisão
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31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de POLIANA EUGENIA CARVALHO DANTAS em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 19:57
Juntada de diligência
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806856-92.2025.8.20.5124 D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por POLIANA EUGENIA CARVALHO DANTAS, por intermédio de advogado, em desfavor de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em que requer a concessão de liminar para que o plano autorize a cobertura obstetrícia, inclusive referente ao parto e seus consectários, independentemente do cumprimento do plano de carência.
Intimada, a parte ré alegou que não estão preenchidos os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência, visto que não houve negativa da cobertura solicitada. É o que merece destaque.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de três requisitos essenciais: a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida pleiteada.
No caso concreto, a parte autora sustenta que contratou o plano de saúde operado pela ré e que se encontra em estado de gravidez de risco, diagnosticada com pré-eclampsia, com probabilidade de ocorrência de parto prematuro de urgência.
Contudo, em razão de não ter cumprido com a carência exigida em contrato, de 300 dias a contar da adesão, corre o risco de ter a cobertura para o parto negada, o que ensejou o ajuizamento desta ação para que lhe seja assegurada essa assistência.
Em sede de cognição sumária, percebo que a documentação apresentada sinaliza à probabilidade do direito, sobretudo porque a autora juntou declaração médica atestando sua condição de saúde, notadamente da situação de pré-eclampsia de difícil controle (ID 149381277), o que confere verossimilhança à alegação de risco de parto prematuro.
Ademais, a vigência do contrato firmado entre as partes teve início em 10.08.2024, de forma que a carência de 300 dias para o parto a termo se opera em 06.06.2025.
Não obstante, a previsão do parto é 02.06.2025, tendo em vista a condição de saúde da autora.
Sendo assim, entendo que o perigo de dano (periculum in mora) também está demonstrado, pois a eventual negativa de cobertura sob a alegação da carência impõe prejuízos significativos à autora, pondo a sua vida e do feto em risco.
Destaca-se, por oportuno, que a requerida, a despeito de alegar que não há probabilidade do direito reivindicado pela autora, autorizou a cobertura do parto, conforme guias juntadas ao ID 150052849, reconhecendo o seu direito, o que fortalece a tese autoral, razão pela qual acolho o pedido de tutela de urgência formulado.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO que a ré, HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA disponibilize toda a cobertura obstetrícia para a autora, seja em caso de parto de urgência ou a termo, independentemente de cumprimento da carência, dado a condição de saúde da autora, bem como consultas, exames, internação, medicamentos e demais consectários para efetivação do seu direito à saúde, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser majorada.
Esta decisão tem força de mandado.
Considerando a possibilidade de alcance da composição entre as partes por outros meios, deixo de aprazar audiência de conciliação e DETERMINO à Secretaria Unificada que dê andamento ao processo na seguinte forma: I) Cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação, sob pena de revelia, além de informar se tem proposta de acordo para resolução do litígio, especificando, em caso afirmativo, os seus detalhes, principalmente quanto ao valor, à data e à forma de pagamento.
II) Por ocasião da contestação, a parte requerida deverá informar se deseja instruir o feito com produção de provas, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão, ou se pretende o julgamento antecipado da lide; III) Se o réu injustificadamente não contestar a ação, ou não comparecer a qualquer audiência será considerado revel, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344, do CPC.
Faça-se ciente também a parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas poderá acarretar a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, de manter seus dados atualizados no processo, tais como, endereço postal, eletrônico e telefônico, tendo por obrigação comunicar ao Juízo as eventuais mudanças nos referidos dados ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhadas à qualquer dos endereços ou telefones anteriormente indicados, quando houver negligência quanto a sua atualização.
V) Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de conciliação ou de conciliação e instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão, ficando ambas as partes cientes que o pedido desmotivado será indeferido, por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatório, nos termos do parágrafo único, do art. 370 do CPC.
VII) Deferido a audiência de instrução e julgamento, as partes serão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas ao ato e, em caso de ausência desmotivada, terá por consequência a preclusão quanto a referida oitiva.
As partes deverão informar telefone de contato, compatível com o aplicativo do whatsapp, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data no sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
07/05/2025 09:05
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 21:12
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 09:44
Conclusos para decisão
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30/04/2025 09:43
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:47
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/04/2025 15:05.
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29/04/2025 14:23
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/04/2025 15:05.
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28/04/2025 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 08:01
Juntada de diligência
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25/04/2025 08:14
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:36
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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